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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 170473/2017

Interessado - Leandro de Conti

Relator - Alexandre Ferramosca Netto - IAV

Advogadas - Gabriela dos Santos Bertolini - OAB/MT 25. 776;

Patricia Pellizzon - OAB/MS 25.521;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/05/2025

Acórdão nº 194/2025

Auto de Infração n° 1381D de 02/03/2017. Termo de Embargo n° 0178D de 02/03/2017. Por desmatar 66,77 ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme imagem. Decisão Administrativa n° 0222/SGPA/SEMA/2024, homologada em 27/03/2024. Decidido pela homologação do Auto de Infração n° 0381D de 02/03/2017, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, pelo ato de desmatar vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização da autoridade competente, no montante 66,77 ha, perfazendo o valor de R$ 66.770,00 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008, e manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator para conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, da lavratura do auto em 02/03/2017, havendo apenas um despacho em 24/01/2022, atendendo a um ofício datado de 19/10/2021, tendo o processo ficado paralisado, e constando apenas atos de encaminhamentos entre setores, decidindo pela anulação da Decisão Administrativa nº 0222/SGPA/SEMA/2024, que homologou o Auto de Infração nº 0381D, datado de 02/03/2017, bem como seus efeitos. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, Voto Divergente, sustentando o entendimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando como marco interruptivo o recebimento do Auto de Infração em 05/04/2017, e o edital de intimação, emitido previamente à decisão, em 18/05/2023. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Gabriela Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Mariana Sasso

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR