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D.O. nº29063 de 29/08/2025

CGEPRO202300691 - Extrato da Decisão de Reconsideração para publicação no DOE

DECISÃO

Extrato da parte dispositiva da decisão CGE-DES-2025/02847, assinada conjuntamente pelo Secretário Controlador-Geral do Estado, Paulo Farias Nazareth Netto, e pelo Secretário de Estado de Fazenda, Rogério Luiz Gallo, juntada no Processo Administrativo de Responsabilização n. CGE-PRO-2023/00691 (conversão do processo físico nº 535950/2018) em 28/08/2025: “Ante o exposto, conhecemos dos recursos apresentados pelas pessoas jurídicas MARTELLI TRANSPORTES LTDA, COMERCIAL AMAZÔNIA DE PETRÓLEO LTDA, BERGAMASCHI & CIA LTDA, e TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, e, no mérito, considerando o teor da Informação nº 00082/2025/UNERC/SEFAZ e do Parecer PGE-CAP-2025/30104, julgamos-os parcialmente procedente, para reformar a decisão CGE-DIC-2023/05051 nos seguintes termos: a) absolver as pessoas jurídicas BERGAMASCHI & CIA LTDA, CNPJ n. 79.810.099/004-90, e COMERCIAL AMAZÔNIA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n. 09.001.879/0001-60, dos fatos imputados e apurados no PAR, por não haver comprovação da prática de atos lesivos após a vigência da Lei n. 12.846/2013; b) fixar a pena de multa imposta à TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, CNPJ n. 82.714.783/0001-30, em R$ 2.639.238,96 (dois milhões seiscentos e trinta e nove mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos); e c) fixar a pena de multa imposta à MARTELLI TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 07.059.135/0001-71, em R$ 5.682.307,42 (cinco milhões seiscentos e oitenta e dois mil trezentos e sete reais e quarenta e dois centavos).”.