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DECRETO Nº           1.937,           DE   11   DE             MARÇO              DE 2026.

Institui a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar nas unidades pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDUC-PRO-2025/164013, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal, em especial os arts. 205 a 227, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, além da prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que prevê a gestão democrática e o fortalecimento do ambiente escolar como espaço de aprendizagem, cidadania e convivência pacífica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.643/2023 e o Decreto Federal nº 12.006/2024, que instituem o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE) e o Programa Escola que Protege;

CONSIDERANDO o Termo de Adesão firmado entre o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, no âmbito do Programa Escola que Protege, para a execução de ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência no ambiente escolar;

CONSIDERANDO o dever do Estado de Mato Grosso de assegurar condições de segurança, convivência saudável, mediação de conflitos e proteção integral aos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar, com a finalidade de promover a cultura de paz, prevenir a violência e assegurar ambientes seguros, inclusivos e protetivos nas unidades pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, públicas e privadas.

Art. 2º  A Política Estadual será implementada em consonância com o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE, com o Programa Escola que Protege - ProEP, e com as demais normas federais e estaduais aplicáveis.

Parágrafo único  Para fins de monitoramento e alimentação do SNAVE, as unidades escolares públicas e privadas deverão prestar informações periódicas à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme normas complementares expedidas pela Secretaria, observadas as diretrizes do Ministério da Educação.

Art. 3º  A Política Estadual organiza-se em torno de três eixos fundamentais:

I - Prevenção, mediante ações voltadas à promoção da cultura de paz, da saúde física e mental, da recomposição da aprendizagem e da permanência escolar;

II - Segurança, por meio de medidas institucionais e intersetoriais destinadas a garantir ambiente escolar livre de ameaças, riscos ou práticas de violência;

III - Proteção, assegurando a prioridade absoluta da proteção integral dos estudantes, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação estadual aplicável.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E EIXOS DE AÇÃO

Art. 4º  São diretrizes e eixos de ação da Política Estadual:

I - mediação escolar e comunitária, por meio da implantação de programas e práticas voltados à prevenção e resolução pacífica de conflitos;

II - apoio psicossocial e pedagógico, com estratégias de acolhimento, prevenção e acompanhamento a estudantes e profissionais da educação;

III - infraestrutura e segurança escolar, contemplando adequações físicas, tecnológicas e organizacionais que favoreçam ambientes seguros;

IV - formação e capacitação, destinada a profissionais da educação, estudantes e comunidade escolar em temas de convivência, prevenção à violência e primeiros socorros;

V - articulação intersetorial e comunitária, envolvendo órgãos públicos, conselhos, entidades e sociedade civil no fortalecimento da rede de proteção;

VI - observação e monitoramento da violência escolar, mediante produção de diagnósticos, coleta de dados e avaliação contínua das ações;

VII - campanhas e ações educativas permanentes, voltadas à promoção da cultura de paz, da cidadania e do respeito à diversidade;

VIII - formação e capacitação contínua voltada aos docentes, com foco na implementação de estratégias para prevenção e intervenção em situações de indisciplina dos estudantes no ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 5º  Compete à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC coordenar a execução da Política Estadual, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos.

Art. 6º  No âmbito da Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar, a SEDUC editará normas complementares prevendo:

I - mecanismos de responsabilização e acompanhamento aplicáveis a estudantes, pais ou responsáveis legais, bem como a profissionais da educação, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II - medidas de caráter educativo, restaurativo e psicossocial, priorizando a mediação e a reintegração escolar;

III - hipóteses excepcionais de transferência do estudante, aplicáveis nos casos graves ou de reincidência, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação estadual e da rede de proteção.

§ 1º  Todas as unidades escolares deverão incluir, em seus regimentos escolares, a previsão das responsabilidades dos profissionais da educação quanto à promoção e manutenção da disciplina dos estudantes, conforme diretrizes específicas a serem editadas pela SEDUC.

§ 2º  O descumprimento das normas de convivência e disciplina pelos estudantes acarretará a aplicação de sanções de natureza pedagógica, conforme estabelecido nas diretrizes institucionais vigentes.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS, PROJETOS E AÇÕES INTEGRADOS

Art. 7º  Integram a Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar os Programas, Projetos e Ações já existentes, desenvolvidos pela SEDUC, organizados conforme os eixos da política definidos no art. 3º:

I - Prevenção:

a) Programa Cultura de Paz, Mediação e Convivência Escolar;

b) Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD;

c) Programa Estadual de Combate ao Assédio Virtual;

d) Programa Saúde na Escola - PSE;

e) Programa Nenhum Estudante a Menos/Sistema de Prevenção do Abandono Escolar;

f) Programa de Recomposição da Aprendizagem;

g) Programa de Educação Socioemocional;

h) Educação em Tempo Integral;

i) Educarte - Atividades artístico-pedagógicas em Teatro, Música, Dança e Artes Visuais;

j) Programa EduInclui;

k) Programa Escola Promotora de Saúde;

l) Programa Potencializando Relações Saudáveis.

II - Segurança:

a) Núcleo de Inteligência de Segurança Escolar - NISE;

b) Programa Vigia Mais MT;

c) Sistema de Monitoramento da Violência Escolar;

d) Programa Escolas Estaduais Cívico-Militares.

III - Proteção:

a) Programa Educação Antirracista;

b) Projeto Autismo na Escola;

c) Programa Primeiros Cuidados nas Escolas;

d) Programa Estadual de Proteção aos Profissionais da Educação;

e) Programa Saúde Mental na Educação.

§ 1º  Também compõem esta Política outros Programas, Projetos ou Ações desenvolvidos pela SEDUC que se relacionem à prevenção de violência, à promoção da cultura de paz, à permanência escolar e à proteção integral dos estudantes, podendo ser complementados ou ajustados por normas específicas.

§ 2º  A SEDUC deverá elaborar ou atualizar os instrumentos normativos que orientem a execução dos Programas, Projetos e Ações, em articulação com os eixos da Política, assegurando a coerência, a efetividade e a integração das ações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  As instituições de ensino privadas do Estado de Mato Grosso deverão observar, no que couber, as diretrizes, princípios e eixos de ação da Política Estadual de Prevenção, Segurança e Proteção no Ambiente Escolar, especialmente no que se refere à:

I - adoção de medidas preventivas e educativas voltadas à promoção da cultura de paz e ao combate a toda forma de violência escolar;

II - implementação de protocolos de segurança, proteção e atendimento em situações de risco, ameaça ou violência no ambiente escolar;

III - cooperação com os órgãos públicos na notificação de ocorrências, em conformidade com as normas do SNAVE;

IV - participação em ações formativas, campanhas e programas de prevenção ofertados pelo Poder Público;

V - integração à rede de proteção e aos fluxos de encaminhamento intersetoriais, quando houver risco ou violação de direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º  A Secretaria de Estado de Educação poderá editar normas complementares específicas para a aplicação da Política nas instituições privadas, em articulação com os órgãos competentes de regulação, fiscalização e proteção de direitos.

§ 2º  A adesão das escolas privadas a programas e projetos estaduais ocorrerá de forma colaborativa, mediante instrumentos jurídicos próprios, tais como termos de cooperação.

Art. 9º  A execução da Política contará com recursos do orçamento estadual e poderá contar com o apoio técnico e financeiro da União, dos Municípios e de parceiros institucionais.

Parágrafo único  Para viabilizar as ações da Política, a Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com universidades, entidades da sociedade civil, órgãos de segurança pública e demais instituições públicas e privadas.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   março   de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação