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LEI Nº               8.785,                DE   27   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação 50 (cinqüenta) lotes de terrenos urbanos de propriedade do Município de Alto Garças/MT, consubstanciado no imóvel de que trata a matrícula nº 6153, no 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Alto Garças/MT, localizado no Bairro Mangueira, na sede do Município de Alto Garças/MT, situados nas quadras 20, 24 e 28, por desmembramento da área urbana total de 11,05 (onze hectares e cinco ares), com as seguintes características e confrontações: “Início na Avenida do contorno, no cruzamento com a Avenida Cáceres; daí segue pela Avenida Cáceres até a quadra 09, com 358,0 metros. Deste ponto segue a esquerda até as terras de Floriano Prass Krauspenhar, com 418,0 metros; daí novamente à esquerda até a Rua 05, com 274,0 metros. Deste ponto segue pela Avenida Várzea Grande até a Rua 06, com 60,0 metros; daí segue pela Rua 06, com 154,0 metros em direção à Avenida Guiratinga. Da Rua 06 segue à esquerda em direção à Avenida do Contorno, por 26,0 metros. Deste ponto segue pela Avenida do contorno até a Avenida Várzea Grande, por 422,30 metros.


Parágrafo único.  O imóvel destina-se à edificação das casas do Programa Habitacional “Meu Lar”, do Governo do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Convênio nº 208/2003, celebrado entre este e o Município de Alto Garças/MT.


Art. 2º  A área descrita foi avaliada em R$ 82.124,97 (oitenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme laudo de Avaliação, datado de 07 de agosto de 2007, elaborado pelo Setor de Engenharia do Município de Alto Garças, às folhas 08 do Processo nº 122678/2007-PGE.


Art. 3º  Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o Parágrafo único do Art.1º desta lei.


Art. 4º  Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.


Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.