Aguarde por favor...
D.O. nº29208 de 07/04/2026

GERVASIO AUGUSTO DE MELO - cumprimento de decisão judicial suspensão parcial e retorno a reforma SD

Portaria 046/DGP/QCG/PMMT de 06/04/2026

Reforma parcialmente ato de Demissão de Policial Militar das fileiras da PMMT e determina outras providências

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XII, da Lei Complementar n.° 386 de 05/03/2010, combinado com o artigo 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014, e

Considerando a solução do Conselho de Disciplina à Portaria n.º n° 22/CD/CORREGPM . publicado no Boletim Reservado n.º 3237 de 18/08/2023, em especial o item 4.1, da Solução nº 12.2023, encaminhado pela Corregedoria Geral da PMMT por meio do Sigadoc n. PM-OFI-2025/94591, de 19/11/2023, com fulcro no Art. 9, item 3 do RDPM/MT, c/c Art. 155 e 160, inciso III, da Lei Complementar nº 555 de 29Dez2014, c/c o Art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, c/c artigo 13, inciso IV, alínea “a” da Lei nº 3.800 de 19Out76, alterada pela Lei nº.7227 de 22Dez99, por ter cometido os fatos descrito na peça acusatória, bem como, ter incidido nas infrações disciplinares dos Art. 12 e 13, itens 1 e 2, e itens 7, 70 e 79 do anexo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPM/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.329/78, bem como contrariou valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos nos Art. 44 incisos I, II, III e IV, Art. 46, § 1º e § 2º, incisos II III, VIII, XIV, XV, XXI, XXIII, XXV todos do Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Lei Complementar nº 555/2014.

Considerando a Demissão do Policial Militar publicada por meio da Portaria Nr 694419 no BCG 3728 de 21/11/2025 e transcrita no Diário Oficial Edição n. 29.122 de 25 de novembro de 2025.

Considerando ainda a Concessão parcial da liminar nos autos de nº 1004470-43.2026.8.11.0041, encaminhada no Processo Sigadoc n. PGE-PRO-2026/04178, com Manifestação da Assessoria Jurídica da PMMT, Sigadoc n. PM-CIN-2026/09027, homologada pelo Comandante Geral da PMMT, conforme Ofício n. PM-OFI-2026/29007.

Em decisão liminar o Magistrado, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a medida, nos seguintes termos:

“Ante o exposto:1.INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nesta fase processual; 2.DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio do órgão administrativo competente, restabeleça imediatamente o pagamento dos proventos do autor, correspondentes à graduação de Soldado PM, Classe “D”, na condição de militar reformado por invalidez, observando-se a proporcionalidade ao tempo de serviço reconhecido quando da concessão da reforma, até ulterior deliberação judicial;3.Esclareço que a presente decisão não implica reintegração ao serviço ativo nem suspensão integral dos atos demissórios, bem como não reconhece, nesta fase de cognição sumária, a validade ou invalidade do ato de reversão ou da promoção subsequente, limitando-se à preservação da verba alimentar;  4.INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua PROCURADORIA-GERAL, para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do órgão administrativo competente para implementação da medida. (...)”

Diante do acima exposto, e com base nos elementos probatórios existentes.

Resolve:

Artigo 1° Determinar o restabelecimento imediato do pagamento dos proventos do EX - CB PM GERVASIO AUGUSTO DE MELO, portador do RG: 8****4 PMMT, CPF 35***.***100 e MATRICULA 3****1, correspondentes à graduação de Soldado PM, Classe “D”, na condição de militar reformado por invalidez, observando-se a proporcionalidade ao tempo de serviço reconhecido quando da concessão da reforma, até ulterior decisão judicial.

Artigo 2º A presente decisão não implica reintegração ao serviço ativo nem suspensão integral dos atos demissórios, bem como não reconhece, nesta fase sumária, a validade ou invalidade do ato de reversão ou da promoção subsequente, limitando-se à preservação da verba alimentar, com a proporcionalidade anterior a data de reversão do mesmo, ficando assim provisoriamente na situação anterior ao ATO Nº 272/2025 publicada no DOE 28.927 de 10 de fevereiro de 2025, nos termos da decisão judicial acima referenciada.

Artigo 3° Determinar o encaminhamento de Cópia dos Autos para a MTPrev visando a ciência da Decisão Judicial e da presente Portaria.

Artigo 4° Determinar a Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Folha de Pagamento, adotar as providências de estilo junto a SEPLAG e MTPrev para proceder à inclusão do Ex - CB PM GERVASIO AUGUSTO DE MELO, portador do RG: 8****4 PMMT, CPF 35***.***100 e MATRICULA 3****1, na folha de pagamento, correspondentes à graduação de Soldado PM, Classe “D”, na condição de militar reformado por invalidez, observando-se a proporcionalidade ao tempo de serviço reconhecido quando da concessão da reforma, até ulterior decisão judicial.

Artigo 5° Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Cláudio Fernando Carneiro Tinoco - Cel PM

Comandante-Geral da PMMT