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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 523593/2021

Interessado - Gilberto Miranda

Relatora - Isabela Victor Braun - ICARACOL

Advogados - Daniel Winter - OAB/MT 11.470;

Danielen Garcia - OAB/MT nº 25.304;

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/06/2025

Acórdão nº 256/2025

Auto de Infração n° 210334008 de 10/11/2021. Termo de Embargo n° 210342667 de 01/11/2021. Relatório Técnico n° 0362/CFFL/SUF/SEMA/2021. 1 - Por desmatar 200,9857ha de vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; 2 - por instalar atividade potencialmente poluidora, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico n° 0362/CFFL/SUF/2021. Decisão Administrativa n° 2528/SGPA/SEMA/2022, parcialmente homologada em 12/07/2022, arbitrando ao autuado a penalidade administrativa de multas somadas no valor de R$ 669.862,50 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e cinquenta centavos), com fulcro nos artigos 50 e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008 e manutenção do Termo de Embargo. Voto da Relatora no sentido de reconhecer o recurso, contudo julga-o improcedente, mantendo a Decisão Administrativa n° 2528/SGPA/SEMA/2022. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, nos termos do Voto da Relatora, julgando improcedente o recurso interposto, e mantendo a Decisão Administrativa n° 2528/SGPA/SEMA/2022, permanecendo o Termo de Embargo, e multas somadas no valor de R$ 669.862,50 (seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e cinquenta centavos). Recurso desprovido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Rafael Sabo Mendes Burlamaqui

Representante da AMM

Emanoel Barbosa Garcia

Representante da SEDEC

Bruno Eduardo Pereira de Souza

Representante da PGE

Alexandre Ferramosca Netto

Representante do IAV

Houseman Thomaz Aguiliari

Representante da APRAPA

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 2ª JJR