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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 516883/2017

Interessada - Galú Empreendimentos Gestão e Participações LTDA

Relator - Eduardo Ostelony Alves dos Santos - FETRATUH

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124;

Josiney F. Evangelista Junior - OAB/MT 26.248;

Dayanne Carmen Pereira - OAB/MT 28.621;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/05/2025

Acórdão nº 203/2025

Auto de Infração n° 0730D, de 01/09/2017. Auto de Inspeção n° 0278D, de 01/09/2017. Termo de Embargo n° 0353D, de 01/09/2017. Relatório Técnico n° 0207/CFF/SUF/SEMA/2017. Por desmatar a corte raso, 91,8069 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por desmatar 5,6266 hectares de vegetação nativa, em área considerada preservação permanente, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n° 0278D, e Relatório Técnico n° 0207/CFF/SUF/SEMA/2017. Decisão Administrativa n° 6032/SGPA/SEMA/2021, homologada em 07/07/2024. Decidido pela homologação do Auto de Infração n° 0730D, de 01/09/2017, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa total no valor de R$ 119.939,90 (cento e dezenove mil, novecentos e trinta e nove reais, e noventa centavos), com fulcro nos artigos 43, 44 e 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Voto Relator pela nulidade do Auto de Infração, bem como do Termo de Embargo, com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se o prazo entre a data da cientificação, por meio do AR (fl. 16 - SEMA; fl. 16 - PDF), ocorrida em 19/09/2017, até 20/09/2020. Para fins de definição do marco final, adota-se a data da Decisão Administrativa n° 6032/SGPA/SEMA/2021 (fls. 74 e 78 - PDF; fls. 56 a 58 - SEMA), homologada em 07/07/2024. A representante do IBAMA apresentou, oralmente, Voto Divergente pela manutenção da Decisão Administrativa n° 6032/SGPA/SEMA/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator, pela nulidade do Auto de Infração, e do Termo de Embargo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Gabriela Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Ticiano Juliano Massuda

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Mariana Sasso

Representante da APRAPA

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR