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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO N. 1004979-43.2016.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 30.194,97 ESPÉCIE: [BUSCA E APREENSÃO]->BUSCA E APREENSÃO (181) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029- 900 POLO PASSIVO: Nome: JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA  Endereço: RUA PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, (LOT P IPIRANGA I), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-019 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu a liminar/antecipação da tutela, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.  RESUMO DA INICIAL: O Banco requerente concedeu ao requerido em 14/03/2016, um empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representado pela “Cédula de Crédito Bancário - (Financiamento para aquisição de Bens), cujo valor mutuado deveria ser restituído nos prazos e condições previstos no mencionado contrato. Em garantia das obrigações assumidas o requerido transferiu ao requerente em alienação fiduciária, nos moldes do Decreto-Lei n.º 911/69, os utilitários descritos no contrato, firmado em 14/03/2016, sendo ele o seguinte: a) 01 (Um) Veículo LIFAN X60 1.8L VIP (Importado); Placa QBK 2831; Cor Branca; Ano/Mod. 2015/2016; Chassi 9UK64ED50G0094003; Renavan 1079031267. Ocorre, porém, que a requerida deixou de pagar a prestação que se venceu em 14/07/2016, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, devidamente comprovada pela notificação realizada em cartório em anexo, encontrando-se o débito vencido, cujo valor dívida, devidamente atualizada até 14/11/2016, pelos encargos contratados importa em R$ 30.194,97 (trinta mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos)  DESPACHO/DECISÃO: Vistos.1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.- Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.2. Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a requerente cumprido este requisito.3. Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência.4. Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.5. Isto posto, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada. Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao depósito da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito.6. Após o pagamento da diligência, expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial.7. De acordo com a nova redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, cite-se o requerido(a) a pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas) em 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios.8. Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro.9. Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em quinze dias contados da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação.10. Defiro o pedido de restrição judicial, no prontuário do veículo via sistema RENAJUD conforme Dec. Lei 911/69 Art. 3º, §9º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014), devendo os autos permanecer em gabinete, até a efetivação da restrição.11. Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novel Código de Processo Civil.12. Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69.13. Expeça-se o necessário.14. Intime-se.15. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA PAULA GARCIA DE MOURA, digitei. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ