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LEI Nº               8.790,                DE   27   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Autor: Deputado Maksuês Leite

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e congêneres criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedarem em todo o Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º  Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Mato Grosso, criem e mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos.


Parágrafo único. Não supre a obrigatoriedade dessa identificação prevista neste artigo, o fato do menor estar acompanhado dos pais ou responsáveis legais.


Art. 2º  A ficha de identificação deverá ser preenchida conforme previsto no artigo anterior somente mediante apresentação de documento oficial do menor e deve conter:


I - o nome completo do menor, bem como dos seus pais ou responsáveis legais que estiverem acompanhando-o, a naturalidade e a data de nascimento do menor.


Parágrafo único. Caso o menor não possua documento que o identifique, tal fato deverá constar na ficha de identificação e tornará obrigatória a apresentação dos documentos de identificação dos pais ou responsáveis legais do mesmo no preenchimento da referida ficha.


Art. 3º  A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no Art. 2º e Parágrafo único.


Art. 4º Os referidos estabelecimentos deverão afixar e manter em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de menores até 18 (dezoito) anos.


Art. 5º Deverá ser encaminhada cópia da ficha de identificação do menor hospedado para a Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao estabelecimento em caráter informativo.


Art. 6º Fica estabelecido que o não cumprimento desta lei acarretará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.