Aguarde por favor...

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRMMT Nº 02/2022

Publicada no Diário Oficial do Estado em 09/02/2022

Estabelece a criação e a composição das Câmaras de Julgamentos de Sindicâncias e Processos Ético-Profissionais (PEPs) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 4º, VI e 56, §6º do seu Regimento Interno, e;

CONSIDERANDO a necessidade de criação e composição das Câmaras de Julgamentos do Tribunal de Ética Médica, em razão da demanda e da eficiência processual;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP (Resolução CFM nº 2.145/2016, alterada pela Resolução CFM nº 2.158/2017).

CONSIDERANDO que a criação das Câmaras de Julgamento dinamizará as competências da Corregedoria, proporcionando maior eficiência processual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 01 de fevereiro de 2022;

RESOLVE

Art. 1º. O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso terá a seguinte composição:

I. Pleno

II.      Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais, de acordo com o anexo I.

III.     Câmaras de Julgamento de Sindicâncias, de acordo com o anexo II.

DO PLENO DO TRIBUNAL DE ÉTICA

Art. 2º. Compete ao Pleno do CRM julgar o recurso administrativo, de ofício e/ou voluntário, interposto contra a decisão proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957.

Art. 3º. O pleno, composto pelos membros do CRM-MT, será presidido pelo Presidente do CRM-MT, ou seu substituto, que proferirá o voto de desempate.

Art. 4º. A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 11 (onze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão.

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS ÉTICO-PROFISSIONAIS

Art. 5º. Compete às Câmaras de Julgamento de Processos Ético-Profissionais o julgamento dos Processos Ético-Profissionais.

Art. 6º. As Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 05 (cinco) e, no máximo, 09 (nove) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão, de acordo com o anexo I desta Resolução.

§1º. As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão organizadas e presididas por seu Presidente, conforme relação contida no anexo I ou por outro Conselheiro que venha a ser designado pela Corregedoria.

§2º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Corregedoria.

§3º. O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do § 6º do art. 87 do Código de Processo Ético-Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate.

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO DE SINDICÂNCIAS

Art. 7º. Compete às Câmaras de Julgamento de Sindicância apreciar o relatório conclusivo da Sindicância, na forma prevista pelo Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 8º. As Câmaras serão compostas por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) Conselheiros conforme relação contida no anexo II desta Resolução.

§1º. Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da Câmara, este será substituído por outro conselheiro convocado pela Corregedoria.

§2º. Ao início da Sessão da Câmara de Julgamento de Sindicância deverá ser nomeado entre os seus membros o(a) conselheiro(a) que presidirá a sessão (presidente) e o(a) secretário(a) da sessão da câmara.

§3º. Em caso de necessidade a ser declinada na ata da sessão os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por membros de outras Câmaras por designação da Corregedoria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. A distribuição das Sindicâncias e dos Processos Ético-Profissionais será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Sindicante, o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 10. Na ausência dos Conselheiros Corregedores, titular e adjunto, as decisões aqui indicadas como de competência da Corregedoria serão tomadas pela Presidência do CRM-MT.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir 02 de fevereiro, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2022.

Dra. Lucia Helena Barboza Sampaio

Presidente

Dra. Iracema Maria de Queiroz

Primeira Secretária

ANEXO I - CÂMARAS DE JULGAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PRIMEIRA CÂMARA

1.   Dr.André Vieira da Cruz (suplente)

2.   Dr. Claudio Poletto Casarotto (efetivo)

3.   Dr. Eduardo Andraus Filho (suplente)

4.   Dra.Hildenete Monteiro Fortes - Presidente (efetivo)

5.   Dr. Ivo Antônio Vieira (suplente)

6.   Dr.José Pinheiro Coelho Filho (efetivo)

7.   Dra. Noemy Sonia Ueno (efetivo)

8.   Dra. Nilsicler Julieta Sguarezi (suplente)

SEGUNDA CÂMARA

1.   Dr.Acir André Novaczyk (suplente)

2.   Dr.Adriano Jorge Mattoso Rodovalho (efetivo)

3.   Dr.Bruno Régis Prado Silveira (efetivo)

4.   Dra.Débora Teresa da Silva Ormond (efetivo)

5.   Dr. Fábio Argenta (suplente)

6.   Dr. Marcial Francis Galera (efetivo)

7.   Dra.Lúcia Helena Barboza Sampaio - Presidente (efetivo)

8.   Dr. Luciano Salci  (suplente)

9.   Dr. Washington Bruno Feliciano Barbosa (suplente)

TERCEIRA CÂMARA

1.   Dr.Eli Ambrósio do Nascimento (suplente)

2.   Dra.Iracema Maria de Queiroz - Presidente (efetivo)

3.   Dra. Mariana Rotta Medeiros (efetivo)

4.   Dr.Lúcio Nuno Fávaro Lourenço Francisco (suplente)

5.   Dr.Nicolai Máximo Leventi (suplente)

6.   Dr.Pedro Luis Reis Crotti (efetivo)

7.   Dr.Valter Torezan Gouvêa Júnior (efetivo)

8.   Dr. Pedro de Miranda Martins (efetivo)

QUARTA CÂMARA

1.   Dr. Alexandre Lima Marques

2.   Dr.Álvaro Colombo (efetivo)

3.   Dra. Débora Andrea Castiglioni Alves (Efetivo)

4.   Dra. Elizabeth Vaz Figueiredo Moreno Batista (suplente)

5.   Dr.Gabriel Felsky dos Anjos - Presidente (efetivo)

6.   Dr. José Procópio da Silva Filho (efetivo)

7.   Dra. Lígia Higaki Murakami (efetivo)

8.   Dr.Willian Ricardo Camarço da Silva (efetivo)

9.   Dra.Rafaela de Liz Pellegrim Sanchez Lermen (suplente)

ANEXO II - CÂMARAS DE JULGAMENTO DE SINDICÂNCIA

PRIMEIRA CÂMARA - segunda-feira

1. Dr. Alexandre Lima Marques

2. Dr. André Vieira da Cruz

3. Dr. Bruno Régis Prado da Silveira

4. Dra. Débora Teresa da Silva Ormond

5. Dra. Hildenete Monteiro Fortes

6. Dra. Mariana Rotta Medeiros

7. Dr. Marcial Francis Galera

8. Dra. Noemy Sonia Ueno

SEGUNDA CÂMARA - segunda-feira

1. Dr. Álvaro Colombo

2. Dra. Débora Andrea Castiglioni Alves

3. Dr. Fábio Argenta

4. Dr. Gabriel Felsky dos Anjos

5. Dra. Lígia Higaki Murakami

6. Dr. Valter Torezan Gouvêa Junior

7. Dr. William Ricardo Camarço da Silva

TERCEIRA CÂMARA quarta-feira

1. Dr. Adriano Jorge Mattoso Rodovalho

2. Dr. Eli Ambrosio do Nascimento

3. Dr. José Procópio da Silva Filho

4. Dr. Luciano Salci

5. Dr. Pedro Luis Reis Crotti

6. Dra. Rafaela de Liz Pellegrim Sanchez Lermen

QUARTA CÂMARA - quarta-feira

1. Dr. Claudio Poletto Casarotto

2. Dr. Eduardo Andraus Filho

3. Dra. Elizabeth Vaz Figueiredo Moreno Batista

4. Dra. Lucia Helena Barboza Sampaio

5. Dra. Nilsicler Julieta Sguarezi

6. Dr. Pedro de Miranda Martins

QUINTA CÂMARA quinta-feira

1. Dr. Acir André Novaczyk

2. Dr. Ivo Antônio Vieira

3. Dra. Iracema Maria de Queiroz

4. Dr. José Pinheiro Coelho Filho

5. Dr. Lucio Nuno Fávaro Lourenço Francisco

6. Dr. Nicolai Máximo Leventi

7. Dr. Washington Bruno Feliciano Barbosa

Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2022.

Dra. Lucia Helena Barboza Sampaio

Presidente