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INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2026, de 19 de fevereiro de 2026.

Estabelece procedimentos e prazos para as alterações orçamentárias a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Demais Poderes e Órgãos Autônomos no exercício de 2026.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no exercício de suas respectivas competências legais, com base nos artigos 2º, incisos II, III e IV, 14, 122, 123, 124 e 142 do Decreto nº 1.445, de 12 de maio de 2025, e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas e disciplinar a formalização dos procedimentos da execução orçamentária, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão dos recursos públicos;

Considerando a Lei Estadual nº 13.087, de 9 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2026);

Considerando a Lei Estadual nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2026);

Considerando o Decreto nº 1.888, de 5 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2026, e dá outras providências;

Considerando também as diretrizes e disposições emanadas da legislação federal e estadual no tocante à elaboração e execução do Orçamento Público;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer, para fins de instruir e padronizar, os procedimentos e prazos relativos ao processo da execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, bem como às solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais pelas unidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, e à Defensoria Pública.

Art. 2º A execução orçamentária, as solicitações de alterações orçamentárias e dos créditos adicionais, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Lei Estadual nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (LOA 2026) deverão estar em estrita conformidade com os procedimentos processuais e os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, e as diretrizes deles decorrentes, que regulamentam a execução orçamentária do exercício de 2026.

Art. 3º Todos os atos, rotinas e procedimentos relativos à execução orçamentária e às alterações das dotações aprovadas na LOA 2026 deverão ser realizados pela unidade orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Seção I

Dos Conceitos Gerais

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - órgão gestor do sistema central de orçamento do Poder Executivo Estadual: Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019. Na estrutura administrativa, a função é exercida pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR) e suas unidades administrativas, Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE) e Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO I e CGEO II);

II - órgão setorial do sistema de orçamento estadual: unidades de orçamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações;

III - FIPLAN: sistema integrado oficial de Planejamento, Contabilidade, Orçamento e Finanças do Estado de Mato Grosso, instituído pelo Decreto nº 1.374, de 03 de junho de 2008.  É de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações;

IV - Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto na Constituição Federal do Brasil, que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Ele define as prioridades do governo e orienta a elaboração das Leis Orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA). Acesso pelo link: PPA 2024-2027;

V - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): disciplina a elaboração e execução dos Orçamentos e estabelece, dentre os programas incluídos no Plano Plurianual (PPA), quais, como e com qual intensidade, terão prioridade na programação e execução do orçamento subsequente, em função das condições de financiamento do Estado a partir do cenário fiscal projetado. Acesso pelo link: LDO 2026;

VI - Lei Orçamentária Anual (LOA): é a previsão da receita com a consequente fixação das despesas propostas nas ações, para solucionar as causas dos problemas que serão enfrentados pelos programas priorizados no PPA ou na LDO. Acesso pelo link:  LOA 2026;

VII - cenário fiscal: apresentado na LDO, e refere-se à situação atual e às projeções futuras das finanças do governo, considerando receitas, despesas, endividamento e saldo fiscal. Esse cenário é influenciado por fatores econômicos, políticos e institucionais, incluindo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), inflação, taxa de juros, políticas fiscais e reformas estruturais;

VIII - previsão da receita pública: consiste na estimativa das receitas que o governo espera arrecadar em um determinado período, geralmente no exercício fiscal seguinte. Essa previsão é baseada em fatores como o crescimento econômico, a inflação, a política tributária e a arrecadação histórica. A correta estimativa da receita é essencial para garantir o equilíbrio das contas públicas e fundamentar a elaboração do orçamento;

IX - frustração da receita pública: ocorre quando a arrecadação efetiva fica abaixo da previsão, em decorrência de diversos motivos, como a desaceleração da economia, redução na arrecadação de tributos, desonerações fiscais ou mudanças no comportamento do consumo e da produção. Quando há frustração de receita, o governo pode ser obrigado a adotar medidas de contingenciamento de despesas para evitar um desequilíbrio fiscal;

X - contingenciamento: é a restrição temporária na execução de despesas públicas quando há risco de desequilíbrio fiscal, geralmente devido à frustração de receitas. Ele consiste na limitação de empenho e movimentação financeira de determinadas dotações orçamentárias, impedindo que os órgãos e entidades executem certos gastos até que a arrecadação se normalize ou novas fontes de receita sejam identificadas;

XI - descontingenciamento: consiste na liberação de recursos previamente bloqueados pelo governo por meio do contingenciamento. Isso ocorre quando há melhora na arrecadação de receitas ou reavaliação do cenário fiscal, permitindo que as despesas antes limitadas sejam executadas;

XII - Plano de Trabalho Anual (PTA): instrumento que detalha as ações (projeto, atividade e/ou operação especial) até o nível das equipes de execução, estabelecendo responsáveis, prazos e meios necessários para a entrega de bens e/ou serviços;

XIII - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual (PPA);

XIV - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo;

XV - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

XVI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

XVII - procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de gestão necessários à execução da despesa pública;

XVIII - bloqueio de execução (BLO): é uma restrição, que pode ser temporária ou não, à realização de determinadas despesas previstas no orçamento e/ou movimentações que alteram a LOA para garantir o cumprimento de diretrizes estabelecidas, normas, e/ou necessidade de ajustes na gestão orçamentária. Em alguns casos, o bloqueio também decorre de medidas cautelares quando a unidade orçamentária não cumpre com as diretrizes/regulamentos estabelecidos, principalmente, no decreto de execução orçamentária e financeira do exercício vigente. É criado diretamente no sistema FIPLAN com a descrição da sua causa motivadora;

XIX - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:

a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;

b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;

XX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

XXI - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

XXII - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XXIII - meta fiscal é um objetivo quantificável estabelecido pelo governo para garantir o equilíbrio das contas públicas, controlando receitas, despesas e o endividamento público. As metas fiscais são definidas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e abrangem indicadores como o resultado primário (diferença entre receitas e despesas primárias), o resultado nominal (incluindo encargos da dívida) e o limite para a dívida pública;

XXIV - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;

XXV - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:

a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser: suplementares - os destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais - os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; ou extraordinários - os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;

c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

XXVI - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XXVII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XXVIII - convenente: o ente da federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XXIX - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;

XXX - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;

XXXI - alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD): alteração orçamentária, de caráter gerencial (que não onera a margem orçamentária), operacionalizada tanto pelo orçamento estadual quanto pela unidade orçamentária durante a execução;

XXXII - margem orçamentária: percentuais estabelecidos na LDO e na LOA para alteração das dotações orçamentárias durante o transcorrer do exercício financeiro em curso;

XXXIII - indicadores de avaliação de execução orçamentária: medidas quantitativas que demonstram as medidas referentes à:

a) Capacidade de Planejamento (PPD): índice que representa o Planejamento e Programação da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de planejamento da unidade orçamentária, comparando o orçamento previsto na LOA com o realizado (fórmula: Despesa Empenhada/Orçado Inicial * 100%);

b) Capacidade de Execução (COFD): índice que representa a Capacidade Operacional e Financeira da Despesa, ou seja, demonstra a capacidade de execução financeira do orçamento pela unidade orçamentária (fórmula: Despesa Empenhada/ (Orçado Atual - Contingenciamento * 100%);

XXXIV - resultado orçamentário (RO): avalia o equilíbrio orçamentário estadual, resultado do valor apurado da receita total líquida menos a despesa total (considera-se a despesa empenhada no exercício);

XXXV - emenda individual: emenda de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias;

XXXVI - emenda de bancada: emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais na Assembleia Legislativa relativa a matérias de interesses comuns;

XXXVII - emenda de execução obrigatória: emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.

a)     emendas individuais (Iduso 7) - é estabelecido o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, sendo 1% (um por cento) de livre alocação e 1% (um por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 15 do art. 164 da Constituição Estadual.

b)     emendas de bancada e de bloco parlamentar (Iduso 6) - no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo, nos termos do disposto no § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual;

XXXVIII - emenda de remanejamento: emenda que tem por finalidade alteração ou inclusão de despesa constante do projeto de lei orçamentária (Iduso 8). Propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva destes recursos, propõe a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei orçamentária, observando o disposto no art. 48 da Lei nº 13.087, de 9 de outubro de 2025 (LDO/2026);

XXXIX - Manual Técnico de Planejamento e Orçamento (MTPO-2026): importante instrumento de orientação à consecução dos processos orçamentários do Estado de Mato Grosso, e tem como objetivo padronizar e sistematizar as informações necessárias para a elaboração, alocação e execução dos recursos do orçamento. Disponível no site da Sefaz através do link Orçamento - MTPO 2026;

XL - Manual Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias: apresenta orientações técnicas necessárias para a solicitação de Créditos Adicionais, Remanejamento, Transposição e Transferência à Lei Orçamentária Anual. Tem por objetivo orientar os profissionais que atuam na área de execução orçamentária, facilitando e simplificando os conceitos e procedimentos na inclusão e análise das alterações orçamentárias.  Disponível no site da Sefaz através do link Manual Créditos Adicionais e Alterações Orçamentárias;

XLI - Relatório Anual de Gestão (RAG): relatório que contém a avaliação dos gestores sobre a execução e o desempenho dos programas e ações constantes do Plano Plurianual (PPA), em relação a um determinado exercício. Apresenta uma avaliação executiva das entregas, focando nos resultados imediatos da política pública, o alcance das metas estabelecidas e a eficiência na utilização dos recursos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 5º A execução orçamentária e financeira do exercício de 2026 observará, prioritariamente, as metas estabelecidas no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 1.888, de 5 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2026, e dá outras providências.

Art. 6º Cabe aos ordenadores de despesa e às equipes das unidades setoriais de orçamento:

I - respeitar os prazos estabelecidos para a realização dos ciclos orçamentários no exercício para as solicitações de créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme o cronograma estabelecido no art. 19 desta Instrução Normativa;

II - designar representantes aptos a acompanhar as reuniões gerenciais que serão realizadas em período prévio à abertura dos períodos dos ciclos orçamentários e a disseminar as orientações recebidas internamente para se estabelecer um canal uniforme de comunicação com o Orçamento Central;

III - manter os cadastros dos seus servidores atualizados no sistema FIPLAN para a sua devida operacionalização no módulo do Orçamento;

IV - utilizar, prioritariamente, os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das suas obrigações, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso;

V - respeitar os procedimentos e prazos estabelecidos para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados;

VI - contribuir para a não oneração da margem orçamentária estabelecida na LDO e na LOA para o exercício para a alteração do orçamento procurando otimizar as suas solicitações por suplementações, remanejamentos, transposições e transferências aos valores que efetivamente serão empenhados e liquidados até o fechamento do exercício financeiro;

VII - atender às orientações, disposições e normativas estabelecidas sob pena de aplicação de medida cautelar através do bloqueio da sua execução orçamentária.

Parágrafo único. Previamente ao início de cada ciclo orçamentário, as unidades orçamentárias deverão participar de reuniões de alinhamento técnico junto às Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO I e II/SUOE), observadas as seguintes disposições:

I - as reuniões têm por objetivo a orientação e a otimização dos procedimentos, prazos e diretrizes para solicitações de alterações orçamentárias e créditos adicionais;

II - a participação é condição essencial para a adequada instrução dos processos de execução orçamentária;

III - a ausência da unidade interessada ou a não aceitação do convite da reunião poderá impactar a análise e tramitação das solicitações subsequentes, uma vez que informações e orientações fundamentais serão repassadas nesses encontros.

Art. 7º No decorrer da execução orçamentária, a Superintendência de Orçamento Estadual (SUOE/SAOR/SEFAZ) emitirá informativos eletrônicos através do e-mail institucional suoe@sefaz.mt.gov.br sobre quaisquer novos eventos que venham afetar as orientações desta Instrução Normativa e demais assuntos correlatos ao processo da execução orçamentária.

Art. 8º Para fins de atendimento às Unidades da Administração Pública estadual no âmbito do processo da execução orçamentária e das solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, ficam estabelecidos como meios oficiais de comunicação os endereços de e-mail institucional da Superintendência de Orçamento Estadual (suoe@sefaz.mt.gov.br) e das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária - CGEO I (cgeo1@sefaz.mt.gov.br) e CGEO II (cgeo2@sefaz.mt.gov.br), como também os processos protocolados pelo SIGADOC.

§1º Mensagens enviadas por outros meios, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas, não serão consideradas como solicitações formais nem terão efeito para fins de registro, análise ou tramitação dos pedidos.

§2º As unidades solicitantes deverão utilizar exclusivamente os canais oficiais para encaminhamento de demandas, esclarecimento de dúvidas e recebimento de comunicações relacionadas ao processo de execução orçamentária, sob pena de não reconhecimento da solicitação.

Art. 9º No que tange à formalização das autorizações de execução de despesas no exercício pelo Governador, a Casa Civil emitirá planilha extraída do Sistema Entregas contendo os valores autorizados por PAOE e a indicação da necessidade de suplementação para cada uma delas.

Parágrafo único. O fluxo para recepção, análise e atendimento dessas autorizações se dará, na sequência, conforme os seguintes procedimentos:

I - recepção da planilha enviada pelo Gabinete do Governador para o Gabinete da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR);

II - encaminhamento da SAOR para a SUOE com a deliberação estratégica, por e-mail institucional;

III - recepção e análise da SUOE e posterior encaminhamento para as CGEO I ou CGEO II, por e-mail institucional, com a deliberação estratégica sobre a continuidade das autorizações para a execução das despesas;

IV - recepção, análise e formalização pelas CGEO I ou CGEO II junto à unidade orçamentária, por e-mail institucional, acerca da autorização para a execução das despesas;

V - a unidade orçamentária deverá realizar devolutiva para a CGEO I ou CGEO II com a informação dos grupos de despesa acerca dos valores autorizados, e, na situação em que sejam necessárias suplementações adicionais às dotações já autorizadas na LOA,  deverá informar também a situação dos processos licitatórios, de contratação e/ou de demais instrumentos de descentralização de recursos para a execução das mesmas, a fim de que seja possível se estabelecer um cronograma para referidas suplementações no decorrer do exercício junto ao órgão central;

VI - na hipótese do inciso anterior, caso sejam constatados contingenciamentos nas dotações autorizadas para execução das despesas, estes serão liberados nos seus respectivos valores e grupos de despesa segundo a devolutiva realizada pela unidade orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art.10 As emendas parlamentares estão regulamentadas na Lei nº 13.087, de 9 de outubro de 2025 (LDO 2026), Capítulo V, Seção III, artigos 47 ao 57.

Seção I

Das Emendas Parlamentares de execução obrigatória

(Idusos 6 e 7)

Art. 11 Nos processos de alteração orçamentária dos créditos de emendas parlamentares de execução obrigatória dos órgãos e entidades beneficiários, sejam por remanejamento, transposição ou transferência, deverão ser anexados no processo que será encaminhado à SAOR/SEFAZ, pelo Sistema FIPLAN, o ofício do Deputado que solicita alteração da emenda de sua autoria, ou da bancada parlamentar.

§1º Os processos citados no caput deste artigo serão analisados a partir da apresentação obrigatória das seguintes informações:

I - ofício do deputado, ou da bancada parlamentar, autorizando a alteração da sua emenda parlamentar, contendo:

a) nome do parlamentar;

b) número da emenda;

c) código e nome da unidade orçamentária suplementante e anulante;

d) programa e ação de governo;

e) natureza de despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade);

f) fonte de recursos;

g) valor total do recurso orçamentário;

h) região de planejamento;

II - em se tratando de indicação de recursos à Entidades sem Fins Lucrativos, esteja na modalidade 50 e regionalizada conforme a indicação do parlamentar;

III - em se tratando de indicação de recursos aos municípios, esteja na modalidade 40 ou 41 regionalizado conforme indicação do parlamentar ou da bancada parlamentar.

§2º Os ofícios das emendas de bancada de execução obrigatória poderão ser substituídos por ofício emitido pelo Presidente da Assembleia Legislativa - AL/MT.

Seção II

Das Emendas Parlamentares de Outras Origens - Remanejamento

(de execução não obrigatória - Iduso 8)

Art. 12 Nos processos de alteração orçamentária, sejam por remanejamento, transposição ou transferência, dos créditos de emendas parlamentares de remanejamento (Iduso 8), ou seja, de execução não obrigatória, sejam individuais ou de bancada parlamentar, os ordenadores de despesas das unidades orçamentárias possuem autonomia para proporem as alterações das dotações iniciais propostas pelas emendas, conforme as necessidades de execução das políticas da unidade, diante do cumprimento das seguintes condições:

I - o ordenador de despesas da unidade deve formalizar a intenção de alteração das dotações iniciais da emenda de remanejamento junto à Casa Civil e anexar aos autos do processo FIPLAN a autorização para a realização dos ajustes orçamentários necessários;

II - para os Poderes e Órgãos Autônomos deve ser apresentada exposição dos motivos nos autos do processo FIPLAN, sem a necessidade de comprovação da condição do inciso anterior;

III - não poderão ser solicitadas a alteração do Iduso 8 para outros Idusos;

Art. 13 Os processos de alterações orçamentárias de emendas parlamentares deverão ser formalizados contendo somente uma emenda parlamentar.

CAPÍTULO IV

DOS CICLOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 14 No exercício de 2026 serão realizados 04 (quatro) ciclos orçamentários, com o objetivo de possibilitar à unidade orçamentária reprogramar as dotações iniciais da LOA, conforme o seguinte cronograma:

I - 1º Ciclo: de 01 a 09 de abril;

II - 2º Ciclo: de 02 a 10 de junho;

III - 3º Ciclo: de 01 a 11 de agosto;

IV - 4º Ciclo: de 01 a 16 de outubro;

V - a partir do mês de novembro passarão a viger os prazos estabelecidos no decreto de encerramento do exercício.

§1° Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional não encaminhados para a SEFAZ em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do registro de inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.

§2° No exercício de 2026, o sistema FIPLAN ficará disponível para a elaboração de processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais pelas unidades orçamentárias somente a partir dos 3 (três) dias que antecederem o período de início dos ciclos orçamentários.

§3° No período de vigência dos prazos estabelecidos pelo decreto de encerramento do exercício, a partir do mês de novembro, somente serão autorizados a elaboração e encaminhamento de processos que forem devidamente autorizados pela SUOE e SAOR.

§4° Os prazos previstos no caput deste artigo não se aplicam às solicitações de Crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§5º Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional referentes às Emendas Parlamentares poderão ser encaminhados a qualquer tempo, independente do período de vigência dos ciclos orçamentários, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 e no decreto de encerramento do exercício.

§6º Em relação ao disposto no parágrafo anterior, as devidas exceções aos prazos estabelecidos, após a formalização das devidas justificativas de ordem técnica pelas unidades orçamentárias, serão remetidos para análise e autorização pelo Secretário Adjunto do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.

§7º Quando da abertura do sistema FIPLAN para o encaminhamento de processos de alterações orçamentárias e créditos adicionais extemporâneos ao período dos ciclos orçamentários, somente poderá ser enviado pela unidade orçamentária o processo previamente autorizado pela SUOE, CGEO I ou CGEO II, sob pena de indeferimento no sistema FIPLAN.

CAPÍTULO V

DAS SOLICITAÇÕES DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Da formalização dos processos no sistema FIPLAN

Art. 15 Em consonância com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal e com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os ajustes à programação da LOA poderão ser realizados mediante: créditos adicionais, remanejamento, transposição e transferência de recursos.

Art. 16 O processo de solicitação de crédito adicional, remanejamento, transposição e transferência deverá ser registrado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade setorial de orçamento, acompanhadas de justificativa circunstanciada, indicando:

I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária:

a) na suplementação a descrição do item de despesa a ser executada conforme consta na Plano de Trabalho Anual (PTA);

b) o motivo para a programação da despesa não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária anual (LOA);

c) a informação que houve variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro;

d) a necessidade de suplementação para atender despesas oriundas de acréscimo de juros e multas decorrentes de atraso contratual;

e) a informação do impacto que a suplementação irá causar na meta física;

II - o impacto nas programações anuladas:

a) as implicações da anulação para o alcance da meta física e do objetivo da ação, principalmente quando se tratar de ação prioritária do anexo de Metas e Prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício vigente;

b) na anulação a descrição do item de despesa a ser anulado conforme consta no Plano de Trabalho Anual (PTA);

c) repriorização do Plano de Trabalho Anual (PTA).

Art. 17 De forma a resguardar o cumprimento da meta pactuada para o indicador de Poupança Corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia, as solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais que visam aumentar as dotações em Despesa Corrente (Categoria Econômica 3), grupos de despesas 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 2 - Juros e Encargos da Dívida e 3 - Outras Despesas Correntes, passarão por crivo mais restrito de análise pela Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE), em primeira instância, e, em segunda instância, serão remetidas para análise e autorização estratégica superior do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual.

§1º A unidade orçamentária deverá apresentar justificativa embasada e detalhada dos motivos para as solicitações citadas no caput deste artigo no campo da Justificativa do processo no sistema FIPLAN, podendo complementar com o anexo de demais documentos.

§2º A justificativa de que trata o §1º deste artigo deverá conter as seguintes informações:

I - fatores motivadores da necessidade da suplementação e seus respectivos impactos sobre as metas físicas dos produtos das ações envolvidos no processo;

II - justificativa sobre a não utilização dos saldos totais das dotações, por grupo, fontes de recursos e ações;

III - justificativa sobre os saldos de PEDs (Reserva de Empenho) não empenhados, e dos saldos de empenhos não liquidados, com informação sobre a situação atual dos processos licitatórios de contratação em andamento, sejam já iniciados ou ainda em fase de formalização (análises e autorizações superiores devidas), bem como dos contratos que possam comprometer os saldos existentes, no contexto das suas respectivas vigências;

IV - estimativas para a execução das ações, por grupo de despesa e fontes de recursos, até o fim do exercício financeiro de 2026 e análise comparativa da execução em relação ao exercício anterior com as devidas justificativas para o aumento da despesa, quando for o caso.

Art. 18 A caracterização do tipo de alteração orçamentária e do crédito adicional, englobando a sua codificação no sistema FIPLAN, a descrição (objetivo pretendido com o processo de alteração orçamentária), a origem dos recursos e o dispositivo legal de sustentação está detalhada no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 19 A formalização de processos no Tipo 150 - Excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgão e Tipo 160 - Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, no sistema FIPLAN, pelas unidades setoriais de orçamento está condicionada à autorização prévia e expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento automático, independente da fonte/destinação de recursos.

Art. 20 Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro terão suas destinações deliberadas previamente pela SUOE, para fins de compatibilizar as demandas com as disponibilidades orçamentárias e financeiras apuradas para o exercício.

Art. 21 As autorizações de crédito adicional por superávit financeiro nas fontes do Tesouro Estadual, fontes 1.500.0000 e 1.501.0100, estão condicionadas à autorização do Secretário de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, quando constatada a existência de saldos de superávit financeiro em fontes de recursos próprios das unidades orçamentárias, com exceção das que possuem vinculação legal específica para gasto.

Art. 22 O processo de alteração orçamentária e/ou crédito adicional somente poderá sofrer 01 (uma) devolução para a unidade orçamentária para a correção das inconformidades processuais identificadas durante a análise técnica. Persistindo as inconformidades, o processo será indeferido pelas CGEO I ou CGEO II.

Art. 23 No exercício de 2026, o Poder Executivo está autorizado a realizar alterações orçamentárias conforme os seguintes limites:

I - para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2026, conforme determina o art. 30 da LDO 2026;

II - para créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º da Lei nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (LOA 2026), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º A gestão das margens de movimentação orçamentária é de responsabilidade da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).

§2º Ao atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do comprometimento das margens elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, os processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais terão os estágios de confirmação e efetivação suspensos.

Seção II

Dos créditos adicionais especiais

Art. 24 Para a solicitação de crédito especial, a unidade orçamentária deverá encaminhar via SIGADOC à SAOR/SEFAZ a solicitação para que seja elaborado o Projeto de Lei que será encaminhado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso para autorização e posterior publicação.

Parágrafo único. As solicitações de projeto de lei de que trata o caput do art. 24, deverão ser acompanhadas das seguintes informações:

I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027;

II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual (PPA 2024 - 2027) para inclusão de programa ou ação nova;

III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial;

IV - preenchimento das informações referentes à suplementação e anulação, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 25 Após a publicação da lei autorizativa de crédito especial, a unidade orçamentária deverá solicitar a abertura do crédito especial, via sistema Fiplan, à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).

Parágrafo único. A lei autorizativa de crédito especial deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan.

Art. 26 Os créditos especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de:

I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura;

II - cópia da lei que autorizou a abertura do crédito especial;

III - cópia do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro, quando for o caso.

Seção III

Das alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) -  Identificadores de Uso - IDUSO

Art. 27 A unidade orçamentária deverá analisar seu Plano de Trabalho Anual - PTA antes de proceder com a solicitação de alteração de QDD.

Art. 28 O identificador de uso - IDUSO, é um código gerencial que visa completar a informação concernente à aplicação dos recursos destinados e a identificar as finalidades específicas (tipos de despesas) das dotações orçamentárias programadas na LOA e na execução do orçamento. A descrição dos identificadores e respectivos códigos de classificação estão descritos no Manual de Técnico de Planejamento e Orçamento, link Orçamento - MTPO 2026, sendo eles:

I - 01 - Outras Despesas (OD);

II - 02 - Recursos de Contrapartida de Convênio (RCC);

III - 03 - Despesas Obrigatórias (DO);

IV - 04 - Contratos Diversos (CD);

V - 06 - Emenda de Bancada e de Bloco Parlamentar, utilizada exclusivamente pela SEFAZ;

VI - 07 - Emendas Parlamentares Impositivas (EP RC), utilizada exclusivamente pela SEFAZ;

VII - 08 -Emendas Parlamentares Demais Origens (EP DMO), utilizada exclusivamente pela SEFAZ;

VIII - 09 - Despesas com o novo Corona vírus (COVID)

IX - 10 - PROFISCO Principal (PRF PR), utilizado pela SEFAZ para identificar despesas do PROFISCO principal;

X - 11 - PROFISCO Contrapartida (PRF CTRP), utilizado pela SEFAZ, SEPLAG e PGE para identificar aporte de contrapartida;

XI - 12 - PROGESTÃO Principal (PROG PR), utilizado pela SEFAZ para identificar despesas do PROGESTÃO principal;

XII - 13 - Operações de Crédito, utilizado para indicar se o recurso é destinado a atender despesas decorrentes de operações de crédito e/ou contrapartidas destas operações contratadas pelo Estado;

XIII - 14 - Prioridade de Governo (PG), utilizado para identificar as despesas orçamentárias para atender as ações de “Prioridade de Governo” no exercício de 2026.

§1º Durante a execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias poderão alterar diretamente no sistema FIPLAN as dotações programadas nos identificadores de uso dos incisos I e IV;

§2º É proibida a alteração dos Idusos de emendas parlamentares, Idusos 6, 7 e 8, em qualquer situação.

§3º As alterações dos demais Idusos ficam condicionadas à autorização prévia das CGEO - I e CGEO - II, após devida análise da solicitação, a qual deve ser encaminhada via e-mail institucional das coordenadorias.

Seção IV

Das alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) -  Modalidade

Art. 29 As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no sistema FIPLAN pelas unidades orçamentárias, através do procedimento de alteração de QDD, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa, conforme disposto no art.  33 da Lei nº 13.087, de 9 de outubro de 2025.

§1º As unidades orçamentárias devem observar as modalidades de aplicação com combinações obrigatórias dos elementos de despesa, conforme o MTPO 2026 referente às contribuições, auxílios, subvenções sociais, subvenções econômicas e distribuição constitucional ou legal de receitas.

§2º Nas operações entre órgãos deverá ser utilizada a modalidade de aplicação 91- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cuja finalidade é a eliminação da dupla contagem, o correto registro da receita no órgão recebedor e o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis.

Seção V

Das alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - Região

Art. 30 A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no sistema FIPLAN pela Unidade Orçamentária, com a aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER), acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação, obedecendo o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

CAPÍTULO VI

DO CONTINGENCIAMENTO E DO DESCONTINGENCIAMENTO

DO ORÇAMENTO

Art. 31 O contingenciamento e o descontingenciamento do orçamento das unidades orçamentárias serão realizados conforme as disposições contidas no art. 14 do Decreto nº 1.888, de 5 de fevereiro de 2026.

Art. 32 Todas as unidades orçamentárias deverão realizar o devido registro das suas receitas no FIPLAN, e os rendimentos delas decorrentes, em tempo hábil, conforme as normativas orçamentárias e contábeis, de forma a não comprometer as análises do desempenho da arrecadação e causar desvios no processo das reestimativas bimestrais da receita pela Secretaria Adjunta da Receita Pública/SARP.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 33 O acompanhamento da execução orçamentária pelo órgão central, através da SUOE, CGEO I e CGEO II, trata de um processo dinâmico e sistemático visando garantir a eficiência na alocação de recursos e a adequação das despesas às prioridades governamentais.

Art. 34 O monitoramento contínuo é realizado pela equipe de analistas da CGEO I e da CGEO II que gerenciam a execução orçamentária de cada UO.

Art. 35 No decorrer do exercício de 2026, no âmbito do processo de acompanhamento e monitoramento da execução orçamentária, serão adotados os seguintes procedimentos e prazos para a apuração dos dados, informações e indicadores acerca da evolução da execução orçamentária e a sua devida divulgação junto às UOs pelo órgão central para subsidiar as tomadas de decisão acerca das necessidades dos ajustes nas suas dotações orçamentárias:

I - realização de reuniões gerenciais entre as equipes da CGEO I e CGEO II com as equipes setoriais de orçamento no mês anterior ao de realização dos ciclos orçamentários, conforme o cronograma estabelecido nos incisos I ao V do art. 14 desta Instrução Normativa, para alinhamento das solicitações de alterações orçamentárias, e atualização de informações acerca de eventos que possam impactar a execução orçamentária das unidades durante o exercício;

II - monitoramento e análise do desempenho da arrecadação por fonte/destinação de recursos, por unidade orçamentária, através dos relatórios FIPLAN/FIP 729, PLAN 75, PLAN 40, e PLAN 99, mensalmente;

III - análise das reestimativas bimestrais da receita para o exercício, por fonte/destinação de recursos e unidade orçamentária, elaboradas e encaminhadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública/SARP/SEFAZ para a SAOR;

IV - análise da execução da despesa com pessoal e encargos sociais, e demais despesas obrigatórias de cunho remuneratório de pessoal, e constitucionais e legais, e realização de estimativa, a partir da análise comparativa, pela média, da execução do ano anterior, mensalmente;

V - análise dos indicadores de Capacidade de Planejamento (PPD) e Capacidade de Execução (COFD) através do relatório FIPLAN/PLAN 72, por UO, fonte de recursos, grupo de despesas e PAOE, mensalmente;

VI - análises dos valores em reserva de empenho (PED) em relação aos valores empenhados, mensalmente;

VII - análise da evolução da despesa liquidada em relação ao Orçado Atual e ao valor empenhado, mensalmente;

Parágrafo único. Se identificada a necessidade de ajustes nos procedimentos e prazos descritos neste artigo, o órgão central poderá promover as adequações necessárias, visando garantir a efetividade do acompanhamento da execução orçamentária e a tomada de decisões estratégicas, comunicando às unidades orçamentárias sobre as alterações realizadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR, através da SUOE/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 37 Será de total responsabilidade da unidade orçamentária a disponibilização das informações necessárias para a sustentação das solicitações de alterações orçamentárias, créditos adicionais, e alteração de QDD operacionalizados no sistema FIPLAN, cabendo ao gestor a atentar-se para a fidedignidade e exatidão das informações nelas contidas.

Art. 38 Poderá ser submetida a regime orçamentário cautelar, mediante bloqueio da execução orçamentária, a unidade orçamentária que deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes da SAOR/SUOE/CGEO I/ CGEO II/SEFAZ.

Art. 39 Esta instrução normativa não exclui as disposições contidas na Lei Estadual nº 13.087, de 9 de outubro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2026), Lei Estadual nº 13.194, de 6 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2026), e no Decreto nº 1.888, de 5 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2026, e dá outras providências.

Art. 40 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, de 19 fevereiro de 2026.

RICARDO ROBERTO DE ALMEIDA CAPISTRANO

Secretário Adjunto do Orçamento Estadual

DANNIELLE ALMEIDA DOS SANTOS

Superintendente do Orçamento Estadual

ANEXO I - QUADRO-RESUMO DOS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DE CRÉDITOS ADICIONAIS

ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

CÓDIGO

Descrição

Origem dos recursos

Dispositivo legal

100

Transposição

Entre ações podendo ou não alterar o grupo de despesa

Resultantes da anulação de dotações

Inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

101

Transposição

Entre programas

Resultantes da anulação de dotações

Inciso VI do art. 167 da

Constituição Federal

102

Remanejamento

Entre Órgãos

Resultantes da anulação de dotações

Inciso VI do art. 167 da Constituição Federal

103

Transferência

Entre Categoria

Econômica

Recursos resultantes da anulação de dotações

Inciso VI do art. 167 da Constituição Federal

CRÉDITOS ADICIONAIS

CÓDIGO

Descrição

Origem dos recursos

Dispositivo legal

140

Suplementação

Incorporação de recursos provenientes de operação de crédito

Operação de Crédito

Inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

150

Suplementação

Incorporação de recursos proveniente de Excesso de Arrecadação

Excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgão

Inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

160

Suplementação

Incorporação de Recursos provenientes de Superávit Financeiro

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial

Inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

200

Especial

Atender despesas sem dotação orçamentária

Anulação interna ou entre órgãos

Inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

210

Especial

Atender despesas sem dotação orçamentária

Por excesso de arrecadação

Inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

250

Especial

Reabertura de Crédito Especial

Saldo de crédito especial autorizado nos últimos 4 meses

§2º do art. 167 da Constituição Federal

300

Extraordinário

Atender despesas imprevisíveis e urgentes

Todas as Fontes de Recursos

Inciso III do art. 41 e art. 44 da Lei Federal nº 4.320/64

350

Extraordinário

Reabertura de Crédito Extraordinário

Todas as Fontes de Recurso

§2º do art. 167 da Constituição Federal

ANEXO II - QUADROS DE SUPLEMENTAÇÃO E ANULAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO ESPECIAL

SUPLEMENTAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 202X

XX.XXX - Unidade Orçamentária

PROGRAMA DE TRABALHO

Código

Programa/ Ação/ Região

Esf.

Funcional

GND

Mod

Fonte

Valor

xxx

Nome do programa

Objetivo: descrever o objetivo do programa

xxxx

Nome da ação

Objetivo: descrever o objetivo da ação

xxxx

Região

Produto: descrever o produto

Unidade de medida: quantidade

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL

ANULAÇÃO

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 202X

XX.XXX - Unidade Orçamentária

PROGRAMA DE TRABALHO

Código

Programa/ Ação/ Região

Esf.

Funcional

GND

Mod

Fonte

Valor

xxx

Nome do programa

Objetivo: descrever o objetivo do programa

xxxx

Nome da ação

Objetivo: descrever o objetivo da ação

xxxx

Região

Produto: descrever o produto

Unidade de medida: quantidade

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL FISCAL + SEGURIDADE SOCIAL