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D.O. nº29080 de 23/09/2025

RESOLUÇÃO Nº 108/2025 - Altera Resolução nº 66/2023

CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO Nº 108/2025

Altera o inciso “I” do Art. 3º, art. 5º e art. 9º da Resolução nº 66/2023 do Conselho de Previdência do RPPS/MT, de 14 de dezembro de 2023.

CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014, e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e suas alterações;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 14 de dezembro de 2023, que instituiu a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM-MT), dispõe sobre o programa permanente de atualização cadastral e sobre a gestão e controle da base de dados cadastrais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos de recenseamento previdenciário aos critérios estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS;

CONSIDERANDO a importância de uniformizar os percentuais de conclusão do censo previdenciário conforme diretrizes federais;

CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 35ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º O inciso “I” do artigo 3º da Resolução nº 66, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o censo previdenciário é o procedimento de atualização da base de dados cadastral, funcional e financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso (RPPS-MT), de caráter obrigatório para todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares de Mato Grosso.”

Art. 2º O art. 5º da Resolução nº 66, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O censo previdenciário será realizado conforme a periodicidade estabelecida no Manual do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.”

Art. 3º O art. 9º da Resolução nº 66, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Censo Previdenciário deverá atingir o percentual de conclusão definido no Manual do Pró-Gestão RPPS, observados os critérios estabelecidos para a certificação institucional dos regimes próprios de previdência social.”

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Cuiabá, 17 de setembro de 2025.

(Assinado digitalmente)

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Presidente do Conselho de Previdência