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DECRETO Nº         1.067,         DE   26   DE            DEZEMBRO             DE 2007.


Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:


Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.


Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   dezembro   de 2007, 186º da Independência e 119º da República.



REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEI/MT


TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS


CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO


Art. 1º   O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, criado pelo Decreto nº 265, de 20 de julho de 1995, é um órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento técnico e pedagógico, cuja finalidade principal é promover o desenvolvimento das ações referentes à Educação Escolar Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino atendendo à Educação Escolar Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, atendendo as legislações específicas.


CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Art. 2º  São objetivos do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, nos termos da Portaria Interministerial nº 559, de 16 de abril de 1991 e do Decreto nº 265, de 20 de julho de 1995, e nos Artigos 6º e 7º da Convenção 169/OIT:


I – apoiar e assessorar as escolas indígenas;

II – prestar atendimento técnico às escolas indígenas e às SEMECS/Prefeituras nos municípios que trabalham com a educação escolar indígena;

III – constituir-se em um órgão consultivo para as instituições em assuntos atinentes à educação escolar indígena;

IV – referendar a política de Educação Escolar Indígena no Estado de Mato Grosso;

V – assessorar os municípios na definição e implementação de suas políticas educacionais para as escolas indígenas;

VI – acompanhar junto à Gerência de Educação Escolar Indígena, os financiamentos de projetos educacionais direcionados às escolas indígenas por meio do setor de planejamento da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;

VII – assegurar aos povos indígenas do Estado de Mato Grosso uma educação escolar intercultural, bilíngüe, específica e diferenciada, que facilite a conquista e autonomia sócio-econômico-cultural de cada povo;

VIII – propor um currículo para as escolas indígenas que seja contextualizado acerca da revitalização da história regional, favorecendo a reafirmação de sua identidade étnica e, a valorização da própria língua, cultura, ciência, sintetizada em seus etnoconhecimentos;

IX – assegurar a formação e qualificação de profissionais indígenas e não indígenas;

X – apresentar o Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT às comunidades, como interlocutor às informações e aos conhecimentos gerais, políticos, técnicos e científicos, tanto da sociedade envolvente, como das demais sociedades indígenas.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 3º  A composição do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT é interinstitucional de atuação conjunta com os povos indígenas e o setor de educação escolar indígena, vinculada à Superintendência de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação.


Art. 4º  O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT será composto por representantes de órgãos e entidades públicas, organizações não governamentais e professores indígenas, sendo titulares e suplentes:


I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;

II – 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

III – 01 (um) representante da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

IV – 01 (um) representante da Universidade Estadual de Mato Grosso – UNEMAT;

V – 01 (um) representante da Casa Civil – Superintendência de Assuntos Indígenas de Mato Grosso;

VI – 01 (um) representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso – UNDIME;

VII – 01 (um) representante da OPRIMT – Organização dos Professores Indígenas de Mato Grosso;

VIII – 01(um) representante do Instituto MAIWU;

IX – 02 (dois) representantes de Organização não Governamental;

X – 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação – CEE-MT;

XI – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação – SINTEP;

XII – 01 (um) representante da Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena/MEC, da região Centro Oeste;

XIII – tantos representantes dos povos indígenas, quanto forem os representantes dos órgãos governamentais e não governamentais.


Parágrafo único. Os segmentos de que trata o caput deste artigo, indicarão seus representantes efetivos e serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por seus respectivos suplentes.


Art. 5º  O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso/CEI-MT, tem autonomia de ação, a fim de assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais, em especial, dos Artigos 208, 211 e 215 da Constituição Federal: 242, 243 e seus incisos, da Constituição Estadual; Art. 2º, do Decreto nº 26, de 04 de fevereiro de 1991 e da Portaria Ministerial nº 559, de 16 de abril de 1991 dos Ministérios da Educação e da Justiça; o Parecer 14/99 do CNE-CEB; a Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998 (LOPEB), a Seção X, art. 107; as Resoluções 201/2004 – 384/2004 do Conselho Estadual de Educação/MT.


Art. 6º  São garantias constitucionais:


I – direito à educação básica e a educação superior;

II – assegurar às comunidades indígenas o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, currículos específicos, diferenciados, interculturais e bilíngüe;

III – proteção, por parte do Estado, das manifestações culturais indígenas.


Art. 7º  O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT constitui-se em órgão aglutinador das relações dos diversos agentes públicos e da sociedade civil que atuam na educação escolar indígena, assim como na interlocução junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.


TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO


Art. 8º  O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT terá a seguinte estrutura:


I – Plenário;

II – Diretoria Executiva;

III – Equipe Técnica.


SEÇÃO I

DO PLENÁRIO


Art. 9º  O Plenário, órgão de deliberação do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, compreende a reunião dos conselheiros, em sessões regularmente convocadas.


Art. 10  O Pleno do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou solicitação de 1/3 (um terço) de seus conselheiros.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS


SEÇÃO I

DO PLENO DO CONSELHO


Art. 11  Compete ao Pleno do Conselho:


I – subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico-científico às decisões que envolvem a adoção de normas e procedimentos relacionados com a política de educação escolar indígena no Estado;

II – traçar diretrizes que garantam uma educação escolar diferenciada, especifica, bilíngüe, intercultural e de qualidade, nas áreas indígenas;

III – propor ações que resultem na superação de preconceito em relação aos índios nas escolas indígenas;

IV – acompanhar e avaliar as ações referentes à educação escolar indígena;

V – estabelecer as prioridades e metas anuais e plurianuais da Educação escolar Indígena no Estado de Mato Grosso;

VI – realizar e propor congressos, encontros, debates, cursos e discussões sobre temas relacionados à educação Escolar Indígena;


VII – propor parcerias e convênios em Universidades, órgãos públicos, organizações nacionais e internacionais para a realização de projetos e programas pertinentes à educação escolar indígena;

VIII – assessorar e acompanhar projetos e programas relativos à educação escolar indígena junto a SEDUC;

IX – ser o órgão interlocutor do Estado nas relações com o Ministério da Educação – MEC, Ministério Público, Conselhos Estaduais de Educação Escolar Indígena e CONSED;

X – acompanhar os financiamentos de projetos educacionais dirigidos às escolas indígenas e suprir medidas que garantam a adequada aplicação dos recursos destinados às mesmas;

XI – deliberar sobre os parâmetros e fundamentos que irão nortear o Conselho Estadual de Educação, na aprovação e reconhecimento de escolas, cursos, projetos relativos à educação escolar indígena, nos termos do Art. 8º da Portaria Interministerial nº 559;

XII – deliberar sobre os critérios para aplicação de recursos destinados à educação escolar indígena, fundamentados nas prioridades estabelecidas, nas reais, necessidades e especificidades;

XIII – viabilizar linhas de publicação e manter trocas de informações com órgãos editoriais, universidades e instituições que produzam materiais didáticos e científicos;

XIV – manter em sua secretaria um banco de dados e um cadastro atualizado de toda produção científica e didática e de órgãos atinentes à educação escolar indígena.


SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 12  A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário eleito por seus pares.


Art. 13. Ao Presidente do Conselho compete:


I – presidir as sessões coordenando as atividades, discussões, debates e votação dos assuntos constantes na ordem do dia, programar os resultados e resolver as questões de ordem;

II – convocar reuniões e manter informada a Secretaria de Estado de Educação;

III – representar e assinar pelo Pleno do Conselho, conforme deliberação do mesmo;

IV – distribuir processos e demais documentos aos conselheiros designados para relatá-los, submetendo-os, posteriormente, à apreciação do plenário;

V – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e deste Regimento;


Parágrafo único.  Ao vice-presidente do CEI/MT compete substituir o Presidente, na sua ausência e impedimentos legais.


Art. 14  Ao Secretário do CEI/MT, diretamente subordinado à Presidência do Pleno do Conselho, compete:


I – dar curso às recomendações do Pleno do Conselho, provendo-o de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades;

II – secretariar as reuniões plenárias e outras reuniões atinentes às atividades do CEI/MT, executar todas as tarefas exigidas para essa função, lavrando atas e dando os encaminhamentos necessários, inclusive ao gabinete do Titular da Secretaria de Estado de Educação;

III – articular reunião quando necessário junto Titular da Secretaria de Estado de Educação;

IV – manter o banco de dados e cadastro atualizado de toda produção científica e didática e de órgãos atinentes à educação escolar indígena.


Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, funcionará em local de fácil acesso e será a responsável pelos encaminhamentos do Pleno do Conselho e da Diretoria Executiva.


SEÇÃO III

DA EQUIPE TÉCNICA


Art. 15  A Equipe Técnica, subordinada a Diretoria Executiva compete:


I – emitir parecer aos processos de reconhecimento e credenciamento das escolas indígenas atendendo as Resoluções nº 384, de 23 de dezembro de 2004, e nº 201, de 13 de julho de 2004, ambas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso;

II – analisar e emitir parecer sobre os projetos e ações pertinentes à educação escolar indígena no Estado;


III – prestar os devidos esclarecimentos sobre a situação das escolas indígenas e seu funcionamento ao Pleno do Conselho;

IV – acompanhar os processos das escolas indígenas encaminhados ao Conselho Estadual de Educação;

V – verificar “in loco” e elaborar relatório sobre as condições de funcionamento administrativo e pedagógico das escolas indígenas bem como a estrutura física apurando os casos omissos;


Parágrafo único.  A equipe técnica será composta por 3 (três) especialistas em educação escolar indígena, com experiência comprovada em atuação pedagógica e aprovação do pleno.


SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO


Art. 16  O Pleno do Conselho reunir-se-á conforme estabelecido no Art. 10 deste Regimento.


Art. 17  Os membros do Pleno do Conselho serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos sendo possível uma recondução, de acordo com a determinação dos órgãos que representam.


§ 1º  Não será permitida a substituição de mais de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, durante um só mandato.


§ 2º  Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer momento, desde que comuniquem à Secretaria Executiva com antecedência de 7 (sete) dias úteis antes da realização da reunião ordinária, para possibilitar a convocação do respectivo suplente, observado o disposto no parágrafo anterior.


Art. 18  O Presidente e o Vice-Presidente do Pleno do Conselho serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição para mais um período consecutivo.


Art. 19  O Presidente do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT presidirá as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho.


§ 1º  Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente;


§ 2º  Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho elegerá entre os presentes, presidente temporário para a reunião.


Art. 20  As reuniões ordinárias e/ou extraordinária serão convocadas no prazo de 7 (sete) dias úteis de antecedência e com pauta definida.


§ 1º  O quorum mínimo para a realização das reuniões do pleno do CEI/MT, é de 50% (cinqüenta por cento) de presença dos membros, mais 1 (um);


§ 2º  Quando, em primeira convocação não houver quorum, o conselho poderá reunir-se em segunda convocação, 2 (duas) horas após, com qualquer número de membros.


Art. 21  Os membros representantes de qualquer segmento perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:


I – quando faltarem, sem a devida justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas no período;

II – por improbidade ou prática de atos incompatíveis com a função.


Art. 22  O Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT será constituído, conforme artigo deste Regimento, que formarão o Pleno do Conselho.


Parágrafo único. Conselho de Educação Indígena fixará o número máximo de membros do Pleno do Conselho através de Resolução.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23  Os membros conselheiros do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT exercem função de relevante interesse público, não havendo qualquer remuneração pela função desempenhada.


Art. 24  A Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC, assumirá as ações do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, bem como as despesas provenientes de articulações referentes às demandas das escolas indígenas do Estado de Mato Grosso (previamente agendadas) podendo, no entanto contar com a parceria da FUNAI – Fundação Nacional do Índio para complementar outros custos.


Art. 25  Os membros do Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT poderão convidar e/ou convocar para participarem da reunião do Pleno, outros representantes indígenas e convidados quando se tratar de assuntos e temas pertinentes aos segmentos envolvidos, comunicando previamente a Secretaria de Estado de Educação.


Parágrafo único.  Os participantes serão facultados o direito de voz, não sendo admitido o exercício do voto.


Art. 26  A perda do mandato de qualquer dos membros do Conselho será deliberada pelo Pleno do Conselho, oficializada pelo Presidente e ratificada pelo segmento que o indicou que providenciará a nomeação de novo membro, no prazo de, no máximo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único.  Os membros do Conselho só deixarão o efetivo exercício de suas funções no Conselho de Educação Escolar Indígena do Estado de Mato Grosso – CEI/MT no dia da posse dos novos conselheiros.


Art. 27  Os casos omissos neste Regimento Interno serão solucionados pelo Pleno do Conselho, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.


Art. 28. Excepcionalmente em situação reconhecida de emergência, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente “ad referendum” do Pleno do Conselho e incluso na pauta da próxima Reunião Ordinária.