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PORTARIA Nº 0124/2026/GBSES

Instituir normas para a gestão do fluxo de Projetos de Pesquisa Científica nas Unidades da SES/MT, por intermédio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso (ESP/MT).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71 da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços em saúde, atribuindo à Administração Pública o dever de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico;

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em especial a nº 466/2012, nº 510/2016, nº 580/2018 e nº 674/2022, que estabelecem normas éticas aplicáveis às pesquisas em saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 806, de 22 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 667, de 22 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2023-2026) e o Projeto Pedagógico Institucional (PPI 2023-2026) da Escola de Saúde Pública de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o fluxo de Projetos de Pesquisa nas Unidades da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT).

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir normas para a gestão do fluxo de Projetos de Pesquisa Científica nas Unidades da SES/MT, por intermédio da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso (ESP/MT).

Parágrafo único. Esta Portaria fixa responsabilidades, documentos exigidos e regras para coleta e devolução de resultados.

Art. 2º - O Projeto de Pesquisa a ser executado nas Unidades da SES/MT deverá observar integralmente as normas éticas aplicáveis, em especial aquelas definidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e demais legislações nacionais e internacionais pertinentes.

§1º - Projetos que envolvam seres humanos, direta ou indiretamente, somente poderão ser executados após aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e, quando necessário, da CONEP.

§2º - Projetos que utilizem dados sigilosos sob guarda da SES/MT deverão observar aprovação ética prévia.

§3º - A submissão de Projetos ao CEP ocorrerá exclusivamente pela Plataforma Brasil.

Art. 3º - Todo Projeto de Pesquisa deverá ser registrado junto à ESP/MT, por meio do Sistema de Gestão Acadêmica (SGA), mediante apresentação dos seguintes documentos, com data de emissão de no máximo 12 (doze) meses:

- Projeto de Pesquisa completo;

- Identificação do pesquisador responsável e da equipe;

- Currículo atualizado de todos os integrantes;

- Termo de Compromisso do Pesquisador.

Parágrafo único. A coleta de dados somente poderá ser iniciada após emissão do Termo de Liberação para Coleta de Dados, expedido pela ESP/MT por meio do SIGADOC.

Art. 4º - O fluxo de análise obedecerá às seguintes etapas:

- Autuação do Processo Administrativo de Pesquisa pela ESP/MT no SIGADOC e análise documental e de mérito técnico-científico;

- Encaminhamento ao Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEPS) da unidade envolvida, ou, na ausência deste, a Gestão da Unidade, para análise de viabilidade da pesquisa, relevância sócio sanitária para o SUS e emissão de parecer;

- O NEPS ou a Gestão da Unidade terá prazo de até 30 dias para manifestação. Havendo pendências, novo prazo de até 30 dias será concedido após reapresentação pelo pesquisador(a);

- Emitido parecer favorável, será juntado ao Processo Administrativo de Pesquisa a Carta de Anuência, emitida pelo NEPS assinada pela Direção da Unidade ou pela Gestão da Unidade, na ausência do NEPS;

- A Escola de Saúde Pública de Mato Grosso encaminhará a Carta de Anuência ao Pesquisador(a) para os devidos trâmites junto ao CEP;

- Quando o parecer for “Não Aprovado”, o NEPS encaminhará o Processo Administrativo de Pesquisa à Escola de Saúde Pública, via SIGADOC, com ciência da Gestão da Unidade onde ocorrerá a coleta de dados, que posteriormente o devolverá ao pesquisador responsável;

- O pesquisador após receber o Parecer Consubstanciado emitido pelo CEP terá o prazo máximo de 30 dias corridos para apresentá-lo junto a Escola de Saúde de Mato Grosso, que emitirá Termo de Liberação para a Coleta de Dados nas Unidades sob Gestão da SES e encaminhará para ciência do NEPS ou para a Gestão da Unidade caso não haja NEPS instituído;

- O Termo de Liberação terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez pelo mesmo período;

Art. 5º - Compete ao pesquisador(a) responsável:

- Preencher corretamente o formulário eletrônico e anexar a documentação exigida;

- Assegurar a veracidade das informações apresentadas;

- Cumprir integralmente as normas éticas e legais aplicáveis à pesquisa em saúde;

- Observar normas de biossegurança, protocolos operacionais padrão e códigos de ética profissional;

- Apresentar parecer consubstanciado do CEP;

- Executar a coleta de dados somente conforme autorizado pelo Termo de Liberação;

- Entregar cópia digital em PDF dos produtos finais (relatórios, artigos, dissertações etc.) via SGA, no prazo máximo de 90 dias após a conclusão à Escola de Saúde Pública, por meio do SGA;

- Informar a desistência da pesquisa, quando ocorrer, justificando formalmente.

Art. 6 - O descumprimento das obrigações pelo pesquisador(a) poderá ensejar:

- comunicação ao CEP;

- suspensão do Projeto de Pesquisa em andamento;

- impedimento para novas submissões até a regularização.

Art. 7 - Compete à Escola de Saúde Pública:

- Gerenciar o processo de submissão e análise documental;

- Emitir parecer de mérito técnico-científico;

- Expedir o Termo de Liberação para Coleta de Dados;

- Acompanhar o desenvolvimento das pesquisas;

- Manter banco de dados atualizado com os Projetos submetidos;

- Promover eventos para divulgação de resultados;

- Notificar a Unidade de Saúde em caso de irregularidade e determinar a suspensão de atividades de pesquisa em desconformidade.

Art. 8 - Compete ao NEPS da Unidade de Saúde:

- Analisar a viabilidade de execução do Projeto e relevância para o SUS;

- Emitir Carta de Anuência quando aprovado;

- Acompanhar o desenvolvimento da pesquisa;

- Informar irregularidades à ESP/MT.

Art. 9 - Compete a Gestão da Unidade designada como campo de coleta de dados:

- Autorizar o acesso às dependências, após emissão do Termo de Liberação;

- Acompanhar a execução da coleta de dados;

- Comunicar irregularidades à ESP/MT.

Art. 10 - Na conclusão da pesquisa, o pesquisador(a) deverá:

- Divulgar os resultados aos participantes e às instituições envolvidas;

- Submeter à ESP/MT, via SGA, relatório final, resumo expandido e proposta de aplicação dos resultados.

Art. 11 - A SES/MT poderá suspender Projeto de Pesquisa, provisória ou definitivamente, em caso de risco à segurança ou descumprimento das normas desta Portaria.

Art. 12 - Pesquisadores com vinculação externas estarão sujeitos às providências administrativas de sua instituição de origem, mediante comunicação formal da ESP/MT.

Art. 13 - Não se considera pesquisa, para os fins desta Portaria, a utilização de informações institucionais em atividades de caráter exclusivamente educativo.

Art. 14 - Nas Unidades de Saúde que não possuam NEPS instituído, suas atribuições caberão à Gestão da Unidade.

Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gestor(a) da SES/MT.

Art. 16 - Os Anexos desta Portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico da ESP/MT.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registrada,

Publicada,

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Gilberto Gomes de Figueiredo

Secretário de Estado de Saúde

(Original assinado)