Aguarde por favor...


LEI Nº               8.789,                DE   27   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Autor: Deputado Roberto França

Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 7.846, de 17 de dezembro de 2002 e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º  Os §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 7.846, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º (...)


§ 1º  O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, observada a adequação do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições à formação e faixa etária dos participantes.


§ 2º  A remuneração dar-se-á mediante concessão de bolsa-estágio, cujo valor será definido pelo Poder Executivo.”


Art. 2º  O Art. 5º da Lei nº 7.846, de 17 de dezembro de 2 002 e seu Parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º  O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, do qual poderão participar jovens até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam cursando o ensino médio.


Parágrafo único. Em caso de empate, dar-se-á preferência, sucessivamente, aos candidatos que apresentarem:


1. maior tempo de escola pública, englobando as séries já concluídas, inclusive as do ensino fundamental e a em curso;

2. maior pontuação, no processo seletivo, na avaliação concernente ao conhecimento de Língua Portuguesa;

3. menor renda familiar”


Art. 3º  O Art. 6º da Lei nº 7.846, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º  A carga horária a ser cumprida pelo aluno deverá ser de 4 (quatro) horas diárias, distribuídas durante o período diurno, no decorrer do ano letivo.”


Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.