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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - NÚCELO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Processo  1077472-80.2025.8.11.0041 - Espécie RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Polo Ativo: A.L. DE FREITAS & CIA LTDA - Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS - Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa A.L. DE FREITAS & CIA LTDA - CNPJ: 01.378.330/0001-88, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda. - Relação de credores: Classe, Nome do Credor e Valor: TRABALHISTA: Adrielle Lopes Campos, R$4.971,81; Alessia Hebia C. Soares dos Santos, R$5.134,21; Claudiamara Souza Valentim, R$6.444,03; Denilson da Silva Pereira, R$6.060,46; Erick Kauã Gaudencio Santana, R$4.430,98; Izabel Arruda da Silva Santos, R$4.656,22; Jaci Fernandes Bueno, R$3.616,58; José Maria dos Santos, R$7.180,56; Julia Jane Brandão Goebel, R$10.640,00; Leonan de Souza Guilherme, R$4.420,22; Mariana Neves, R$7.788,01; Matheus Sampaio de Amorim , R$3.825,84; Raissa Gonçalves dos Santos, R$5.209,84; Thamires Mendes Martins, R$8.547,71. GARANTIA REAL: Banco do Brasil S/A, R$413.830,25; Banco do Brasil S/A, R$580.872,93; Itaú Unibanco S.A., R$377.018,99; Itaú Unibanco S.A., R$527.112,12. QUIROGRAFÁRIA: Ambev S.A., R$238.000,00; Banco do Brasil S/A , R$200.000,00; Banco do Brasil S/A , R$445.205,47; Banco do Brasil S/A , R$721.551,20; Banco Itaucard S.A., R$118.000,00; Banco Itaucard S.A., R$639.765,12; BRF S.A., R$68.000,00; Café Brasileiro Alimentos Ltda, R$60.000,00; CRCA Contabilidade Ltda, R$66.000,00; Cetap Distribuição de Produtos Alimenticios, R$25.000,00; Claumar Alimentos, R$8.700,00; DAC - Distribuidora de Alimentos Cuiaba Ltda, R$8.000,00; DAC - Distribuidora de Alimentos Cuiaba Ltda, R$25.000,00; Deycon - Comercio e Representações Ltda, R$31.000,00; Fokus MT Distribuição e Logistica Ltda, R$36.000,00; Itaú Unibanco S.A., R$389.593,80; Itaú Unibanco S.A., R$405.898,71; Itaú Unibanco S.A., R$252.560,20; Natural Pork Alimentos S.A., R$18.000,00; Nestle Brasil Ltda, R$9.300,00; Norsa Refrigerantes Ltda, R$329.000,00; Norte Sul Real Distribuidora Logistica Ltda, R$82.000,00; Pastificio Selmi S/A, R$8.300,00; Triunfante Brasil Distribuidora de Alimentos S.A. , R$6.700,00; Urbano Agroindustrial Ltda, R$7.900,00; Vencedor Industria e Comercio de Produtos Lacteos Ltda, R$6.000,00. ME/EPP: M.M.S. Comercio de Produtos Alimenticios EPP, R$347.955,50; Marcia Flores Ltda, R$77.538,90; Mercearia e Comercio de Frios D. Ltda, R$139.528,00. EXTRACONCURSAL: Banco do Brasil S/A, R$307.964,87; Banco Itaucard S.A., R$102.147,88. - Decisão Id.206234127: "(...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DECIDO: 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial de A. L. DE FREITAS E CIA LTDA (SUPERMERCADO SOMAR) - CNPJ 01.378.330/0001-88. 2. NOMEIO como administrador judicial a empresa M A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 41.982.122/0001-08, com sede na Rua Presidente Wenceslau Braz, n. 202 Quilombo, Cuiabá/MT, CEP 78043-508, e-mail: sac@mlorga.adv.br e citacao@mlorga.adv.br, representado pelo administrador judicial MARCO ANTÔNIO LORGA, OAB/MT 13.536; que deverá ser intimado, por qualquer meio, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para assinar o respectivo termo de compromisso; 2.1. O nomeado deverá remeter o termo de compromisso devidamente assinado para o e-mail da Secretaria Judicial: cba.1civeledital@tjmt.jus.br, no prazo retro, sob pena de destituição, devendo na sequência a secretaria judicial promover a juntada do respectivo termo assinado aos autos. 3. Considerando que a requerente se enquadra como microempresa, e com fundamento no artigo 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, bem como tendo em vista a capacidade de pagamento do devedor e o grau de complexidade do trabalho a ser desempenhado, fixo a remuneração do Administrador Judicial no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos créditos arrolados, montante que deverá ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, cada qual no importe de R$ 3.751,25 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos);3.1. Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial; 4. DETERMINO A SUSPENSÃO de todas as ações e execuções em face da requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; 5. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a requerente possa continuar exercendo regularmente suas atividades, conforme previsto no art. 52, inciso II, da Lei n. 11.101/2005; 6. DETERMINO a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência nos termos da Lei nº 11.101/2005, bem como fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento da presente decisão. 7. DECLARO que os bens descritos no Id. 205101117 revestem-se de inegável essencialidade para a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelo devedor, razão pela qual fica vedado, durante todo o período de blindagem legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. 8. EXPEÇA-SE o edital, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 8.1. Deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.jus.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 8.2. Em seguida, deverá a parte devedora comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 9. DETERMINO que a empresa devedora apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 10. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 11. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 12. Deverá, ainda, o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 13. DETERMINO a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas em todos os âmbitos de atuação da requerente para ciência do presente feito; 14. DETERMINO a apresentação, pela parte autora, de plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, conforme art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 15. DETERMINO a retirada do sigilo do presente processo, com o cadastramento da administradora judicial, devendo ser mantido o sigilo apenas das documentações atinentes aos bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES. Juiz de Direito" - Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial M A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 41.982.122/0001-08, com sede na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78043-508 e filial na Av. Anita Garibaldi, nº 850, Ed. Infinity Prime Offices, Ahú, Curitiba/PR, telefones (65) 3054-5040, disponibiliza no seu website https://mlorga.com.br/ e informa o endereço eletrônico exclusivo para a recuperação judicial em epígrafe: somar.rj@mlorga.adv.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei. Cuiabá, 11 de setembro de 2025. Edmar Delgado Magalhães - Gestor Judiciário.