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D.O. nº29207 de 06/04/2026

08 RESOLUÇÃO Nº 008-2026.PAER.SESP-MT - ATUALIZADA

RESOLUÇÃO Nº 008/2026/PAER/SESP-MT.

Divulga as homologações centrais sobre as solicitações de revisão dos pedidos de premiação processados por apuração em SISPAER, e sobre os pedidos de premiação apurados em processo SIGADOC (critérios 7 e 8 da PMMT e PJCMT), referente ao 1º ciclo de apuração do Premiação Anual por Eficiência e Resultado (PAER/SESP).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos I, II e IV do art. 71 da Constituição Estadual, para coordenar as atividades de sua área de competência, dar publicidade aos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica e ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas.

Considerando o art. 9 do Decreto nº 1.716/2025 que regulamenta a Regulamenta a Premiação Anual por Eficiência e Resultado (PAER/ SESP), e define requisitos para a homologação da apuração dos critérios, metas e beneficiários da PAER/SESP.

Considerando o art. 10 do Decreto nº 1.716/2025, que dispõe quanto ao pagamento da PAER/SESP.

Considerando o art. 15 da IN nº 009/2025/SESP/MT e o procedimento de revisão previsto na Res. nº 002/2026/PAER/SESP-MT, que dispõe sobre a utilização do processo em sistema SIGADOC para processamento das solicitações de revisão.

Considerando o art. 30 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP/2025, que dispõe quanto a homologação central pela comissão central, em sede de conformidade formal sobre os procedimentos da validação descentralizada e da aprovação setorial da premiação, em compatibilidade com o Decreto nº 1.716/2025 e com o orçamento anual da SESP.

RESOLVE:

Artigo 1º - A Homologação Central constitui-se de ato decisão da Comissão Central, no exercício das competências previstas no Decreto nº 1.716/2025 e na Instrução Normativa nº 009/2025/SESP/MT.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam homologados (deferimento) ou indeferidos, por decisão da Comissão Central da PAER/SESP:

I -  Os pedidos de premiação, conforme o ranqueamento dos dados e indicadores, e indicação dos beneficiários e documentos probatórios (Critérios e metas classificatórias de nº 7 e 8 da PMMT e PJCMT) - por via processo sigadoc PM-PRO-2026/05374 e POLITEC-PRO-2026/00348.02;

II -  Em sede de revisão, nos termos da Res. nº 002/2026/PAER/SESP-MT, que dispõe sobre a utilização do sistema SIGADOC para processamento das solicitações de revisão, conforme disposição em tabela do anexo 01 desta Res. nº 008/2026/PAER/SESP-MT.

§ 2º Em decorrência do indeferimento pela Comissão Central, os pedidos de premiação de PAER nesta condição ficarão arquivados, para os fins administrativos.

§ 3º Em decorrência do deferimento pela Comissão Central, os pedidos de premiação de PAER nesta condição prosseguirão para o pagamento, nos termos do art. 31 da IN 009/2025/SESP/MT.

Artigo 2º - A partir das informações de Homologação Central das decisões de revisão sobre os pedidos de premiação, emitir-se-á as informações para os pagamentos, nos termos do art. 31 da IN 009/2025/SESP/MT, sobre os pedidos de premiação deferidos.

Parágrafo único -  Encerrada a homologação central, conclui-se o 1º ciclo de apuração da PAER/SESP, para as solicitações de revisão dos pedidos de premiação, emitindo-se em anexo a esta resolução a relação de nº de PAER.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 02 de abril de 2026.

Heverton Mourett de Oliveira - Cel PM RR

Secretário Adjunto de Segurança Pública - Membro da Comissão Central

(Original assinado)

Fernando Augustinho de Oliveira Galindo - Cel PM

Secretário Adjunto de Integração Operacional - Membro da Comissão Central

(Original assinado)

Wylton Massao Ohara - Delegado de Polícia Civil

Secretário Adjunto de Inteligência - Membro da Comissão Central

(Original assinado)

ANEXO 01 - RESOLUÇÃO Nº 008/2026/PAER/SESP-MT

RELAÇÃO DE Nº PAER (DECISÃO EM PROCESSO SIGADOC)

ÓRGÃO

N.º PAER

PROCESSO SIGADOC

DECISÃO

Fundamentação da Decisão

CBM/MT

PAER-2026-00115

SESP-PRO-2026/12166

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12166 -SESP-DES-2026/09690) pelo deferimento do PAER-2026-00115, referente ao critério e meta Critério 1 - Operações de salvamento de vítimas com vida, regionalizado - 1º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas informações complementares aos pedidos inicialmente instruídos no SISPAER, e demonstrada a compatibilidade do beneficiário informado pelo CBMMT, e diante das documentações complementares, faz-se correta a retificação do PAER-2026-00115, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, II e III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, em sede de revisão, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento e inclusão do beneficiário CAP BM Luciano Almeida de Oliveira. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00115 como: Homologado pela Comissão Central (deferido), no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00115

SESP-PRO-2026/13523

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13523 -SESP-DES-2026/09887) pelo deferimento do PAER-2026-00115, referente ao critério e meta Critério 1 - Operações de salvamento de vítimas com vida, regionalizado - 1º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00115 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00142

SESP-PRO-2026/13532

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13532 -SESP-DES-2026/09889) pelo deferimento do PAER-2026-00142, referente ao critério e meta Critério 2 - Operações de salvamento de vítimas com vida, regionalizado - 2º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00142 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00157

SESP-PRO-2026/13524

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13524 -SESP-DES-2026/09928 ) pelo deferimento do PAER-2026-00157, referente ao critério e meta Critério 3 - Operações de Combate à Incêndios, regionalizado - 1º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00157 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00159

SESP-PRO-2026/13530

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13530 -SESP-DES-2026/09891) pelo deferimento do PAER-2026-00159, referente ao critério e meta Critério 4 - Operações de Combate à Incêndios, regionalizado - 2º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00159 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00175

SESP-PRO-2026/13512

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13512 -SESP-DES-2026/09892 ) pelo deferimento do PAER-2026-00175, referente ao critério e meta Critério 5 - Operações de Resgates com vítimas, regionalizado - 1º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00175 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00178

SESP-PRO-2026/13529

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13529 -SESP-DES-2026/09893) pelo deferimento do PAER-2026-00178, referente ao critério e meta Critério 6 - Operações de Resgates com vítimas, regionalizado - 2º Lugar em classificação, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00178 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00182

SESP-PRO-2026/13517

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13517 -SESP-DES-2026/09894 ) pelo deferimento do PAER-2026-00182, referente ao critério e meta Critério 10.1 - Prevenção contra Incêndio e pânico sobre Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Posição de classificação entre o 1º e o 5º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00182 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00257

SESP-PRO-2026/13525

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13525 -SESP-DES-2026/09895) pelo deferimento do PAER-2026-00257, referente ao critério e meta Critério 10.2 - Prevenção contra Incêndio e pânico sobre Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Posição de classificação entre o 6º e o 10º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00257 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00260

SESP-PRO-2026/13508

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13508 -SESP-DES-2026/09896) pelo deferimento do PAER-2026-00260, referente ao critério e meta Critério 10.3 - Prevenção contra Incêndio e pânico sobre Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - Posição de classificação entre o 11º e o 15º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00260 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00282

SESP-PRO-2026/13526

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13526 -SESP-DES-2026/09897 ) pelo deferimento do PAER-2026-00282, referente ao critério e meta Critério 11.1 - Vistoria e fiscalização realizada em edificações e eventos temporários - Posição de classificação entre o 1º e o 10º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00282 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00287

SESP-PRO-2026/13515

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13515 -SESP-DES-2026/09898) pelo deferimento do PAER-2026-00287, referente ao critério e meta Critério 11.2 - Vistoria e fiscalização realizada em edificações e eventos temporários - Posição de classificação entre o 11º e o 20º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00287 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00290

SESP-PRO-2026/13527

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13527 -SESP-DES-2026/09899) pelo deferimento do PAER-2026-00290, referente ao critério e meta Critério 11.3 - Vistoria e fiscalização realizada em edificações e eventos temporários - Posição de classificação entre o 21º e o 30º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00290 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00299

SESP-PRO-2026/13514

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13514 -SESP-DES-2026/09900) pelo deferimento do PAER-2026-00299, referente ao critério e meta Critério 13.1 - Operações de Combate a Incêndios, Salvamento ou resgates de vítimas - Posição de classificação entre o 1º e o 10º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00299 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00315

SESP-PRO-2026/13513

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13513 -SESP-DES-2026/09901) pelo deferimento do PAER-2026-00315, referente ao critério e meta Critério - 13.2 Operações de Combate a Incêndios, Salvamento ou resgates de vítimas - Posição de classificação entre o 11º e o 20º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00315 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

CBM/MT

PAER-2026-00330

SESP-PRO-2026/13528

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/13528 -SESP-DES-2026/09904 ) pelo deferimento do PAER-2026-00330, referente ao critério e meta Critério 13.3 - Operações de Combate a Incêndios, Salvamento ou resgates de vítimas - Posição de classificação entre o 21º e o 30º lugar, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00330 como: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01034

SESP-PRO-2026/11920

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/11920 -SESP-DES-2026/09189) pelo indeferimento do PAER-2026-01034, referente ao critério e meta Critério 11 - Apreensões de Drogas - substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA (atual Portaria SVS n° 344/1998 - lista E e F) - 249kg a 599,99kg, e Critério 23 - Recuperação de veículos leves produtos de crimes (por cada 01), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01034 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01042

SESP-PRO-2026/12017

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12017 -SESP-DES-2026/09192) pelo indeferimento do PAER-2026-01042, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de drogas (substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA - 50kg a 249,99kg), e Critério 23 - Recuperação de veículos leves produtos de crimes (por cada 01), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01042 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01088

SESP-PRO-2026/12019

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12019 -SESP-DES-2026/09188) pelo indeferimento do PAER-2026-01088, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de drogas (substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA - 50kg a 249,99kg), e Critério 23 - Recuperação de veículos leves produtos de crimes (por cada 01), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01088 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01101

SESP-PRO-2026/12016

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12016 -SESP-DES-2026/09186) pelo indeferimento do PAER-2026-01101, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de drogas (substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA - 50kg a 249,99kg), e Critério 23 - Recuperação de veículos leves produtos de crimes (por cada 01), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01101 como: Arquivado em fase de Equipe Técnica Setorial, no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01121

SESP-PRO-2026/12020

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12020 -SESP-DES-2026/09187) pelo indeferimento do PAER-2026-01121, referente ao critério e meta Critério 11 - Apreensões de drogas (substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA - 249kg a 599,99kg), Critério 15 - Apreensão de armas de fogo (curta) - 01 (uma) arma de fogo (curta), Critério 16 - Apreensão de armas de fogo (longa): espingarda ou carabina - 01 (uma) arma de fogo (longa) e Critério 23 - Recuperação de veículos leves produtos de crimes - por cada 01 (um), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01121 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01219

SESP-PRO-2026/12018

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12018 -SESP-DES-2026/09703) pelo indeferimento do PAER-2026-01219, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de Drogas - substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA (atual Portaria SVS n° 344/1998 - lista E e F) - 50kg a 249,99kg, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01219 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

SESP/MT

PAER-2026-01251

SESP-PRO-2026/12174

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12174 -SESP-DES-2026/09193) pelo indeferimento do PAER-2026-01251, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de Drogas - substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA (atual Portaria SVS n° 344/1998 - lista E e F) - 50kg a 249,99kg. Critério 16 - Apreensão de Armas de fogo (longa): espingarda ou carabina - 01(uma) arma de fogo (longa) - 01 (uma) arma de fogo (longa) , deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-01251 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

PJC/MT

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POLITEC-PRO-2026/00348.02

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (POLITEC-PRO-2026/00348.02 -SESP-DES-2026/09386) pelo deferimento do pedido de premiação, referente ao critério e meta Critério 07 - Resultado Operacional - Apreensões de drogas regionalizada (1º lugar em classificação por Comando/Delegacia Regional), e Critério 08 - Resultado Operacional - Apreensões de drogas regionalizada (2º lugar em classificação por Comando/Delegacia Regional), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. O ranqueamento de dados e indicadores, a partir do processamento dos dados de lançamentos de pedidos de premiação doe SISPAER/SESP, unicamente dos critérios 9 a 12 de apreensões de drogas, subsidiaram a classificação em 1º e 2º lugar das unidades da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil, para os critérios 07 e 08 - classificação por maior apreensão de drogas (Comando Regional ou Delegacia Regional/Especializada da Polícia Civil que obtiveram a maior quantidade de drogas apreendidas medida por kg total), pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares.

PM/MT

PAER-2026-00196

SESP-PRO-2026/12226

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12226 -SESP-DES-2026/09268 ) pelo deferimento do PAER-2026-00196 , referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de Drogas - substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA (atual Portaria SVS n° 344/1998 - lista E e F) - 50kg a 249,99kg, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, retifica-se o status da situação do PAER-2026-00196 de: Reprovado pela Comissão Setorial, para: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

PM/MT

PAER-2026-00226

PM-PRO-2026/05059

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (PM-PRO-2026/05059 -SESP-DES-2026/09190 ) pelo indeferimento do PAER-2026-00226, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de drogas (substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA - 50kg a 249,99kg) e Critério 15 - Apreensão de armas de fogo (curta) - 01 (uma) arma de fogo (curta)., deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00226 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

PM/MT

PAER-2026-00347

PM-PRO-2026/04987

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (PM-PRO-2026/04987 -SESP-DES-2026/09191 ) pelo deferimento do PAER-2026-00347, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de Drogas - substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA (atual Portaria SVS n° 344/1998 - lista E e F) - 50kg a 249,99kg, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, retifica-se o status da situação do PAER-2026-00347 de: Reprovado em fase de Certificação, para: Homologado pela Comissão Central (deferido) no SISPAER.

PM/MT

PAER-2026-00499

SESP-PRO-2026/12184

Indeferimento pela Comissão Central

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (SESP-PRO-2026/12184 -SESP-DES-2026/09665) pelo indeferimento do PAER-2026-00499, referente ao critério e meta Critério 10 - Apreensões de Drogas - substâncias relacionadas na lista vigente da Portaria ANVISA (atual Portaria SVS n° 344/1998 - lista E e F) - 50kg a 249,99kg, deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verificaram-se insuficientes para a demonstração do cumprimento do critério e meta, ou insuficientes para demonstrar a compatibilidade dos beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo indeferimento. Ressalvando-se que nos casos de indeferimento meramente formal, o pedido de premiação ficará arquivado para os devidos fins administrativos, que ainda sobrevierem ao caso.. A presente homologação central do indeferimento não atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a não atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, não autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares. Dessa forma, mantem-se o status da situação do PAER-2026-00499 como: Reprovado em fase de Certificação, no SISPAER.

PM/MT

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PM-PRO-2026/05374

Homologado pela Comissão Central (deferimento)

Homologa-se, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.716/2025 e do artigo 14 da Instrução Normativa nº 009/2025/SESP, a decisão da Comissão Central (PM-PRO-2026/05374 -SESP-DES-2026/09387) pelo deferimento do pedido de premiação, referente ao critério e meta Critério 07 - Resultado Operacional - Apreensões de drogas regionalizada (1º lugar em classificação por Comando/Delegacia Regional), e Critério 08 - Resultado Operacional - Apreensões de drogas regionalizada (2º lugar em classificação por Comando/Delegacia Regional), deste 1º ciclo de apuração da PAER/SESP. Foram recepcionadas nos autos, as informações e documentações complementares, para a instrução do pedido. E quando analisados os documentos juntados, verifica-se a correção do pedido quanto ao critério, meta e beneficiários, pelo que, nos termos do Art. 30, § 4º, III, da Instrução Normativa nº 009/20225/SESP/MT, esta Comissão Central decidiu pelo deferimento. A presente homologação central do deferimento atesta a conformidade do processo de apuração, que percorreu as etapas de processamento previstas na IN, para o processamento da PAER/SESP, bem como a atesta conformidade do cumprimento integral dos critérios e metas e a compatibilidade dos beneficiários listados, com as disposições normativas vigentes, autorizando o prosseguimento da etapa final de pagamento nos termos regulamentares.