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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 497773/2021

Interessado - Gilmar Zanardi

Relator - André Zortéa Antunes - APRAPA

Revisor - Ticiano Juliano Massuda - PGE

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377;

Cássia Gabriela F. Dos Santos Nascimento - OAB/MT 29.993;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/06/2025

Acórdão nº 241/2025

Auto de Infração n° 210433771 de 20/10/2021. Termo de Embargo n° 210442494 de 20/10/2021. Relatório Técnico n° 1599/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Por destruir, através de desmatamento a corte raso, 71,29 hectares de vegetação nativa, em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 1599/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2021. Decisão Administrativa n° 679/SGPA/SEMA/2024, homologada em 08/07/2024, arbitrando contra o autuado, penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área desmatada, no montante 71,29 ha, perfazendo R$ 356.433,60 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais, e sessenta centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal n° 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo. Voto Relator preliminar para declarar a ilegitimidade passiva do autuado, para responder ao presente feito administrativo, reformando-se a Decisão Administrativa n° 679/SGPA/SEMA/2024, bem como seus acessórios, no mérito, vota pelo reenquadramento para o artigo 52 do Decreto Federal n° 6.514/2008, reajustando o valor da autuação para R$ 71.290,00 (setenta e um mil, duzentos e noventa reais). Voto Revisor para manutenção da Decisão Administrativa, bem como do Termo de Embargo. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos da preliminar do Voto Relator, para declarar a ilegitimidade passiva do autuado, para responder ao presente feito administrativo, reformando-se a Decisão Administrativa n° 679/SGPA/SEMA/2024, anulando-se o Auto de Infração n° 210433771 e seus acessórios. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Bruno Eduardo Pereira de Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR