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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA - CONSEG TANGARA DA SERRA- EXERCÍCIO 2025 A 2029

A FECONSEG/MT, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto nos artigos 2º, § 1º e 2º, 11 e 12 da Lei Estadual nº 10.931/2019 torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para realização da ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA para ELEIÇÃO e POSSE da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CONSEG de Tangara da Serra MT, para o quadriênio 2025-2029 e reforma estatutária.

Data da Assembleia e Eleição: 30 de julho de 2025

Horário: 18h00 às 20h00

Local: Sede do Rotary Clube - Rua Treis A, 1420 JD Tangara I CEP 78.300-001 Tangara da Serra

A eleição será conduzida por Comissão Eleitoral composta por membro da FECONSEG/MT.

A Eleição acontecera por votação ou pro aclamação caso tenha uma chapa registrada até a data prevista em edital.

As chapas deverão ser completas e encaminhadas exclusivamente por e-mail até 18 julho de 2025, para o endereço: feconsegmt@gmail.com acompanhadas da documentação exigida:

·     Nome completo, RG, CPF ou CNH;

·     Comprovante de endereço;

·     Telefone, e-mail, ocupação, estado civil, CEP e cargo pretendido;

·     Certidões negativas de antecedentes criminais de 1ª e 2ª instância (TJMT, Justiça Federal, POLITEC);

·     Declaração de conhecimento dos objetivos do CONSEG;

·     Assinatura de Termo de Voluntariado no ato da posse.

NÃO SERÁ PRORROGADO O PRAZO DE INSCRIÇÃO.

SÓ SERA ACEITA CHAPA COMPLETA COM TODA AS DUCUMENTAÇÕES ENVIADAS

DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

Poderá compor chapa qualquer cidadão que:

·     Seja voluntário;

·     Tenha idade mínima de 18 anos;

·     Resida em Tangara da Serra/MT;

·     Possua conduta ilibada e reputação ilesa;

·     Tenha conhecimento das atribuições e objetivos do CONSEG;

·     Não esteja exercendo mandato político;

IMPEDIMENTOS

Fica expressamente vedada a participação na diretoria de:

·     Vereadores(as);

·     Membros da segurança pública da ativa;

·     Secretários(as) municipais de primeiro escalão.

Tal impedimento decorre da vedação prevista no parágrafo único do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.931/2019, a fim de garantir a autonomia e o caráter comunitário do CONSEG.

DO DIREITO AO VOTO

Poderão votar os cidadãos domiciliados no município, em gozo de seus direitos políticos e que tenham participado das ações do CONSEG, reuniões ordinárias ou extraordinárias promovidas pela atual diretoria.

EXCLARECIMENTO NORMATIVAS

CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA Entidade de direito privado, com vida própria e independente em relação aos segmentos da segurança pública ou a qualquer outro órgão público; modalidade de associação comunitária, de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída no exercício do direito de associação garantido no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, e que tem por objetivos mobilizar e congregar forças da comunidade para a discussão de problemas locais da segurança pública, no contexto municipal ou em subdivisão territorial de um Município.

Não se confunde com os Conselhos Municipais de Segurança Pública. Estes são criações dos poderes legislativos municipais, com propósitos político-partidários e voltados para a definição de ações estratégicas que influenciem no ente federativo como um todo.

Os Conselhos Comunitários também estão ancorados no artigo 5º, inciso XVII, que estabelece: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. E no inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. SENASP Manual de Policia Comunitária - Formação Juridica dos CONSEG

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2017. Autor: Lideranças Partidárias Susta os efeitos do Decreto Governamental nº 1.030, de 31 de maio de 2017. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26, inciso VI, da Constituição Estadual, decreta: Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto Governamental nº 1.030, publicado no Diário Oficial de 31 de Maio de 2017, que "Dispõe sobre fomentar a criação e realização do credenciamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG - no âmbito do Estado de Mato Grosso, e disciplina suas atividades por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP - e dá outras providências". Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017.

Lei nº 10.931, de 16 de agosto de 2019, que “Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e seus filiados”:

Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs são entidades de direito privado, que atuam no apoio aos órgãos da segurança pública do Estado de Mato Grosso, nas relações com a comunidade para a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança comunitária, vinculados, por adesão, às diretrizes estratégicas emanadas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ.

§ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção dos respectivos conselhos.

§ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de formação, coordenação e avaliação dos CONSEGs.

“Art. 11 Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva área, as lideranças locais identificarão e convidarão as pessoas atuantes da comunidade para a implantação ou reativação de diretoria provisória até que a FECONSEG/MT promova a instalação ou reativação definitiva do referido CONSEG.”

Art. 12 A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar diretrizes e a expedir regulamentação por meio de atos normativos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A DIRETORIA ANTERIOR TERÁ QUE PRESTAR CONTAS COM AS DEVIDAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E CERTIDÕES EM DIAS BEM COMO AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PARA A GESTÃO QUE HORA ASSUMIRÁ.

O edital devera ser divulgado com total transparência e encaminhado para conhecimento do Ministério Público Estadual da Comarca de Tangara da Serra MT.

Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Os cargos são voluntários e não remunerados.

Cuiabá/MT, 28 de Maio de 2025.

Danillo Correa de Moraes

Presidente da FECONSEG MT