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LEI Nº               8.784,                DE   27   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a receber, em doação, a área que menciona e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei:


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, uma área de terras de 8.117,50m2, pertinente a Quadra nº 17 com 25 lotes, situada no loteamento “Jardim São Paulo I”, no Município de Sinop, registrado sob o nº R-02-14.108, do liv. nº 02, em 12.08.2002, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Sinop/MT, Estado de Mato Grosso.


Art. 2º  O imóvel, nos termos do “Memorial Descritivo nº 21/07/SAOP”, elaborado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, anexado no processo nº 122.236/2007-PGE, possui área de 8.130,30 m², com os seguintes limites e confrontações (fls. 09/10):


- Linha 01-02 – limita-se com a Rua Sebastião Sales Mendes;

- Linha 02-03 – limita-se com a Rua Carlos Eduardo;

- Linha 03-04 – limita-se com a Rua Braz Claro dos Anjos;

- Linha 04-01 – limita-se com a Rua Antonio Porto.


Parágrafo único.  O imóvel destina-se a implantação de uma Escola de 1º e 2º Graus naquele Município, vinculada à Secretaria de Estado de Educação.


Art. 3º  A área descrita foi avaliada em R$ 90.327,63 (noventa mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), conforme laudo de Avaliação, datado de 18 de abril de 2007, elaborado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, folhas 10, do Processo nº 122.236/2007-PGE.


Art. 4º  Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do lote, a que se refere o Parágrafo único do Art. 2º, desta lei.


Art. 5º  Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.


Art. 6º  Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão às expensas do Donatário.


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências orçamentárias para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei.


Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.