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LEI Nº               8.787,                DE   27   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

Dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art.1º  Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à doação de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário, com os seguintes objetivos:


I – estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

II – informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

III – alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando chamado a fazê-lo;

IV – estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tipagem  e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;

V – prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando  melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;

VI – divulgar endereços e horários de atendimento dos Hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.


Art. 2º  O programa instituído por esta lei deverá ser amplamente divulgado por meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e receptores em órgãos públicos, praças e parques municipais, bem como em outros locais de grande concentração popular.


Art. 3º Para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta lei e para viabilizar a infra-estrutura necessária à sua manutenção, poderão ser realizadas parcerias entre os órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.


Art. 4º  O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei em até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.