Aguarde por favor...

                                          PORTARIA Nº 95/PGE/2025

Dispõe sobre a delegação de atribuições do Procurador-Geral do Estado aos Procuradores do Estado que atuam na Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado - CONSENSO/MT, para concordar, transigir e firmar compromissos em eventuais propostas de acordos nos autos dos processos em trâmite perante o Núcleo de Contingenciamento de Obrigações de Pagar e Execução Invertida.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8, incisos VII e XIV c/c o Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e

CONSIDERANDO a competência definida pelo art. 13 da Resolução nº 108/CPPGE/2023, que cria e regulamenta a Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado - CONSENSO/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a atuação da Procuradoria-Geral do Estado junto ao Núcleo de Contingenciamento de Obrigações de Pagar e Execução Invertida (NCOPE);

CONSIDERANDO a necessidade de dar atendimento ao princípio constitucional da eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Delegar aos Procuradores do Estado Cristiane Sampaio Diogo e Leonardo Vieira de Souza a competência prevista no art. 8º, VII, da Lei Complementar nº. 111/2002, no âmbito do Núcleo de Contingenciamento de Obrigações de Pagar e Execução Invertida (NCOPE), transferindo-lhes poderes para concordar, transigir e firmar compromissos em demandas com valor máximo negociado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), independentemente  de homologação superior, com registro sucinto das razões comprobatórias da vantajosidade da autocomposição junto à Coordenação da CONSENSO.

Parágrafo único. Caso o valor seja superior ao previsto no caput deste artigo, o processo deverá ser remetido formalmente à CONSENSO/MT para abertura de mesa e elaboração de avaliação jurídica de autocomposição, na forma da Resolução nº 108/CPPGE/2023, de 26/06/2023.

Art. 2º No exercício das atribuições previstas no art. 1º desta Portaria, deve haver o registro dos valores negociados e da economia gerada junto à Coordenação da CONSENSO/MT.

Art. 3º Os deságios aplicáveis às propostas de autocomposição serão de, no mínimo, 10% (dez por cento), devendo sua fixação observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a fase processual, a natureza da matéria discutida e o montante devido.

Parágrafo único. O montante devido em decorrência do acordo poderá ser adimplido em parcela única, à vista, ou mediante parcelamento, observados os critérios estabelecidos no caput.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2025.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado