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LEI Nº               8.788,                DE   27   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Autor: Deputado Percival Muniz

Dispõe sobre o Agroturismo nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º  São definidas como Agroturismo, todas as atividades turísticas que ocorrem nas Unidades de Produção dos Agropecuaristas, que mantêm as suas economias típicas, respeitando e compartilhando seu modo de vida, ofertando produtos e serviços de qualidade, proporcionando bem estar aos envolvidos através de  atrativos originados  de valores agrícolas, naturais, ambientais, culturais e sociais  de sua área geográfica .


Art. 2º  Consideram-se Unidade de Produção dos Agropecuaristas - UPA as propriedades rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.


§ 1º  A UPA deve desenvolver atividades agropecuárias. 


§ 2º  Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório.


§ 3º  Os produtores devem participar de programas que promovam a preservação ambiental e a cultura. 


Art. 3º  As atividades do Agroturismo estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:


I - ser um turismo ambientalmente sustentável;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor;

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agropecuaristas ;

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

VI - ser desenvolvido de forma organizada no território;

VII - proporcionar convivência entre os visitantes e os moradores do local;

VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.


Art. 4º  Considera-se atividades da UPA :


I - comercialização de produtos alimentícios: in natura, de origem local;

II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção;

III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral;

IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;

V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo;

VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural;

VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em desuso no meio urbano;

VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

X - eventos: promovidos em comunidades e ou propriedades rurais, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento regional.


Art. 5º  As UPAS que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do Decreto que a regulamentar, bem como, apresentar relatório substanciado à Secretaria Estadual de Turismo das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.


Art. 6º  Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.


Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.