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D.O. nº29151 de 14/01/2026

Decisão administrativa - Suspensão dos descontos e repasses cartão de crédito e de benefício

DECISÃO ADMINISTRATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir de expediente formal, encaminhado pela equipe auxiliar da Força-Tarefa Interinstitucional, contendo análise técnica fundamentada no art. 2º do Decreto nº 1.441/2025, nas atribuições específicas delineadas no Decreto nº 1.454/2025 e no art. 9º da Instrução Normativa Conjunta nº 003/2025/SEPLAG/CGE/SETASC, por meio do qual os representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e da Controladoria-Geral do Estado - CGE, no exercício de suas competências institucionais no âmbito da força-tarefa e da coordenação do Sistema Revisa Consignações, submeteram à apreciação desta Pasta levantamento técnico-analítico detalhado das demandas, reclamações e manifestações registradas por servidores públicos estaduais no Sistema Revisa Consignações.

O mencionado documento, denominado Informação Parcial nº 03/2025, sistematiza, de forma estruturada e metodologicamente orientada, um panorama dos principais vetores de inconformidade relatados pelos servidores, ao tempo em que veicula informações complementares pertinentes às demais instituições consignatárias anteriormente credenciadas para operar nas modalidades de “cartão de crédito” e “cartão de benefício”, oferecendo substrato técnico idôneo para avaliação da regularidade das práticas adotadas.

Dessa forma, à luz dos dados até o momento analisados no âmbito do Sistema Revisa Consignações, constantes no expediente encaminhado, os elementos informativos coligidos revelam indícios consistentes e reiterados de que determinadas empresas consignatárias teriam utilizado arquiteturas contratuais substancialmente distintas daquelas efetivamente compreendidas pelos servidores no momento da contratação, circunstância que compromete a formação válida da vontade negocial e a transparência mínima exigida nas relações de consumo e nas operações consignadas.

Nesse sentido, a partir da análise realizada pela equipe auxiliar da Força-Tarefa, criada por meio da Instrução Normativa nº 003/2025/SEPLAG/CGE/SETASC, constatou-se déficit e vício informacional relevante, especialmente quanto à natureza jurídica da operação, apresentação de divergência entre a modalidade contratada e a registrada no sistema, à forma de amortização, à incidência de encargos financeiros e à real extensão do comprometimento da margem consignável. Também se constatou a ausência de comprovação documental da entrega ou ativação dos cartões de crédito ou benefício, bem como a indisponibilidade de faturas mensais. Tais irregularidades configuram, em tese, violação ao dever qualificado de informação, além de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que orientam tanto as relações contratuais quanto a atuação da Administração Pública.

Registra-se, ainda, que, no mencionado expediente, consignou-se que, até o presente estágio de análise, o conjunto das instituições financeiras cujos contratos foram submetidos ao crivo do Sistema Revisa Consignações revelou, a partir dos dados objetivos extraídos das informações nele registradas e das conclusões técnicas lançadas pelos analistas da força auxiliar da força-tarefa, os seguintes achados preliminares, sem prejuízo de ulterior aprofundamento instrutório:

(i) ausência de juntada, pelas empresas consignatárias, de documentação comprobatória da efetiva emissão ou disponibilização das faturas aos servidores, circunstância que fragiliza o controle informacional mínimo da relação contratual;

(ii) indícios relevantes de dissociação entre a modalidade contratual efetivamente pactuada e aquela formalmente registrada no sistema de consignações, segundo conclusão técnica dos analistas integrantes da equipe auxiliar da força-tarefa.

Esses elementos, ainda que sujeitos a posterior aprofundamento, reforçam os indícios de desconformidade estrutural e de práticas incompatíveis com os deveres de legalidade, transparência e respeito às normas que regem as relações com a Administração Pública.

Além disso, conforme consignado na Informação Parcial nº 03/2025 da Controladoria Geral do Estado, verificou-se que até o momento do referido relatório, 67,29% dos contratos vinculados às modalidades de “cartão de crédito” e de “cartão de benefício” foram objeto de solicitações de revisão pelos servidores, percentual que, por si só, evidencia materialidade e relevância suficientes para atuação imediata do Poder Público.

Diante dos documentos apresentados e das informações acima narradas, e com fundamento nas disposições do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que disciplinava as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, entre outras providências, à época da formalização do Convênio das referidas instituições para operação de consignações em folha de pagamento.

Considerando o que preceitua o Decreto nº 1.630, de 20 de agosto de 2025, que regulamenta a Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025, a qual estabelece limites e condições para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Considerando o art. 4º, § 2º do Decreto nº 1.441/2025, o qual dispõe expressamente que, sem prejuízo de outras determinações legais ou regulamentares, as avaliações realizadas no cumprimento da determinação contida no referido Decreto poderão ensejar medidas cautelares, incluindo: I - a suspensão de novas averbações até a regularização da pendência; II - a suspensão cautelar das consignações irregulares, com comunicação ao consignado e à consignatária; III - o cancelamento das consignações irregulares.

Os autos foram submetidos à Procuradoria Geral do Estado para análise e manifestação jurídica quanto à possibilidade de aplicação de suspensão cautelar às instituições encartadas nos autos, como medida preventiva necessária para cessar eventuais irregularidades e resguardar o interesse público, notadamente diante do possível descumprimento das disposições dos Decretos nº 691/2016, nº 1.630/2025 e nº 1.441/2025, da Lei nº 12.846/2013, bem como dos termos expressos nos convênios celebrados com o Poder Executivo Estadual e dos deveres administrativos que regem o sistema de consignações, sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares cabíveis.

É o relato do necessário.

FUNDAMENTO

Pois bem.

Além de todos os argumentos de ordem fática, adotam-se, aqui, como razões de decidir, os fundamentos técnico-jurídicos expostos no Parecer Jurídico nº 00005/2026/SGPG/PGEMT, da Procuradoria-Geral do Estado, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado, que ora tenho por acolhido.

Retornaram os autos a este Gabinete com o Parecer Jurídico nº 00005/2026/SGPG/PGEMT, da Procuradoria-Geral do Estado, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado, cuja ementa segue transcrita:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES. REVISÃO PREVENTIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DE CONSIGNAÇÕES; CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO BENEFÍCIO. INDÍCIOS DE VÍCIOS SISTÊMICOS. DECRETO Nº 1.441/2025. DECRETO Nº 1.630/2025. LEI ESTADUAL Nº 12.933/2025. MEDIDA CAUTELAR. PROTEÇÃO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.

O referido parecer jurídico concluiu que “é juridicamente viável a adoção de medida cautelar consistente na suspensão das consignações realizadas pelas instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de “cartão de crédito” e “cartão de benefício ", nos termos da consulta formulada. Tal providência encontra respaldo no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.933/2025, no art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 1.441/2025, no art. 23, §2, inciso II, do Decreto nº 1.630/2025, bem como no art. 61 da Lei Estadual nº 7.692/2022, que consagra o Poder Geral de Cautela da Administração Pública, diante dos fortes indícios de práticas reiteradas de irregularidades e vícios sistêmicos. ”

Conforme assentado pela PGE no Parecer Jurídico nº 144/2025/SGPG/PGEMT, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado, vigora, no âmbito da Administração Pública estadual, o Poder Geral de Cautela, positivado no art. 61 da Lei Estadual nº 7.692/2022, o qual autoriza a adoção de providências acauteladoras devidamente motivadas em situações de risco iminente, independentemente de prévia manifestação do interessado.

Nos termos da manifestação jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora com o referido entendimento, estabelecendo que incumbe aos agentes públicos o dever vinculado de adotar medidas concretas para impedir eventos danosos, sob pena de converter a Administração em um “fantoche de mão acorrentadas” diante de ilicitudes.

Nesse sentido, consta no parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que a robustez jurídica da medida pretendida (suspensão das consignações averbadas) é consolidada pelo novo marco legal das consignações em Mato Grosso. A Lei nº 12.933, de 18 de junho de 2025, e seu regulamento, o Decreto nº 1.630/2025, diplomas que endureceram o tratamento dado às irregularidades sistêmicas.

Conforme explicitado pelo órgão jurídico Estadual, o Decreto nº 1.630/2025, em seu art. 23, § 2º, inciso II, inovou ao permitir uma medida de alcance sistêmico, superando a análise caso a caso quando a fraude for generalizada. O dispositivo autoriza a suspensão cautelar do desconto de todas as consignações vinculadas à consignatária quando os indícios apontarem para: “(...) práticas reiteradas de irregularidades, vícios sistêmicos ou fraude relevante no processo de credenciamento ou na manutenção de sua habilitação”.

No caso em análise, os dados apresentados na Informação Parcial nº 03/2025, elaborada pela SEPLAG/MT e CGE/MT, evidenciam que 84,29% dos contratos examinados apresentam divergência na modalidade registrada, 99,81% não possuem comprovação de entrega do cartão, e 89,53% não apresentaram qualquer comprovação de envio de fatura. Esses percentuais expressivos, somados à recorrência do problema em diversas instituições, como Banco BMG, Eagle, Pine, Daycoval, Agibank e Taormina, configuram vícios sistêmicos aptos a justificar tecnicamente a suspensão.

Nesse contexto, o art. 21, inciso III, alínea ‘a’, do mesmo Decreto prevê a suspensão cautelar do desconto quando houver “averbação de desconto indevido ou divergente do que foi contratado ou autorizado pelo servidor”, exatamente a situação fática descrita na consulta (divergência de modalidade contratual).

Com vistas a assegurar a individualização das condutas e o necessário vínculo entre os indícios apurados e as medidas ora adotadas, registra-se que os elementos consolidados na Informação Parcial nº 03/2025 apontam que:

BANCO MASTER

A referida instituição, embora regularmente notificada para apresentar, por meio do Sistema Revisa Consignações, a documentação exigida pela Instrução Normativa Conjunta nº 003/2025/SEPLAG/CGE/SETASC, deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação formal. Tal conduta caracteriza descumprimento do disposto no art. 21, inciso III, do Decreto nº 1.630/2025, reforçando a necessidade de adoção de medida cautelar, com vistas a cessar eventuais irregularidades e a resguardar o interesse público.

Soma-se a esse contexto a existência de notícias amplamente divulgadas na mídia nacional acerca de supostas violações e fraudes de natureza financeira atribuídas à instituição, circunstância que, inclusive, ensejou a adoção, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de medida cautelar consistente na suspensão do repasse de descontos referentes a empréstimos consignados e cartões de crédito vinculados ao Banco Master.

BANCO BMG S.A.

Verificou-se elevado grau de desconformidade sistêmica. Em 99% dos contratos analisados, a modalidade efetiva diverge da registrada; em 97%, não houve comprovação do envio de faturas nem apresentação de contrato de adesão a cartão; e em 100% dos casos, a resposta ao campo de conferência da correspondência entre o valor descontado no sistema e o previsto no contrato ou na autorização do servidor foi negativa, visto que os documentos não foram apresentados ou não indicavam o valor a ser descontado.

BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Ainda que a análise não esteja concluída, os dados já evidenciam padrão relevante de irregularidades. Em 91% dos casos, a modalidade pactuada diverge da registrada; em 99%, não houve comprovação do envio ou disponibilização de faturas; e em 98%, a resposta ao campo de conferência da correspondência entre o valor descontado no sistema e o previsto no contrato ou na autorização do servidor foi negativa, visto que os documentos não foram apresentados ou não indicavam o valor a ser descontado.

BANCO PINE S.A.

Embora em 89% dos contratos haja registro de coincidência formal entre a modalidade pactuada e aquela constante no sistema, à vista da apresentação de informações sobre cartão e faturas, em 97% dos casos não foi comprovada a entrega ou disponibilização do cartão ao servidor. Ademais, a análise amostral das faturas indica que estas registram essencialmente parcelas fixas de operação parcelada, sem histórico de compras. Em 80% dos contratos, a resposta ao campo de conferência da correspondência entre o valor descontado no sistema e o previsto no contrato ou na autorização do servidor foi negativa, pois ou os documentos apresentados não indicavam o valor descontado ou este divergia do registrado no sistema.

BANCO DAYCOVAL S.A.

A instituição apresentou conjunto relevante de inconsistências: em 66% dos contratos, a modalidade efetivamente pactuada diverge daquela registrada no sistema; em 90%, não houve comprovação do envio ou disponibilização de faturas; e em 87%, os valores descontados no sistema não correspondem aos previstos em contrato ou autorização.

BANCO AGIBANK S.A.

Embora o número de contratos disponíveis para revisão no sistema Revisa Consignações seja reduzido, os achados foram uniformes. Em 100% dos casos, concluiu-se pela divergência entre a modalidade registrada e a efetivamente pactuada, bem como pela ausência de comprovação do envio ou disponibilização de faturas ao servidor.

TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.

A análise da totalidade dos contratos da instituição, disponíveis para revisão no sistema, referentes à modalidade cartão de benefício, revelou que, em 99% dos casos, inexistia contrato de adesão a cartão, havendo apenas Cédula de Crédito Bancário representativa de empréstimo consignado. Em 97%, não houve comprovação do envio ou disponibilização de faturas ao servidor, e em 99% dos contratos os analistas concluíram que a modalidade efetivamente pactuada diverge daquela registrada no sistema de consignações, inexistindo elementos que indiquem a realização de operação de cartão.

PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.

Verificou-se por meio dos contratos disponíveis para revisão no sistema que, em 99% não há contrato de adesão a cartão, mas apenas Cédula de Crédito Bancário. Em 100% dos casos, não foi comprovado o envio ou a disponibilização de faturas mensais ao servidor. Em igual percentual, concluiu-se que a modalidade efetivamente acordada não corresponde àquela registrada no sistema, sem indícios de operação de cartão.

NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.

Verificou-se por meio dos contratos disponíveis para revisão no sistema que, em 100% dos contratos, não houve comprovação do envio ou disponibilização de faturas, e em 99% dos casos os analistas consignaram que a modalidade pactuada diverge daquela registrada no sistema de consignações.

EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.

No caso dessa instituição, além da ausência total de comprovação do envio de faturas (100% dos casos), constatou-se opacidade quanto aos valores descontados, uma vez que, em 90% dos contratos, os analistas identificaram que o valor descontado no sistema não corresponde com o contrato e/ou autorização, pois apenas foi possível verificar o valor descontado em uma planilha apresentada pela empresa. Em 100% dos casos, concluiu-se que a modalidade efetivamente acordada difere daquela constante no sistema de consignações, afirmando não haver elementos que indiquem ter sido realizada uma operação de cartão.

MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA.

A instituição apresenta elevada incidência de divergência de modalidade, constatada em 98% dos contratos analisados, a modalidade efetiva diverge da registrada; em 76% não houve comprovação do envio ou disponibilização de faturas; em 42% dos casos, a resposta ao campo de conferência da correspondência entre o valor descontado no sistema e o previsto no contrato ou na autorização do servidor foi negativa, visto que os documentos não foram apresentados ou não indicavam o valor a ser descontado.

Conforme o parecer, a medida cautelar encontra respaldo expresso também no art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 12.933/2025, que admite a suspensão de valores e outras sanções em caso de não comprovação da regularidade das transações em revisões administrativas ou apurações realizadas pelo órgão gerenciador, de controle interno ou de proteção ao consumidor. Tal previsão legal, somada aos Decretos que regulamentam o sistema, confere base jurídica inequívoca à medida de suspensão cautelar dos valores consignados no caso sob análise.

O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.933/2025 dispõe que: “ O disposto neste artigo não impede a suspensão, a retenção, o descredenciamento ou a imposição de qualquer sanção administrativa à instituição que tenha atuado irregularmente em caso de não comprovação da regularidade da transação em revisões administrativas ou apurações realizadas pelo órgão gerenciador das consignações, de controle interno ou de proteção ao consumidor”.

Ainda, nos termos do parecer exarado, esse dispositivo legal explicita que a atuação preventiva e sancionadora do Estado, inclusive no tocante à suspensão de consignações, é legítima quando fundadas em revisões como as conduzidas no âmbito do Sistema Revisa Consignações, fortalecendo ainda mais o fundamento jurídico da medida analisada.

A Douta Procuradoria destacou ainda, a Ação Civil Pública nº 1105531-78.2025.8.11.0041, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a adesão do Estado de Mato Grosso na condição litisconsorte ativo, em face das instituições Capital Consig S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., Grupo Clickdigital Participações S.A., Bem Cartões Benefícios S.A. e Cartos SCD S.A.

A referida ação tramita perante a Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá e tem por objeto a apuração de práticas abusivas e irregularidades na oferta e operacionalização de crédito consignado, cartão de crédito consignado e cartão benefício em prejuízo dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.

Pontuou, ainda, que os achados apresentados alinham-se aos parâmetros definidos pelo Juízo da ACP para caracterização do vício de consentimento e da invalidade da contratação, como: ausência de cartão ativo; falta de informação sobre a natureza rotativa da dívida; inexistência de faturas mensais; e omissão de dados essenciais como CET e taxa de juros.

Nesse sentido, os fundamentos da mencionada ACP reforçam a legitimidade, a urgência e a razoabilidade das medidas administrativas preventivas adotadas ou recomendadas pelo Estado de Mato Grosso, especialmente a suspensão cautelar das consignações vinculadas a contratos comerciais marcados por vícios sistêmicos.

Ressalta-se, ainda, que as relações jurídicas entre as instituições consignatárias e os servidores públicos estaduais são de natureza privada e consumerista, consubstanciadas em contratos bancários firmados sem participação ou ingerência do Estado. A despeito disso, o descumprimento das normas a que as instituições financeiras se submeteram, inclusive por convênios firmados com a Administração Pública, traz cenário que exige a intervenção estatal ora delineada. Portanto, ao tempo em que se reitera que as relações são privadas e os defeitos identificados são típicos vícios das relações de consumo, também se registra que tais infrações ocorreram num cenário em que as instituições deveriam observar as regras administrativas bem como as normas de proteção ao consumidor, o que autoriza a presente intervenção cautelar.

Diante da reprodução dos mesmos padrões de lesividade já reconhecidos judicialmente e da robusta comprovação técnica consolidada no Revisa Consignações, impõe-se à Administração Pública, no exercício do seu poder-dever de cautela, a adoção das providências preventivas cabíveis, em especial, a suspensão cautelar das consignações realizadas pelas instituições envolvidas, como medida necessária à tutela do interesse público, à proteção dos servidores estaduais e à mitigação de riscos a irreversibilidade dos danos.

Cabe ressaltar que os fundamentos técnicos e jurídicos ora consolidados alinham-se de modo substancial àqueles reconhecidos judicialmente na Ação Civil Pública nº 1105531-78.2025.8.11.0041, na qual o Estado de Mato Grosso figura como litisconsorte ativo. Naquele processo coletivo, já houve deferimento de tutela de urgência fundada em idêntico quadro fático-jurídico, reconhecendo-se, entre outros elementos, a dissimulação da natureza da operação, a ausência de cartão efetivamente emitido e disponibilizado, a inexistência de faturas mensais regulares e a omissão de dados essenciais à tomada de decisão consciente pelo servidor, como CET e taxa de juros.

A decisão judicial estabeleceu parâmetros objetivos para caracterização do vício de consentimento e, constatada a natureza de “telesaque” (ausência de uso efetivo de cartão), autorizou a conversão da avença em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.

Os elementos colhidos no âmbito do Sistema Revisa Consignações revelam-se plenamente convergentes com tais parâmetros. Por conseguinte, uma vez concluído o plano de trabalho decorrente da ACP, os mesmos critérios de requalificação contratual ali definidos deverão ser aplicados às instituições consignatárias ora alcançadas por esta decisão administrativa, caso não logrem demonstrar, de forma robusta e documentalmente idônea, a regularidade das operações sob análise, assegurando-se, após a devida notificação para apresentação de defesa no processo sancionador próprio, a uniformidade de tratamento, a coerência institucional e a isonomia entre todos os envolvidos.

Nesse contexto, a imposição de medida cautelar de suspensão apresenta-se como providência necessária, adequada e proporcional, destinada a resguardar os direitos dos servidores públicos estaduais, a preservar a higidez, a confiabilidade e a finalidade pública do sistema de consignações, bem como a impedir a continuidade de práticas potencialmente lesivas, em estrita consonância com os parâmetros de atuação institucional que vêm sendo observados por esta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pela Controladoria-Geral do Estado, pelo PROCON/MT, pela Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor - DECON, e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Vale reiterar, aliás, que, é vedado à Consignatária proceder qualquer inclusão em serviços de proteção ao crédito ou tomar qualquer medida em face do Consignado, sendo vedado à consignatária também consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa, ou mesmo promover a incidência de juros ou correção monetária. Essas previsões não constam apenas no regulamento, mas integram o próprio convênio firmado pelas empresas junto ao Estado no bojo do credenciamento de consignações, uma vez que há previsão de aceitação das regras do decreto em tal ajuste firmado com o Estado.

O remédio cautelar ora adotado não possui natureza sancionatória definitiva, mas sim caráter estritamente preventivo e acautelatório, amparado em robusto acervo indiciário e jurídico que justifica a atuação imediata da Administração Pública, à luz dos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da transparência e da supremacia do interesse público, especialmente em contexto marcado por acentuada assimetria informacional entre as instituições consignatárias e os servidores públicos.

A medida não impede o exercício do contraditório pelas instituições, não antecipa juízo de mérito e se revela necessária para evitar dano grave e de difícil reparação ao interesse público e aos servidores, ressaltando-se que a presente cautelar se fundamenta diretamente nos dados objetivos, nas análises técnicas e nas evidências documentais consolidadas pela própria ForçaTarefa, cuja atuação metodologicamente estruturada e interinstitucional confere elevado grau de confiabilidade, materialidade e legitimidade às conclusões que embasam esta decisão.

Os elementos apurados no presente processo guardam identidade substancial com os fatos e condutas examinados na Ação Civil Pública nº 1105531-78.2025.8.11.0041, especialmente por envolverem as mesmas modalidades de operação e instituições consignatárias que atuam no Estado de Mato Grosso. Nesse contexto, importa esclarecer que a presente medida cautelar não interfere diretamente na validade dos contratos privados firmados entre as instituições consignatárias e os servidores públicos estaduais, consistindo, neste momento, na suspensão temporária da averbação dos descontos na folha de pagamento.

CONCLUSÃO

Diante disso, nos termos do art. 61 da Lei Estadual nº 7.692/2022, do art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.933/2025, do art. 23, § 2º, Inciso II, do Decreto nº 1630/2025, do art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 1441/2025, e do Parecer nº 00005/2026/SGPG/PGEMT, DETERMINO, em caráter cautelar, a suspensão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta decisão, das consignações realizadas pelas instituições financeiras ou entidades consignatárias que operam nas modalidades de “cartão de crédito” e “cartão benefício” e dos respectivos repasses financeiros, referentes às instituições financeiras elencadas nessa decisão, credenciadas para atuar nessas modalidades, acima assinalado ou até que se verifique: a) a conclusão das apurações administrativas atualmente em curso; ou b) a comprovação inequívoca, robusta e documentalmente idônea de: i. efetivo envio, recebimento e utilização dos cartões físicos pelos servidores; ii. envio e a disponibilização regular de faturas claras, inteligíveis e compatíveis com a natureza da operação contratada; iii. existência de instrumento de adesão/regulamento próprio do cartão, com condições gerais claras (inclusive quanto à natureza rotativa do crédito, pagamento mínimo e financiamento do saldo), e não apenas a emissão de CCB genérica; iv. prova de que o servidor foi informado, de forma destacada, de que o desconto em folha se destinaria, em regra, ao pagamento mínimo da fatura, permanecendo o saldo sujeito a encargos rotativos caso não houvesse pagamento complementar; v. do demonstrativo de evolução do débito, em periodicidade adequada e com detalhamento mínimo; vi. autorização específica e inequívoca do servidor para a constituição da RMC/RCC e para os descontos correlatos; e vii. estrita correspondência entre os valores pactuados e os valores efetivamente descontados em folha de pagamento, devidamente anuídos pelo servidor.

Por conseguinte, FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS  quaisquer medidas que causem prejuízo aos servidores, tais como: inclusão em serviços de proteção ao crédito ou qualquer medida em prejuízo do servidor/consumidor, o lançamento cumulativo das parcelas não descontadas durante o período de suspensão, ou mesmo promover a cobrança de multa de mora, encargos moratórios ou qualquer encargo retroativo sobre as parcelas vencidas durante o período da suspensão, bem como a incidência de juros ou correção monetária, nos termos do art. 23, §4º, do Decreto nº 1.630/2025.

DETERMINO, também, o encaminhamento do presente expediente à Controladoria Geral do Estado - CGE, para análise de eventuais condutas que se amoldem aos atos lesivos tipificados na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção - que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira),  e avaliação da pertinência da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do Decreto nº 522/2016, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Estadual nº 1.525/2022, no bojo do qual caberá a autoridade máxima deliberar sobre a aplicação das sanções administrativas cabíveis, proporcionais à gravidade dos fatos, tais como multa, a declaração de inidoneidade das empresas envolvidas e seu impedimento de licitar com a Administração Pública, sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas conjuntamente.

DETERMINO, ainda, o encaminhamento imediato de cópia desta decisão à Unidade Setorial de Correição da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para que promova a instauração do competente processo administrativo sancionador, destinado à apuração rigorosa das possíveis irregularidades praticadas pelas instituições envolvidas, notadamente quanto ao eventual descumprimento das disposições da Lei nº 12.846/2013, Lei nº 12.933/2025, dos Decretos nº 691/2016 e nº 1.630/2025, bem como dos termos dos Convênios celebrados com o Poder Executivo e dos deveres administrativos que regem o sistema de consignações, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais e regulamentares cabíveis, devendo realizar-se instrução preliminar e envio do processo à CGE, para que as apurações das sanções da lei de licitações, notadamente a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, sejam realizadas em conjunto com o eventual processo administrativo de responsabilização, como prescreve o art. 159 da Lei n° 14.133/21.

DETERMINO, por fim, que, em sendo homologado judicialmente o  plano de trabalho de saneamento das operações caracterizadas como irregulares pelo juízo, apresentado pelo Estado na Ação Civil Pública nº 1105531-78.2025.8.11.0041, cuja base fático-jurídica guarda substancial identidade com os achados ora consolidados, deverão ser aplicados às instituições consignatárias alcançadas por esta decisão administrativa os mesmos critérios de requalificação contratual definidos judicialmente, desde que confirmados os indícios de irregularidade já identificados de forma preliminar, de modo que somente se considerarão sanadas as falhas que forem adequadas conforme os parâmetros definidos naquela decisão judicial, aplicáveis ao presente caso. Caberá às instituições, devidamente notificadas, apresentar defesa técnica no âmbito do processo sancionador, incumbindo-lhes o ônus de demonstrar a regularidade de suas condutas contratuais. Essa medida visa assegurar uniformidade, coerência e isonomia na resposta institucional às irregularidades apuradas;

Sobre a determinação acima, registra-se que, se não afastado o enquadramento das condutas aos parâmetros definidos na ACP, ficam desde já advertidas as empresas que somente se considerarão sanadas as falhas depois de reconhecida a descaracterização da operação como cartão de crédito ou cartão de benefício consignado, com consequente requalificação jurídica da avença como empréstimo consignado, hipótese em que a instituição deverá proceder à conversão da operação à taxa média de juros de mercado para a modalidade “Crédito Pessoal Consignado - Setor Público”, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação original, desprezando-se as taxas de cartão de crédito/benefício originalmente pactuadas, nos exatos termos definidos na tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública nº 1105531-78.2025.8.11.0041, sem prejuízo das demais providências administrativas, consumeristas e de controle externo cabíveis.

Considerando, ainda, que o cenário ora delineado evidencia a reiteração de condutas ilícitas por parte de empresas que atuavam como consignatárias no Estado de Mato Grosso, inclusive no âmbito de outros Estados e Municípios, com condutas muito semelhantes às do grupo Capital Consig, encaminhem-se cópia dos autos, bem como as informações e os documentos pertinentes, ao Ministério Público do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que sejam adotadas as medidas jurídicas cabíveis, notadamente a eventual propositura de Ação Civil Pública, em defesa do interesse público e da efetiva aplicação das normas vigentes.

Encaminhe-se, igualmente, cópia integral desta decisão à Coordenadoria de Controle e Fiscalização das Consignatárias, desta Pasta, para que proceda à formal notificação das instituições alcançadas pela presente medida, assegurando-lhes ciência inequívoca do conteúdo decisório e a adoção imediata e integral das determinações ora estabelecidas, sem prejuízo das consequências administrativas decorrentes de eventual descumprimento.

Determino, em tempo, que sejam encaminhados os relatórios, pela equipe auxiliar da força tarefa interinstitucional, mesmo que parciais, das demais consignatárias, à Procuradoria Geral do Estado para análise de possível suspensão, antes do encerramento do ciclo da folha de pagamento de janeiro de 2026.

Por fim, dê-se ciência do teor desta decisão à Força-Tarefa Interinstitucional, à Controladoria-Geral do Estado, ao Procon-MT, à Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor - DECON, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições constitucionais e legais.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 13 de janeiro de 2026.

(Assinado digitalmente)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão