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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre os procedimentos de inclusão e o protocolo de higienização pessoal de pessoas privadas de liberdade nas unidades penais masculinas do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e o SECRETÁRIO ADJUNTO CORREGEDOR-GERAL no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, com fundamento no artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso; no artigo 26-A da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com redação dada pela Lei Complementar nº 799, de 04 de dezembro de 2024; e nos artigos 88 e 89 do Decreto nº 1.581, de 25 de julho de 2025, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de recepção e higienização, especialmente relacionados ao corte de cabelo, da pessoa privada de liberdade, com ênfase na segurança orgânica e na salubridade do ambiente penitenciário;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.191/2008, do Ministério da Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 2, de 26 de março de 2024 (CNPCP/CNLGBTQIA+), que estabelece os parâmetros nacionais de acolhimento de LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 02/2023/GAB-SAAP/SESP, de 12 de junho de 2023, que define os parâmetros de acolhimento e atendimento à população LGBTQIA+ em privação de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da humanização da pena e do objetivo precípuo da ressocialização.

R E S O L V EM:

Art. 1º O procedimento de inclusão de pessoa privada de liberdade nos estabelecimentos penais masculinos do Estado compreende a recepção (recebimento), a conferência de dados de sua identificação com a documentação de ingresso e o respectivo cadastro e registros no Sistema de Gestão Penitenciária (SIGEPEN).

Parágrafo único. O protocolo de inclusão deverá ser concluído, preferencialmente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da pessoa privada de liberdade na unidade.

Art. 2º Compete à administração da unidade penal a execução do protocolo de higienização pessoal, que consistirá em:

I - Corte de cabelo, adotando-se como padrão técnico o pente número "3" (três) da máquina de corte;

II - Aparo de barba;

III - Aparo de bigode;

IV - Orientação quanto às normas básicas de higiene pessoal e conservação dos espaços coletivos da unidade penal.

§ 1º O procedimento de higienização deverá observar critérios de respeito à integridade física, à dignidade da pessoa humana e às normas sanitárias aplicáveis.

§ 2º Em observância à identidade de gênero e visando garantir os caracteres secundários, será facultada à pessoa que se autodeclarar LGBTQIAPN+ a manutenção de cabelos compridos, bem como o uso de maquiagem e tintura de cabelo, nos termos do art. 29 da Resolução Conjunta nº 02/2024 e do art. 4º da IN nº 02/2023/GAB-SAAP/SESP.

Art. 3º É vedada a imposição de cortes compulsórios de modos diversos dos estabelecidos no artigo anterior, salvo em situações excepcionais fundamentadas em razões de saúde pública e sanitária.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput possui caráter temporário e depende de justificativa técnica devidamente registrada e de prévia comunicação à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária (SAAP).

Art. 4º O descumprimento injustificado das disposições previstas nesta Instrução Normativa ensejará apuração administrativa, nos termos da legislação disciplinar aplicável aos servidores públicos estaduais.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Valter Furtado Filho

Secretário de Estado de Justiça

Jean Carlos Gonçalves

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Luiz Henrique Damasceno

Secretário Adjunto Corregedor-Geral

* Republica-se em razão de erro material constante na publicação ocorrida na edição nº 29.191, p. 30.