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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS VARA REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1002405-92.2026.8.11.0003  PJE ESPÉCIE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE AUTORA: ROGERIO MAZZUTTI - CPF: 395.***.***-06; ROGERIO MAZZUTTI - CNPJ: 64.191.218/0001-53 ADVOGADOS DOS REQUERENTES:  ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.360.039/0001-60, com endereço situado no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, 2005, Avenida Dr. Hélio Ribeiro nº 525, CEP 78048-250, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, representada por CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, advogado inscrito na OAB/MT sob n.º 24.739, telefone/whatsapp (65) 99989-9409, endereço de e-mail caio.almeida@almeidacadv.com.br VALOR DA CAUSA: R$ 64.216.997,26 FINALIDADE: REALIZAR A INTIMAÇÃO DOS CREDORES E INTERESSADOS ACERCA DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: ROGERIO MAZZUTTI, brasileiro, divorciado, produtor rural, inscrito no CPF sob nº 395.***.***-06 e portador da cédula de identidade nº 2193120 SSP/PR, residente e domiciliado à Rua Crissiumal, 241, casa 221 quadra 08, Jardim Canarana em Canarana/MT, CEP: 78640-000, devidamente registrado na Junta Comercial sob a qualificação de ROGERIO MAZZUTTI, empresário individual, inscrito no CNPJ sob nº 64.191.218/0001-53, situado à Faz. Paraíso, S/N, Zona Rural em Canarana/MT, CEP 78.640-000, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos (Anexo II), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.101/2005, propor a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas. Rogério Mazzutti nasceu e foi criado em ambiente rural, mantendo, desde a infância, vínculo direto e permanente com as atividades agrícolas. Natural de Ibirubá/RS, mudou-se, em 1974, juntamente com seus pais e duas irmãs, para o Estado do Paraná, onde a família passou a explorar propriedade rural com aproximadamente 200 hectares, destinada ao cultivo de soja. Com o avanço das obras da Usina Hidrelétrica de Itaipu e a consequente inundação da área, as terras exploradas foram indenizadas, inviabilizando a continuidade da atividade naquele local. Em razão de fatores técnicos e limitações produtivas enfrentadas nas propriedades anteriores, Rogério direcionou seus esforços para novas fronteiras agrícolas, fixando-se definitivamente no município de Canarana/MT. Ali estabeleceu sua principal área produtiva na Fazenda Paraíso, onde consolidou um modelo de gestão profissional, produtivo e tecnicamente avançado. Desde o início dos anos 2000, a propriedade desenvolve cultivo contínuo de soja, incorporando áreas, aprimorando técnicas e adotando práticas modernas de manejo. A Fazenda Paraíso destaca-se pela adoção de práticas de agricultura regenerativa e sustentável, com uso intensivo de insumos biológicos voltados à recomposição e manutenção da microbiota do solo. A propriedade conta com duas biofábricas próprias, responsáveis pela produção de bactérias e fungos benéficos utilizados no plantio e no controle biológico de pragas, reduzindo significativamente a dependência de insumos químicos. Atualmente, cerca de 90% do manejo da lavoura é realizado por meio dos insumos produzidos internamente, evidenciando a eficiência, sustentabilidade e viabilidade do sistema produtivo. Apesar da solidez produtiva, Rogério passou a enfrentar grave desequilíbrio financeiro decorrente de fatores externos e imprevisíveis. O primeiro deles foi a não liberação dos recursos do Programa PCA, ainda que o projeto de construção do armazém tenha sido formalmente aprovado. A ausência desse financiamento obrigou a conclusão da obra mediante crédito emergencial obtido em condições substancialmente mais onerosas, justamente no período de maior elevação das taxas de juros no país. O custo da dívida aumentou vertiginosamente, pressionando o fluxo de caixa e desorganizando a estrutura financeira da atividade. Paralelamente, a safra 2023/2024 foi marcada por severa instabilidade climática associada ao fenômeno El Niño, com veranicos prolongados, ondas de calor e irregularidade de chuvas em fases críticas da soja. O resultado foi quebra significativa de produtividade e prejuízo qualitativo da colheita, comprovado por laudo da unidade armazenadora que apontou índices acima do padrão oficial de grãos avariados. A queda do preço da soja e os altos custos de produção agravaram ainda mais o cenário. A conjuntura macroeconômica também impactou de forma decisiva a operação. Entre 2023 e 2025, o setor enfrentou forte restrição de crédito rural, juros em patamares historicamente elevados, retração de recursos e aumento expressivo da inadimplência. As linhas de financiamento - especialmente aquelas contratadas emergencialmente para conclusão do armazém - tornaram-se excessivamente onerosas, superando a capacidade de absorção do fluxo de caixa agrícola. Diante desse cenário, a Recuperação Judicial surge como instrumento indispensável para assegurar a continuidade das atividades do produtor Rogério Mazzutti, permitir a reorganização equilibrada dos passivos, preservar empregos, manter a produção agropecuária e garantir a sustentabilidade do patrimônio. O pedido busca efetivamente preservar um empreendimento histórico, relevante e resiliente, cuja sobrevivência depende do respaldo do Judiciário e da cooperação dos credores. Pelo exposto, requer a Vossa Excelência o deferimento liminar aqui pretendido para que: a) o deferimento da liminar aqui pretendida para que: i) seja determinada a antecipação dos efeitos da blindagem patrimonial, fazendo constar a suspensão de todas as ações judiciais e quaisquer medidas constritivas em desfavor do grupo requerente; ii) seja declarada a essencialidade dos bens, incluindo os grãos utilizados para o devido funcionamento das atividades rurais do requerente (Anexo I ao final da petição), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais, por corolário lógico, o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade dos produtores rurais, especialmente os grãos, imóveis, veículos e maquinários agrícolas, durante o stay period, a teor do §3º do art. 49 da Lei Falimentar; iii) sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da recuperação judicial em favor dos devedores, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; iv) seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome dos devedores de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro nos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005; v) seja dispensada a apresentação da Certidão de Débitos Fiscais para concessão do pedido, corroborando o atual entendimento proferido pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 828, viabilizando o início do processo recuperatório e as medidas de soerguimento do grupo em crise, consagrando o objetivo contido no art. 47 da Lei Regente; b) o deferimento do processamento da presente recuperação judicial em favor do requerente, nomeando-se o Administrador Judicial, bem como dispensando-se a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para que os produtores rurais prossigam com o regular exercício de suas atividades, nos termos do art. 52, I e II, da LRF; c) que sejam suspensas todas as ações e execuções contra o grupo econômico pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no art. 6º, II, §§4º e 5º e art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005; d) que seja declarada a essencialidade dos bens, incluindo os grãos utilizados para o devido funcionamento das atividades rurais do requerente (Anexo I ao final da petição), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade dos produtores rurais, especialmente os grãos, imóveis, veículos e maquinários agrícolas, durante o stay period, a teor do §3º do art. 49 da Lei Falimentar; e) que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da recuperação judicial em favor dos devedores, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; f) que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome dos devedores de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro nos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005; g) que seja declarada a competência absoluta deste juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio dos devedores, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, seja em função de créditos concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (art. 76 da LRF); h) que seja oficiada à Junta Comercial do Estado para que efetue a anotação nos atos constitutivos dos requerentes constando a nomenclatura EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que as unidades produtivas passarão a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que forem signatárias; i) requerem, ainda, que seja intimado o representante do Ministério Público da decisão de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal para ciência do processamento da ação, na forma do art. 52, IV, da LRF; j) que seja expedido o edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da lei, caso queiram; k) requerem que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados. Dá-se à causa o valor de R$ 64.216.997,26 (sessenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor da lista de credores do requerente. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 223825947 PROFERIDA NO DIA 20/02/2026  :PREENCHIDOS, NESTE MOMENTO, OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS E ESTANDO EM TERMOS A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ROGERIO MAZZUTTI produtor rural, inscrito no CPF sob nº 395.***.***-06 e no CNPJ sob nº 64.191.218/0001-53, NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 11.101/2005, DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 52, INCISO I, E ARTIGO 22 DA LEI Nº 11.101/2005, NOMEIO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL O DR. CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, DEVIDAMENTE CADASTRADO JUNTO A ESTE JUÍZO. DETERMINO SUA IMEDIATA INTIMAÇÃO PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 48 HORAS. O ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVERÁ, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR ORÇAMENTO DETALHADO DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO, INDICANDO EQUIPE ENVOLVIDA, REMUNERAÇÃO, ESTIMATIVA DE TEMPO E VOLUME DE TRABALHO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 141/2023 DO CNJ. APÓS A APRESENTAÇÃO, INTIMEM-SE OS RECUPERANDOS, OS CREDORES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO EM PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. A REMUNERAÇÃO SERÁ PAGA EM 36 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS, A PARTIR DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO Nº 141/2023 DO CNJ, SENDO QUE A INADIMPLÊNCIA PODERÁ ENSEJAR A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. O ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVERÁ CUMPRIR TODAS AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 11.101/2005, FISCALIZANDO AS ATIVIDADES DAS RECUPERANDAS, APRESENTANDO RELATÓRIOS MENSAIS E RELATÓRIOS QUADRIMESTRAIS, BEM COMO ACOMPANHANDO OS INCIDENTES PROCESSUAIS. DA DISPENSA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. FICA DISPENSADA, NESTE MOMENTO, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. ADIANTO, PORÉM, QUE AS CERTIDÕES SERÃO EXIGIDAS PARA EVENTUAL CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR E OPORTUNO. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O GRUPO RECUPERANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005, DEVENDO OS RESPECTIVOS AUTOS PERMANECER NOS JUÍZOS DE ORIGEM. NÃO SE SUSPENDEM AS AÇÕES QUE DEMANDAM QUANTIA ILÍQUIDA, AS AÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA, AS EXECUÇÕES FISCAIS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO, NEM AS AÇÕES DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS. A SUSPENSÃO VIGORARÁ PELO PRAZO DE 180 DIAS. O GRUPO RECUPERANDO DEVERÁ COMUNICAR A SUSPENSÃO AOS JUÍZOS COMPETENTES, COMPROVANDO NOS AUTOS, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL FISCALIZAR A EXISTÊNCIA DE NOVAS AÇÕES. DA CONTAGEM DOS PRAZOS. OS PRAZOS MATERIAIS SERÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS E OS PRAZOS PROCESSUAIS EM DIAS ÚTEIS, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.DAS CONTAS MENSAIS. O GRUPO RECUPERANDO DEVERÁ APRESENTAR DEMONSTRATIVOS MENSAIS DE CONTAS ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO. O PRIMEIRO DEMONSTRATIVO DEVERÁ SER PROTOCOLADO COMO INCIDENTE, E OS DEMAIS DEVERÃO SER VINCULADOS AO MESMO INCIDENTE. DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O GRUPO RECUPERANDO DEVERÁ APRESENTAR, NO PRAZO DE 60 DIAS, O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. O PLANO DEVERÁ CONTER A DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO A SEREM EMPREGADOS, CONFORME ARTIGO 50 DA LEI Nº 11.101/2005, SEU RESUMO, A DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E O LAUDO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DE AVALIAÇÃO DOS BENS E ATIVOS, SUBSCRITO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO OU EMPRESA ESPECIALIZADA. AS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO DEVERÃO SER APRESENTADAS EXCLUSIVAMENTE EM INCIDENTE PRÓPRIO, NÃO SENDO ADMITIDA A JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUNIQUEM-SE AS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. OFICIE-SE À JUNTA COMERCIAL PARA AS ANOTAÇÕES LEGAIS PERTINENTES. EXPEÇA-SE O EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 52, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005, DEVENDO O GRUPO RECUPERANDO APRESENTAR A MINUTA NO PRAZO DE 48 HORAS E PROVIDENCIAR SUA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS. OS CREDORES TERÃO O PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAREM HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS E O PRAZO DE 30 DIAS PARA MANIFESTAREM OBJEÇÃO AO PLANO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.101/2005. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO E COM AS CAUTELAS DE ESTILO, ATENTANDO-SE PARA QUE SEJAM INTIMADOS O GRUPO RECUPERANDO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL, TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS, E NOTIFICADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 79 DA LEI Nº 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES: SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRICOLAS S/A - CNPJ 16.952.307/0001-22 - R$ 1.707.509,35 - QUIROGRAFÁRIO; AMBIOS FERTILIZANTES LTDA - CNPJ 33.889503/0001-19 - R$ 562.676,40 - QUIROGRAFÁRIO; AGRICOLA ALVORADA S.A.- CNPJ 04.854.422/0011-57 - R$ 5.722.500,00 - GARANTIA REAL; AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ 13.563.680/0011-75 - R$ 990.000,00 - GARANTIA REAL; BIO ATUMUS PRIMAVERA DO LESTE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ 49.876.769/0001-67 - R$ 68.820,00 - QUIROGRAFÁRIO; SULBORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ 04.617.744/0001-00 - R$ 119.700,00 - QUIROGRAFÁRIO; COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA - CNPJ 05.241.619/0004-54 - R$ 10.937.361,13 - GARANTIA REAL; COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB PRIMAVERA - CNPJ 05.241.619/0004-54 - R$ 4.832.350,00 - GARANTIA REAL; BANCO DO BRASIL S.A - CNPJ 00.000.000/0197-04 - R$ 9.951.407,35 - GARANTIA REAL; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CPNJ 33.021.064/0001-28 - R$ 2.640.000,00 - GARANTIA REAL; COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ 33.021.064/0001-29 - R$ 5.310.438,48 - GARANTIA REAL; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ 00.360.305/4327-56 - R$ 12.181.359,36 - GARANTIA REAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ 00.360.305/4327-56 - R$ 8.957.897,00 - GARANTIA REAL; RZK AGRO LTDA - CNPJ 07.685.671/0002-63 - R$ 15.659,98 - QUIROGRAFÁRIO; RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ 91.108.027/0001-58 - R$ 114.845,16 - GARANTIA REAL; THOP AGRO COMERCIO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ 48.757.969/0001-38 - R$ 78.750,00 - ME/EPP; ADEMIR PIRES - CPF 599.***.***-34 - R$ 3.045,55 - TRABALHISTA; FRANCISCO MATEUS DOS SANTOS DE ASSIS - CPF 062.***.***-58 - R$ 5.530,04 - TRABALHISTA; IZABEL ALVES INACIO - CPF 545.***.***-49 - R$ 4.898,94 - TRABALHISTA; SIDNEY SILVA NEVES SOUSA - CPF 115.***.***-19 - R$ 8.067,05 - TRABALHISTA; OSMAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF 594.***.***-04 - R$ 4.181,47 - TRABALHISTA. TOTAL: R$ 64.216.997,26. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EU, JAIDENY EDUARDA SILVESTRE DA SILVA, ESTAGIARIA, EXPEDI O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. RONDONÓPOLIS - MT, 05  DE MARÇO DE 2026 THAIS MUTI DE OLIVEIRA - GESTORA JUDICIÁRIA