Aguarde por favor...

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre a criação da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo para os Privados de Liberdade em Regime Fechado, nas Unidades Penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, e estabelece os requisitos para a concessão e revogação dessa autorização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 71, II da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de avaliação e autorização de trabalho externo dos privados de liberdade, consoante as diretrizes estabelecidas pela Lei de Execução Penal;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), com a finalidade de analisar, avaliar e autorizar a concessão de trabalho externo aos apenados em regime fechado, no âmbito das unidades penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), será composta: I Nas Cadeias: por no mínimo 3 (três) servidores da unidade, com participação obrigatório da Direção; II - Nas Penitenciárias: por no mínimo 5 (cinco) servidores, sendo obrigatória a participação do Diretor, Subdiretor, Líder de Equipe, Assistente Social e Psicólogo; III - Nas demais unidades penais: por no mínimo 5 (cinco) servidores, sendo obrigatória a participação do Diretor da Unidade Penal. Parágrafo Único. Nas unidades que não possuírem os cargos ou servidores mencionados, poderão ser indicados outros servidores para compor a comissão.

Art. 3º. Na hipótese de recusa injustificada por parte de servidores previamente disponíveis e aptos à composição da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), o Diretor da unidade penal, mediante despacho fundamentado, poderá proceder à designação de ofício dos servidores necessários, garantindo a continuidade do serviço público e o cumprimento das determinações legais. Parágrafo único. A recusa do servidor deverá ser formalmente registrada, com a devida motivação, cabendo ao Diretor da unidade penal analisar a pertinência da justificativa apresentada. Na ausência de justificativa plausível, a designação será considerada ato de natureza vinculada, e cumprimento obrigatório.

Art. 4º. Havendo profissional de nível superior, perfil advogado, lotado na unidade penal, a Comissão poderá solicitar parecer técnico acerca da legalidade do ato de concessão ou revogação da autorização para trabalho externo, com vistas a assegurar a conformidade legal do ato. Parágrafo único. A manifestação jurídica, quando emitida, deverá integrar os autos do processo administrativo de concessão, com caráter opinativo, servindo como elemento subsidiário para a deliberação da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF).

Art. 5º. São requisitos cumulativos para a concessão de autorização de trabalho externo aos privados de liberdade em regime fechado:

I - Comportamento adequado na unidade penal, comprovado por meio de relatório disciplinar expedido pelo líder de equipe;

II - Ausência de registro de fuga, tentativa de fuga ou de qualquer outra falta disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

III - Avaliação positiva pela comissão, com aprovação por maioria de seus membros;

IV - Monitoramento eletrônico contínuo;

V - Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.

Art. 6º. A avaliação prevista no inciso III do artigo anterior, deverá ser realizada de forma pormenorizada, individualizada e fundamentada, devendo ser considerados, obrigatoriamente:

I - o histórico disciplinar do preso, com especial atenção a gravidade e tipologia das infrações anteriormente cometidas;

II - o grau de periculosidade, usando como base os elementos constantes nos registros penitenciários;

III - a existência de laudos, pareceres ou avaliações técnicas, emitidas para indicar a capacidade de adaptação social e aptidão ao trabalho externo;

IV - a análise do comportamento social e interpessoal durante o cumprimento da pena, incluindo eventuais participações em atividades laborais internas, educacionais ou programas de ressocialização previamente realizados;

V - indícios de vínculo com organizações criminosas ou facções, bem como riscos à ordem, à disciplina e à segurança interna e externa.

Parágrafo único: A análise deverá respeitar os princípios da individualização da pena e da ressocialização, sem prejuízo da prioridade à segurança pública e à integridade das instituições.

Art. 7º. É vedado o trabalho externo:

I - ao preso provisório;

II - ao preso condenado, mas que também se encontre preso provisoriamente (por mandado de prisão preventiva ou temporária) em razão de outros processos criminais ainda em andamento.

Parágrafo único. Será proibido qualquer tipo de trabalho que importe em fiscalização ou controle de um preso sobre outro.

Art. 8º. As reuniões da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), serão registradas em livro de atas específico, garantindo-se o sigilo quanto ao conteúdo das deliberações.

Parágrafo Único. O livro de atas deverá conter a data e a hora da reunião, a lista de presença dos membros, um resumo das deliberações e o resultado das votações, assegurando-se a transparência dos aspectos formais do processo decisório.

Art. 9º. A autorização para a saída do privado de liberdade com vistas ao trabalho externo será concedida somente após avaliação formal e deliberação favorável pela maioria dos membros da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF).

Art. 10. A autorização para o trabalho externo poderá ser revogada pela Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF), nas seguintes hipóteses:

I - Descumprimento das condições estabelecidas para o trabalho externo;

II - a prática de ato definido como crime ou de qualquer outra falta disciplinar considerada grave nos termos da Lei de Execução Penal;

III - Relatório negativo sobre a conduta, emitido periodicamente pelo empregador ou pela unidade penal;

IV - Requerimento formal do próprio privado de liberdade ou de seu defensor legal;

V - Alteração no quadro penal ou administrativo que comprometa a elegibilidade para o trabalho externo.

§1º Para a decisão deverá ser registrado o devido processo administrativo disciplinar, nos termos do Decreto Estadual que define as infrações cometidas por privados de liberdade e regulamenta o procedimento disciplinar no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

§2º A decisão de revogação da autorização de trabalho externo poderá ser proferida de maneira cautelar pela Direção da Unidade, havendo provas ou indícios de que a manutenção do trabalho externo exponha a integridade física do preso ou de terceiros à risco, que exponha à segurança da unidade ou que haja risco iminente de fuga, devendo em sequência a decisão ser submetida à avaliação da Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado.

Art. 11. A Direção do estabelecimento penal deverá indicar os servidores que comporão a respectiva Comissão de Avaliação e Autorização de Trabalho Externo dos Privados de Liberdade em Regime Fechado (CAATPL-RF).

§ 1º A indicação a que se refere o caput deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo, o número da matrícula e o cargo de cada servidor indicado.

§ 2º A Portaria de instituição da comissão de cada unidade será emitida e publicada pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária (SAAP), após a análise das indicações encaminhadas.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa nº 22/2025/GAB-SEJUS/MT e todas as demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Valter Furtado Filho

Secretário de Estado de Justiça

Jean Carlos Gonçalves

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária