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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 33926/2020

Interessado - Agenor Dela Justina

Relator - Marcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado - Jean Carlo Stavarengo - OAB/MT 21.713

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 16/12/2025

Acórdão nº 389/2025

Auto de Infração n° 20033019 de 21/01/2020. Termo de Embargo n° 200034013 de 21/01/2020. Relatório Técnico n° 015/CFFL/SUF/SEMA/2020. I - Por desmatar a corte raso 104,349 hectares de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, autuação conforme descrito no Relatório Técnico nº 05/CFF/SUF/SEMA/2020. II - Por desmatar a corte raso 25,716 hectares de floresta nativa, em área objeto de especial preservação (bioma amazônia), sem autorização do órgão ambiental competente. Autuação conforme descrito no Relatório Técnico nº 05/CFF/SUF/SEMA/2020. III - Por deixar de atender as exigências legais constantes na notificação de pendências nº 14573/GEM/CRV/SUF/2019, referente a reposição florestal obrigatória autuação conforme descrito no Relatório Técnico nº 05/CFF/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa n° 1514/SGPA/SEMA/2024, parcialmente homologado o Auto de Infração em 17/09/2024, arbitrando ao autuado, penalidade administrativa de multas somadas no valor de R$ 889.715,00 (oitocentos e oitenta e nove mil, setecentos e quinze reais), com fulcro nos artigos 51 (item I), 50 (item II) e 80 (item III),bem como pelo desembargo de 85,715 hectares de área passível de supressão, imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n° 20034013 de 21/01/2020 (fl. 03), com base nos fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 15-B, do Decreto Federal n° 6514/08; e manutenção do embargo em relação à 104,3499 hectares de área de reserva legal, imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n° 20034013 de 21/01/2020 (fl. 03), nos termos do artigo 15-B, do Decreto Federal n° 6514/08, tendo em vista que tal área encontra-se pendente de regularização. Voto Relator preliminar pela prescrição intercorrente modalidade trienal, entre a data de recebimento do aviso de recebimento (AR), em 05/02/2020 (pag. 24), e a publicação do julgamento do processo administrativo disciplinar, em 05/02/2025 (pág. 287), transcorrendo período superior a 03 (três) anos. Considerando o pedido de conciliação, no dia 15/12/2023 (pag.236), e a audiência inexitosa, dia 03/04/2024 (pág. 265), suspendendo a contagem em 4 meses, sendo a decisão proferida em 02 de setembro de 2024 (pág. 299), transcorrendo o prazo prescricional, considerando a Decisão Administrativa, 3 (três anos) anos e 5 (cinco) meses. O representante da FETIEMT apresentou, oralmente, Voto Divergente, pelo não reconhecimento da prescrição. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, nos termos do Voto Relator. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Andréa Leite

Representante da SEAF

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Carlos Breno Gomes Monção

Representante da SEDUC

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Áurea Soares de Campos

Representante da ABES

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 1ª JJR