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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital - Núcleo de Falência e Recuperação Judicial

EDITAL

Processo: 1061936-29.2025.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: BILAC TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa BILAC TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - ME, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: CLASSE I - TRABALHISTA: DIOJONATAN CAETANO DE SOUSA, R$ 1.469,20; LUIZ HUMBERTO DE ARAUJO LIMA, R$ 1.469,20. TOTAL DA CLASSE I: R$ 2.938,40; CREDORES DA CLASSE II - GARANTIA REAL: Banco Do Brasil S.A., R$ 1.550.008,61; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.008.168,87; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.679.142,08; Banco Do Brasil S.A., R$ 243.200,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.000.000,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.261.144,50; Banco Do Brasil S.A., R$ 984.106,20; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.570.297,51; Banco Do Brasil S.A., R$ 880.975,67; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.576.531,28; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.342.857,16; Banco Do Brasil S.A., R$ 3.999.291,27; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.047.500,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 439.285,70; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.014.500,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 764.956,50; Banco Do Brasil S.A., R$ 2.602.877,31; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.379.987,91; Banco Do Brasil S.A., R$ 294.115,44; Banco Do Brasil S.A., R$ 1.261.144,50; Banco Do Brasil S.A., R$ 868.329,00; Banco Do Brasil S.A., R$ 868.329,00; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 3.499.988,31; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 3.050.000,00; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 4.577.000,00; Banco Santander (Brasil) S.A., R$ 166.077,69; Caixa Econômica Federal, R$ 660.450,00; Caixa Econômica Federal, R$ 2.105.000,00; Caixa Econômica Federal, R$ 1.572.500,00; Caixa Econômica Federal, R$ 2.550.000,00; Caixa Econômica Federal, R$ 1.575.000,00. Total Da Classe Ii - R$ 50.392.764,51; CREDORES DA CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO; 5º RODA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, R$ 57.858,95; A C F SILVA GATTO LTDA, R$ 2.126,99; ALEXNEW COMBUSTIVEIS LTDA , R$ 4.066,49; ARVEC INDUSTRIA QUIMICA LTDA, R$ 1.890,00; AUTO POSTO MONTE CARLO ONDA VERDE LTDA, R$ 4.034,17; AUTO POSTO MS LTDA, R$ 89.344,95; AUTO POSTO PASSARELLA DE MIRASSOL LTDA, R$ 52.862,09; BRADESCO AGENCIA VARZEA GRANDE - CENTRO, MT, R$ 1.100.000,00; CAPITAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA, R$ 3.303,00; CENTRAL AUTOPEÇAS E BATERIAS LTDA, R$ 1.232,20; CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, R$ 3.039,12; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO, R$ 120.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, R$ 250.000,00; COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA, R$ 410.000,00; DECIO COMERCIO E SERVIÇOS RODOVIARIOS LTDA, R$ 127.904,57; DIPECARR DIST PC E ACES P/ CARRETAS LTDA, R$ 10.550,96; DISBAC DISTRIBUIDORAS DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA, R$ 706,66; DR TRUK OFICINA SCANIA LTDA, R$ 24.749,35; GIIRO S/A - THERMOINDUSTRIAL, R$ 37.876,00; GRANDO E GROFF LTDA, R$ 5.642,72; GUERRA COMERCIO DE PETROLEO LTDA, R$ 6.051,77; INGA CAMINHOES LTDA, R$ 12.345,86; ITAU UNIBANCO S.A., R$ 460.000,00; JG SERVIÇOS E REFORMAS DE PNEUMATICOS EIRELI, R$ 6.558,86; LOCATELLI DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, R$ 20.172,22; NACIONAL PETROLEO LTDA, R$ 12.145,97; PILOTO AUTOMOTIVA E REFRIGERAÇÃO LTDA, R$ 6.931,95; PLANTIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, R$ 7.920,00; POSTO ALDO MARINGA LTDA, R$ 6.233,43; POSTO MONTE CARLO BALSAMO LTDA, R$ 22.195,55; POSTO MONTE CARLO FENIX DE LORENA LTDA, R$ 2.049,80; POSTO MONTE CARLO GRAMADAO LTDA, R$ 4.811,32; POSTO MONTE CARLO INTERIOR EVENTOS LTDA, R$ 11.852,84; POSTO MONTE CARLO MARILIA LTDA, R$ 3.271,28; POSTO MONTE CARLO MARTINELI BR, R$ 3.931,24; POSTO MONTE CARLO PARADA CASTELO BRANCO LTDA, R$ 4.858,46; POSTO MONTE CARLO RUBINEIA LTDA, R$ 19.141,69; POSTO MONTE CARLO SÃO CARLOS DAMHA LTDA, R$ 1.258,00; POSTO MONTE CARLO URANIA LTDA, R$ 8.389,87; POSTO PAPITO AUTO POSTO VARZEA GRANDE LTDA, R$ 18.682,89; POSTO PELANDA COMBUSTIVEL LTDA, R$ 4.429,34; POSTO SOL DA DUTRA LTDA, R$ 5.250,74; REDE DOM PEDRO DE POSTOS LTDA, R$ 8.749,32; REDE FROTA SOLUTIONS LTDA, R$ 106.156,29; SIM REDE DE POSTOS LTDA, R$ 7.775,61; STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S/A, R$ 2.684,50; THERMO KLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA, R$ 1.355,00; VIVIANO AUTO POSTO COMERCIAL LTDA, R$ 5.963,44. TOTAL DA CLASSE III: R$ 3.088.355,46; CREDORES DA CLASSE IV - ME/EPP: AM TRUCK PARTS ATACADISTA LTDA, R$ 4.811,43; AUTO MOLAS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS EIRELI, R$ 3.911,76; DIAS DIESEL SISTEMAS DE INJEÇAO VALINHOS LTDA, R$ 4.000,00; EAPOITIA ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, R$ 1.275,00; GEMAC REFRIGERAÇÃO LTDA, R$ 700,00; J.C SBARDELLA EIRELI ME, R$ 6.600,00; REFRIGERAÇÃO MAIS FRIO COMERCIO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO LTDA, R$ 7.033,32; ROSUL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, R$ 2.611,76; SEGATTI COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, R$ 4.388,44; TECNO COLD REFRIGERAÇÃO LTDA, R$ 850,00. TOTAL DA CLASSE IV, R$ 36.181,71. Total De Créditos Concursais - R$ 3.127.475,57. CREDORES EXTRACONCURSAIS: BANCO SCANIA, R$ 1.801.816,72; BRADESCO AGENCIA VARZEA GRANDE - CENTRO, MT, R$ 531.399,25; COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO, R$ 350.914,23; COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, R$ 1.461.573,92; ITAU UNIBANCO S.A., R$ 5.140.582,60; PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE, R$ 3.294,60; RECEITA FEDERAL, R$ 2.515.345,42; SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, R$ 68.896,19. TOTAL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: R$ 11.873.822,93.

Decisão ID.205392995: "(...)1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa BILAC TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - ME. 2. NOMEIO como administrador judicial a pessoa jurídica SAFIRA AUDITORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 53.135.382/0001-27, Endereço: Avenida das Flores, n. 945, sala 805, ed. SB Medical & Business Center, CEP 78043-172, Cuiabá-MT, telefone (65) 3054 - 5030, e-mail contato@safirajud.com.br, a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Por consequência, DETERMINO que a Secretaria Judicial, no mesmo ato de intimação, encaminhe o termo de compromisso para o e-mail da empresa, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. Com fundamento no art. 24 da Lei de Recuperação Judicial, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, FIXO a remuneração do administrador judicial em R$ 78.186,86 (setenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Ressalta-se que a importância ora arbitrada, deverá ser paga pela parte autora diretamente ao Administrador Judicial, mediante conta corrente ser informada nos autos, em 24 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 3.257,79 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento da presente recuperação judicial.  3. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da prescrição das obrigações da parte autora, que sejam sujeitas ao regime da recuperação judicial ou falência. (art. 6°, I). 4. DETERMINO A SUSPENSÃO das execuções ajuizadas contra a parte autora, inclusive daquelas dos credores particulares do (s) sócio (s) solidário (s), relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. (art. 6°, II). permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo aos devedores a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 4.1 DETERMINO A PROIBIÇÃO de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 4.2. FIXO multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) que será aplicada ao credor que incidir em descumprimento das ordens ora determinadas. 4.3. DECLARO que as suspensões e proibições indicadas nos itens III, IV e V, deste dispositivo, permanecerão validas pelo prazo legal, cujos efeitos, no entanto, não se aplicam aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 5. - DETERMINO que o grupo devedor apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatário. (LRF - art. 69, caput). 6. COMUNIQUE-SE ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, §único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 7. A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 7.1 Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 7.2 Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 7.3. Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 7.4 Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.5 Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8. EXPEÇA-SE EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 (quinze dias) dias corridos para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 9. INTIME-SE o devedor para, no prazo e 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 10. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) voltem-me os autos conclusos. 11. DETERMINO a intimação do Ministério Público e da Fazenda Pública Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 12. DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 13. DECLARO que todos os bens descritos no Id. 199561321 revestem-se de inegável essencialidade para a continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelo devedor, razão pela qual fica vedada, durante todo o período de blindagem legal previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre estes bens. 14. INTIME-SE o devedor para, no prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, efetuar o pagamento do valor remanescente referente à remuneração do profissional responsável pela constatação prévia, caso ainda não tenha sido adimplido, sob pena de adoção das medidas cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES - Juiz de Direito."

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial SAFIRA AUDITORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, CNPJ 53.135.382/0001-27, Endereço: Avenida das Flores, n. 945, sala 805, ed. SB Medical & Business Center, CEP 78043-172, Cuiabá-MT, telefone (65) 3054 - 5030, e-mail contato@safirajud.com.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica Judiciária, digitei.

Cuiabá, 12 de setembro de 2025.

Edmar Delgado Magalhães

Gestor Judiciário