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D.O. nº29148 de 09/01/2026

EXTRATO DECISÃO - PAD SEFAZ-PRO-2024-08986 - PORT. 008-2024-CGE-COR-SEFAZ

EXTRATO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (SEFAZ-PRO-2024/08986) - PORTARIA N. 008/2024/CGE-COR/SEFAZ-MT

Extrato da parte dispositiva da decisão proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, Rogério Luiz Gallo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob n. SEFAZ-PRO-2024/08986, instaurado pela Portaria n. 008/2024/CGE-COR/SEFAZ-MT, em 10/09/2024:

Ante o exposto, sabendo-se da função da penalidade em resguardar o interesse público dos prejuízos advindos da atuação de servidor público em inobservância aos seus deveres e em benefício próprio ou de terceiros, com fundamento no artigo 157 da Lei Complementar n. 04/1990, constato a violação aos artigos 143, incisos I, II, e IX, c/c artigo 144, inciso XVIII, todos da Lei Complementar n. 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso) e aplico à Sra. GISELE BARCO DE MATOS, matrícula n. 40413, a SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias, com a consequente conversão em multa de 50% do seu subsídio, em conformidade com o artigo 157, § 2°, do mesmo diploma legal, haja vista que a servidora encontra-se em gozo de licença para tratamento de interesse pessoal pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 31.07.2024, circunstância que torna inócua a aplicação da penalidade em sua forma tradicional, uma vez que o afastamento do exercício funcional impede que a sanção produza efeitos concretos aptos a alcançar sua finalidade pedagógica e preventiva, revelando-se adequada e conveniente a conversão em multa. Em cumprimento ao disposto no artigo 99 da Lei Complementar n. 207/2004, com a redação dada pela Lei Complementar n. 550/2014, encaminhem-se os autos à Corregedoria Fazendária - COFAZ/SEFAZ, a fim de que providencie: a) A notificação da servidora para a ciência desta decisão e demais providências cabíveis, em consonância com o artigo 4° da Lei Complementar n. 207/2004; b) A publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial do Estado. ROGÉRIO LUIZ GALLO Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso