Aguarde por favor...
D.O. nº29013 de 18/06/2025

RESOLUÇÃO 015/2025- Regulamenta a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024; cria o Índice de Governança e Eficiência da Defensoria Pública

RESOLUÇÃO Nº 015/2025/DPG

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024; cria o Índice de Governança e Eficiência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso; institui o Comitê de Governança Pública - CGP no âmbito da DPEMT e dá outras providências.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais conferidas pelos artigos 11, incisos I, III e IX, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003,

Considerando que a Lei Estadual nº 12.771/2024, que dispõe sobre as diretrizes da governança e da eficiência da gestão pública do Estado de Mato Grosso, institui o Certificado de Excelência em Governança e Eficiência Pública, e dá outras providências-, possui a necessidade de ser regulamentada no âmbito interno desta Defensoria Pública;

Considerando o Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, utilizado também como parametrização;

Considerando que os primados de governança e eficiência da gestão pública consubstanciam-se em elementos da mais alta importância Institucional;

Considerando a necessidade de fomentar estratégias de governança e eficiência nesta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no sentido de instituir um modelo de gestão para resultados, com foco na entrega de melhores serviços e atendimento para os usuários;

Considerando que as decisões administrativas devem ser sempre fundadas em evidências e nos melhores dados e indicadores disponíveis;

Considerando como prioridade a eficiência da gestão pública, a partir da modernização dos sistemas, métodos e processos de trabalho, e da geração de soluções inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com problemas complexos em uma sociedade em rápida e permanente transformação;

Considerando o aperfeiçoamento de um processo de gestão de riscos, para gerenciar potenciais eventos que possam afetar esta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, destinado a fornecer segurança quanto à realização de seus objetivos;

E Considerando a demanda por melhora na organização, prestação e gestão de serviços públicos aos usuários.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução regulamenta a Lei Estadual nº 12.771, de 20 de dezembro de 2024, cria o Índice de Governança e Eficiência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e institui o Comitê de Governança Pública - CGP no âmbito da DPEMT.

Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta resolução, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - compliance público: conjunto de procedimentos que tem por finalidade promover uma gestão transparente e eficiente, com o alinhamento e a adesão a valores, princípios e normas, proporcionando segurança, minimizando os riscos, buscando a eficácia nos resultados das políticas públicas, voltados ao interesse da administração e à satisfação do cidadão;

III - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, os quais representam respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modificam aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV - alta administração: titulares ou autoridades equivalentes integrantes da Administração Superior desta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme previsto na lei orgânica da Instituição;

V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, de avaliação e de gerenciamento de eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

Art. 3º. São princípios da governança e da eficiência da gestão pública, além dos constantes na Constituição Federal e Estadual:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - equidade;

VI - inovação;

VII - engajamento das partes interessadas;

VIII - prestação de contas e responsabilidade (accountability);

IX - transparência; e

X - entrega de resultados.

Art. 4º. A governança e a eficiência da gestão pública têm as seguintes diretrizes:

I - direcionar ações para a geração de maior eficiência da administração;

II - aprimorar a capacidade da liderança da organização;

III - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos e apoiar políticas de integridade;

IV - direcionar de forma estratégica as pessoas e competências organizacionais;

V - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegia ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VI - promover a participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas;

VII - tomar decisões embasadas em evidências e assegurar que elas atendam ao maior número possível da sociedade com equidade;

VIII - monitorar o desempenho da organização e utilizar os resultados para identificar oportunidades de melhoria e avaliar as estratégias organizacionais estabelecidas;

IX - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

X - promover a incorporação de padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e setores;

XI - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e pela realização de consultas públicas, sempre que conveniente;

XII - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais;

XIII - promover comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;

XIV - avaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; e

XV - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Art. 5º. São mecanismos para o exercício da governança pública:

I - liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas pelos ocupantes dos principais cargos da Instituição, a fim de assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação;

II - estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de prioridade e alinhamento entre os órgãos e setores e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade do órgão ou setor alcancem o resultado pretendido; e

III - controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas a alcançar os objetivos institucionais e a garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º. A governança e a eficiência na gestão pública da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso deverão abranger uma gestão estratégica voltada à otimização dos meios e recursos disponíveis, com vistas a atender às demandas públicas e sociais com celeridade e qualidade, visando a melhor prestação de serviço público aos usuários e cumprindo suas atribuições institucionais mediante manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.

Art. 7°. Compete aos órgãos e setores integrantes da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso:

I - executar os preceitos e medidas de Governança Pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidas nesta resolução, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê de Governança Pública - CGP; e

II - encaminhar ao CGP propostas relacionadas às competências previstas no artigo 9 desta resolução, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Art. 8º. Fica instituído o Comitê de Governança Pública - CGP, no âmbito da DPEMT, composto pelos representantes das seguintes Unidades Administrativas, que serão substituídos em caso de afastamento legal por seus substitutos eventuais:

I - Defensoria Pública Geral

II - Primeira Subdefensoria Pública Geral;

III - Segunda Subdefensoria Pública Geral;

IV - Secretaria Executiva;

V - Controladoria-Geral;

VI - Diretoria de Gestão Estratégica;

VII - Corregedoria-Geral;

VIII - Diretoria de Planejamento e Orçamento;

IX - Diretoria de Gestão de Pessoas;

X- Diretoria de Governança Digital e Inovação.

Art. 9º. Compete ao Comitê de Governança Pública - CGP:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta resolução;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos nesta resolução;

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da política de governança pública;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito desta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

V - promover os atos necessários ao seu adequado funcionamento;

VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico;

VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e setores desta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, sobre governança pública e eficiência, orientando e comunicando quanto aos temas relacionados às suas atividades;

VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intersetorial na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere esta resolução;

X - Consorciar-se com comitês e estruturas congêneres, visando integração institucional e a promoção de políticas e projetos conjuntos;

XII - constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e

XIII - Promover soluções para o aperfeiçoamento contínuo da cultura organizacional e do desempenho institucional;

XIV - acompanhar o cumprimento dos indicadores e metas de desempenho definidos para os órgãos e setores da Instituição;

XV - Criar, modificar, incrementar e avaliar o Índice de Governança e Eficiência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, aperfeiçoando constantemente seus indicadores, metodologia, forma de cálculo e aferição, mantendo-o sempre atualizado e alinhado aos objetivos Institucionais;

Art. 10º.  As reuniões do CGP ocorrerão ordinariamente de maneira trimestral, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, podendo haver a convocação extraordinária a qualquer tempo, por deliberação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, Subdefensor(a) Público(a)-Geral ou Controlador(a)-Geral;

Art. 11º. O CGP pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGP.

§ 2º O CGP deve definir, no curso dos trabalhos, sua maneira de funcionamento, a presidência e a respectiva secretaria.

Art. 12º. Fica instituído o Índice de Governança e Eficiência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - IGEF-DPEMT, com o objetivo de avaliar o nível de desempenho dos seus órgãos em relação às boas práticas de governança e gestão.

§ 1º O IGEF-DPEMT será composto por Indicadores de governança que trarão dados consolidados de eficiência, simplificação, inovação e melhoria nos resultados e na qualidade dos serviços públicos prestados, visando ao contínuo e progressivo aperfeiçoamento da governança e da gestão pública.

§ 2º Os Indicadores de Governança serão aglutinados por Critérios, cada um englobando um aspecto temático macro da avaliação.

§ 3º Cada Indicador será avaliado em uma escala qualitativa, que variará de acordo com o grau de cumprimento daquele requisito e ao qual se atribuirá uma respectiva porcentagem, a critério do CGP, para fins de constituição do índice.

§ 4º A Avaliação de cada Indicador de Governança deverá ser acrescida da respectiva justificativa e da documentação comprobatória da nota atribuída.

Art. 13º. O Comitê de Governança Pública diligenciará junto aos setores responsáveis com o objetivo de obter as informações e documentações necessárias para a avaliação dos respectivos Indicadores de Governança.

§ 1º O IGEF-DPEMT será calculado considerando o grau de cumprimento dos Indicadores de Governança, mediante métrica e metodologia instituída pelo Comitê de Governança Pública.

Art. 14°. O Comitê de Governança Pública estabelecerá as metas de cumprimento dos requisitos estabelecidos no IGEF-DPEMT.

Art. 15º. Os resultados desses indicadores deverão ser divulgados semestralmente, com ampla publicidade e transparência, observando-se os seguintes prazos:

I - até 30 de agosto, para os dados referentes ao primeiro semestre do ano em curso;

II - até 28 de fevereiro, para os dados referentes ao segundo semestre do ano anterior.

Art. 16º. Os membros e servidores farão jus a uma gratificação, de natureza indenizatória, no valor de, pelo menos, um salário mínimo, pelo alcance da meta previamente estabelecida pelo CGP.

§ 1º As despesas decorrentes desta gratificação observarão a disponibilidade orçamentária da Instituição.