Aguarde por favor...

LEI Nº             12.879,            DE       23    DE            MAIO             DE 2025.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a aplicação de multa pela prática de atos de depósito de lixo nas vias e nos logradouros públicos no Estado de Mato Grosso, bem como institui o sistema Fiscaliza pelo Cidadão no âmbito do aplicativo MT Cidadão, cria instrumento de recompensa ao informante e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer outro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos no Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se tanto a transeuntes como àqueles que depositarem lixo em via/logradouros públicos com a utilização de veículos, motorizados ou não.

Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), atualizado à época da infração pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

II - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos, de qualquer natureza, utilizados na infração.

§ 1º  As sanções descritas no caput podem ser cumuladas entre si.

§ 2º  Na hipótese de infração cometida com a utilização de veículo automotor, de qualquer natureza, se inadimplidas as sanções de que trata o caput, o veículo será utilizado para fins de identificação do motorista infrator e o inadimplemento será registrado no CPF do condutor responsável, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º  Enquanto perdurar a inadimplência, o veículo utilizado na infração não fará jus à concessão de descontos no IPVA.

§ 4º  Não serão aplicadas as sanções previstas no caput deste artigo, caso demonstrado que o lixo foi depositado em recipiente próprio para a coleta pública.

§ 5º  Em caso de inadimplemento no pagamento da multa de que trata o caput, a Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a incluir o débito em dívida ativa estadual.

Art. 3º  Fica instituído o sistema Fiscaliza pelo Cidadão, a ser introduzido nas funcionalidades do aplicativo MT Cidadão ou similar.

§ 1º  O sistema de que trata o caput deverá ser implementado de modo a permitir que o usuário preste informações, precisas, atualizadas e seguras, às autoridades competentes, acerca da ocorrência da infração de que trata esta Lei.

§ 2º  Não serão admitidos relatos de informações obtidas por meios ilícitos, assim entendidas as decorrentes de ameaça, violência, suborno ou fraude.

§ 3º  O informante/denunciante terá direito à preservação de sua identidade.

Art. 4º  O Poder Executivo fica autorizado a instituir sistema de recompensa pecuniária ao informante/denunciante que, na forma do art. 3º desta Lei, levar ao conhecimento das autoridades competentes informações que possibilitem a efetiva identificação dos infratores.

Parágrafo único  A recompensa de que trata o caput será fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa aplicada ao infrator, na forma disposta no inciso I do art. 2º desta Lei.

Art. 5º  Os recursos arrecadados com o pagamento da multa instituída pelo art. 2º desta Lei serão destinados a ações de conscientização e educação ambiental junto à sociedade e a programas de recuperação do meio ambiente.

Art. 6º  O Poder Executivo, por meio de regulamento, expedirá as diretrizes e os regramentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 7º  O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer parceria com entidades/organizações não governamentais para realização de campanhas educativas e de divulgação do disposto na presente Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  23  de  maio  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado