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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 121220/2020

Interessada - Neusa Giacomelli

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Revisor - André Stumpf - FECOMÉRCIO

Advogada - Adriana Vanderle Pommer - OAB/MT 14.810

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 16/12/2025

Acórdão nº 380/2025

Auto de Infração n° 20033167 de 17/03/2020. Relatório Técnico n° 118/CFFL/SUF/SEMA/2020. Item 1 - Por impedir a regeneração natural em 746,9356 de floresta ou demais formas de vegetação nativa, conforme Relatório Técnico n° 118/CFFL/SUF/SEMA/2020. Item 2 - Por descumprir embargo de atividade, em área embargada, de acordo com o Termo de Embargo n° 0674D, datados de 18/08/2018, conforme Relatório Técnico n° 118/CFFL/SUF/SEMA/2020. Item 3 - Por exercer atividade potencialmente poluidora (agricultura) sem autorização (APF) do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n° 1467/SGPA/SEMA/2021, parcialmente homologado em 24/06/2021, arbitrando a multas somadas no valor de R$ 4.034.678,00 (quatro milhões, trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais), com fulcro nos artigos 48, 18, 79, e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008. Voto Relator pela nulidade do processo pela incidência da prescrição intercorrente, baseando na data de 24/06/2021 (Decisão Administrativa), pag. 159 a 168, e 13/11/2021 (publicação Diário Oficial). pag.170, até o dia do Relatório e Voto, passaram-se 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses da Decisão Administrativa, e 3 (três) anos e 9 (nove) meses da publicação, não havendo dúvidas quanto a prescrição. Voto Revisor para dar provimento parcial ao recurso, para anular as infrações dispostas no artigo 48 e 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008, inerentes ao impedimento regeneração de vegetação, bem como atividade potencialmente poluidora, mantendo-se a multa por descumprir embargo, infração imposta no artigo 18 e 79 do referido Decreto, restando a multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Revisor, pelo parcial provimento ao recurso, totalizando a multa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Andréa Leite

Representante da SEAF

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Carlos Breno Gomes Monção

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR