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D.O. nº28184 de 11/02/2022

EDITAL BJD DIREITOS CREDITÓRIOS SS LTDA X EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0006537-45.2008.8.11.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Última distribuição: 27/06/2008 Valor da causa: R$ 2.327.397,50 Processo referência: 00065374520088110003 Assuntos: Obrigação de Entregar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes: BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDA Procurador/Terceiro vinculado: JOSEMAR CARMERINO DOS SANTOS (ADVOGADO(A)) JULIANO HIGINO DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO(A)) Partes: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA (EXECUTADO) Partes: WALTER ARTHUR AUGUSTIN (ESPÓLIO) Procurador/Terceiro vinculado: CARLA ADRIANA INOCENCIO DE MATOS registrado(a) civilmente como CARLA ADRIANA INOCENCIO DE MATOS (ADVOGADO(A)) Partes: CELY DA CARMEN AUGUSTIN (EXECUTADO) Procurador/Terceiro vinculado: CARLA ADRIANA INOCENCIO DE MATOS registrado(a) civilmente como CARLA ADRIANA INOCENCIO DE MATOS (ADVOGADO(A)) Documentos 74727714 Data da Assinatura: 01/02/2022 16:55 Documento: Citação Tipo: Citação EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS - AUTOS PJE Nº 0006537-45.2008.8.11.0003 - AUTOR: BJD DIREITOS CREDITÓRIOS S/S LTDA. REQUERIDO: EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE WALTER ARTHUR AUGUSTIN, representado por CELY CARMEN AUGUSTIN. FINALIDADE: CITAÇÃO da executada EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para SATISFAZER a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresente embargos à execução. Ficando o executado ciente de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, Embargos, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 915, § 1º, do CPC. RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de Execução para entrega de coisa incerta em que o exeqüente cobra a obrigação de entrega de 59.086 @ (cinquenta e nove mil e oitenta e seis arrobas) de algodão em pluma tipo 6/0, não transgênico, umidade máxima 13% (treze por cento), impureza base 3% (três por cento), fibra de 30/32 milímetros. Ocorre que o Executado se encontra inadimplente quanto a obrigação descrita acima. Requer que a executada cumpra a obrigação de entrega do saldo devedor do produto constante da CPR, bem como os honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação, requer que seja determinado busca e apreensão nos termos do art. 625 do CPC, e ainda seja fixada multa por dia de atraso do cumprimento da obrigação. DECISÃO: "Vistos etc. (...) Dessa forma, determino a citação da parte ré EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC. (...) Cumpra-se.” Eu, Elisangela de Almeida Salomão Lima, digitei. Rondonópolis - MT, 1 de fevereiro de 2022. Gestor Judiciário. roo.2civel@tjmt.jus.br.