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DECRETO Nº           1.938,           DE   11   DE            MARÇO             DE 2026.

Dispõe sobre a criação da Central de Interpretação da Língua Brasileira de Sinais de Mato Grosso - CIL/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2024/04234, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

CONSIDERANDO a competência do Estado para assegurar instrumentos de inserção na vida social às pessoas com deficiência, conforme o art. 230, VII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o dever do Poder Executivo de manter tradutores e intérpretes de Libras à disposição, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.015, de 17 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para administrar a política de inserção das pessoas com deficiência, prevista no art. 16, IV, da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada a Central de Interpretação da Língua Brasileira de Sinais de Mato Grosso - CIL/MT, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC. Parágrafo único. A coordenação da CIL/MT será exercida pelo Centro de Referência em Direitos Humanos - CRDH/Cuiabá.

Art. 2º  A Central de Interpretação de Libras do Estado de Mato Grosso - CIL/MT tem por competências:

I - prestar serviços de tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para pessoas surdas, com deficiência auditiva ou surdocegas, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mediante agendamento prévio;

II - elaborar e promover, em parceria com a Escola de Governo de Mato Grosso, cursos e treinamentos em Libras para servidores públicos estaduais;

III - orientar os órgãos e entidades governamentais quanto aos aspectos técnicos e formas de atendimento às pessoas surdas, com deficiência auditiva ou surdocegas;

IV - atuar de forma articulada e integrada com as demais unidades do sistema de proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

V - produzir relatórios semestrais de atendimentos e serviços prestados.

Art. 3º  A estrutura organizacional detalhada e as regras de funcionamento da CIL/MT serão definidas em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º  Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania incumbida de articular com outros órgãos públicos e entidades privadas a composição do quadro de profissionais que atuarão na CIL/MT, por meio de Termo de Cooperação ou outros instrumentos de parcerias congêneres.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   março   de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

KLEBSON GOMES HAAGSMA

Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania