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DECRETO Nº      1.960,             DE      18      DE       MARÇO         DE 2026.

Institui o Conselho de Governo no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre sua competência deliberativa para definição de empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial - LAE, nos termos da Lei nº 15.190/2025 e da Lei nº 15.300/2025, e disciplina procedimentos correlatos ao licenciamento ambiental de interesse estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe no Processo SEMA-PRO-2026/05981, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, as diretrizes estabelecidas na Lei nº 15.300/2025, que institui o Licenciamento Ambiental Especial - LAE; especialmente quanto à definição de instância governamental apta a deliberar sobre empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial - LAE, assegurando coerência institucional, segurança jurídica e efetividade na aplicação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190/2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GOVERNO

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Governo, como órgão superior, de caráter deliberativo, destinado a assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, bem como para fins de governança estratégica do licenciamento ambiental.

Art. 2º Compete ao Conselho de Governo:

I - propor diretrizes estratégicas para a política ambiental estadual;

II - propor obras, serviços, projetos, atividades e empreendimentos para compor a lista estadual de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental;

III - deliberar, para fins de aplicação da Licença Ambiental Especial - LAE, quais empreendimentos serão considerados estratégicos no Estado;

IV - promover alinhamento institucional entre os órgãos estaduais envolvidos no licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º  O Conselho de Governo será composto pelos seguintes membros:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;

V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º  O Conselho de Governo será presidido pelo Governador do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Na ausência do Governador, este será substituído pelo Vice-Governador, e, na ausência deste, a substituição caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º  A SEMA exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho de Governo.

CAPÍTULO III

DOS EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS E DA LAE

Art. 4º  A qualificação de obras, serviços, projetos ou atividades como empreendimentos estratégicos dependerá de decisão fundamentada do Conselho de Governo, observados os seguintes critérios objetivos:

I - enquadramento como atividade de interesse social ou utilidade pública, nos termos da legislação ambiental e urbanística aplicável;

II - demonstração de relevante contribuição ao desenvolvimento econômico, social ou territorial do Estado, mediante justificativa técnica apresentada pelo órgão setorial competente; e

III - indicação de impacto social positivo, especialmente quanto à geração de emprego e renda, melhoria da infraestrutura pública, segurança hídrica, energética ou logística, ou ampliação de serviços essenciais.

Parágrafo único  A qualificação como empreendimento estratégico não dispensa o cumprimento integral da legislação ambiental vigente nem afasta a necessidade de licenciamento ambiental, observados os procedimentos e condicionantes aplicáveis.

Art. 5º  A deliberação do Conselho de Governo que enquadrar empreendimento como estratégico produzirá efeitos automáticos para fins de processamento do licenciamento pela modalidade Licença Ambiental Especial - LAE.

Art. 6º  A proposta de enquadramento poderá ser apresentada:

I - por quaisquer das Secretarias que compõem o Conselho de Governo;

II - por quaisquer entidades que integrem a administração pública indireta, no âmbito dos governos municipal, estadual e federal;

III - pelos Munícipios do Estado de Mato Grosso;

IV - pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

IV - pelo próprio Governador.

CAPÍTULO IV

DA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO NO CURSO DO LICENCIAMENTO

Art. 7º  Nos termos do art. 64 da Lei nº 15.190/2025, o empreendedor poderá requerer manifestação do Conselho de Governo acerca de processo de licenciamento ambiental de interesse estadual em andamento.

§ 1º  O pedido será protocolado na SEMA, que fará a instrução técnica prévia.

§ 2º  A manifestação do Conselho terá caráter orientador para a condução do processo pelo órgão licenciador.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS

Art. 8º  Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental estadual competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o disposto no art. 65 da Lei nº 15.190/2025.

I - constatada iminência ou ocorrência de degradação ambiental, a medida adotada por órgão não licenciador deverá ser formalmente comunicada à SEMA;

II - a manifestação técnica da SEMA prevalecerá, inclusive na hipótese de autos de infração ou medidas sobre a mesma hipótese de incidência.

Parágrafo único  A manifestação da SEMA pela não ocorrência de infração fará cessar automaticamente os efeitos de autos de infração ou medidas aplicadas por órgão não licenciador.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  A composição operacional, a periodicidade das reuniões, o quórum de deliberação, os procedimentos de funcionamento e as demais normas necessárias à plena atuação do Conselho de Governo serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador.

Art. 10  A SEMA poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     18     de   março     de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar