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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 42916/2022

Interessado - Pedro João Martins Carvalho

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Gustavo Tomazeti Carrara - OAB/MT 5.967;

Carlos Alberto Takase - OAB/MT 11.640;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/06/2025

Acórdão nº 245/2025

Auto de Infração n° 221032959 de 26/10/2022. Auto de Inspeção n° 221011218 de 26/10/2022. Relatório Técnico n° 211/2022/DUDCACERES/SEMA-MT. Por impedir, ou dificultar, a regeneração natural de vegetação nativa, em local indicado pelo órgão ambiental (área embargada) na extensão de 248,90 ha, - art. 48 da Lei Federal n° 9.605/1998 c/c art. 48 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Decisão Administrativa n° 3575/SGPA/SEMA/2023, parcialmente homologada em 15/01/2024, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de multas somadas no valor de R$ 1.269.500,00 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, e quinhentos reais), com fulcro nos artigos 48 e 79 do Decreto Federal n° 6.514/2008 Voto Relator não conhece o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa n° 3575/SGPA/SEMA/2023. O representante do IESCBAP apresentou, oralmente, Voto Divergente pela nulidade do Auto de Infração, por ausência de comprovação do nexo causal por parte da administração. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Divergente, pela nulidade do Auto de Infração por ausência de comprovação do nexo causal por parte da administração. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Bruno Eduardo Pereira de Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR