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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 315953/2020

Interessada - Agropecuária Conquista LTDA

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogadas - Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581;

Claudinéia Klein Simon - OAB/MT 18.781;

Sâmya Santamaria - OAB/MT 15.906;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/06/2025

Acórdão nº 250/2025

Auto de Infração n° 200431422 de 19/08/2020. Termo de Embargo n° 200441306 de 19/08/2020. Relatório Técnico n° 952/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 146,51 hectares de vegetação nativa, em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico n° 952/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa n° 3224/SGPA/SEMA/2022, homologada em 18/11/2022, arbitrando contra a autuada, penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, pelo ato de desmatar vegetação nativa, em área objeto de especial preservação, sem a devida autorização, no montante 146,51 ha, que perfaz o valor de R$ 732.545,78 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais, e setenta e oito centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008, e manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator não conhece do recurso, e confirma a Decisão Administrativa n° 3224/SGPA/SEMA/2022. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto Relator, pela confirmação da Decisão Administrativa n° 3224/SGPA/SEMA/2022, arbitrando contra a autuada penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de vegetação nativa, objeto de especial preservação, desmatada sem a devida autorização, no montante 146,51 ha, perfazendo o valor de R$ 732.545,78 (setecentos e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), e manutenção do Termo de Embargo. Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Bruno Eduardo Pereira de Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR