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PORTARIA Nº 101/DPG DE 09 DE ABRIL DE 2026.

DESIGNAÇÃO DE FISCAIS PARA TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2026

Instrumento

Participes

Objeto

Procedimento nº

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2026

Defensoria Pública do

Estado do Mato Grosso e

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SETASC/MT

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES/MT

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC/MT

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL/MT

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SESP/MT

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - PMMT

POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PJC/MT

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - CBM/MT

PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA - POLITEC/MT

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - TCE/MT

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MP/MT

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DPE/MT

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDEDIPI/MT

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - COMDIPI

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO - OAB/MT

MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV

O presente TERMO tem por objetivo a implementação da Rede de Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Mato Grosso - RENADI/MT, mediante o comprometimento dos Örgãos/Instituições participantes, enumerados na Cláusula Segunda este instrumento, visando garantir o cumprimento do art. 25 da Declaração Universal dos

Direitos Humanos, de 1948, que reconhece direitos que devam ser assegurados à Pessoa Idosa, do art. 230 da Constituição Federal, do art. 232 da Constituição Estadual e das Federais n. 8.842/1994 e 10.741/2003 e da Lei Complementar Estadual 131/2003.

2024.0.000006846-6

a)   Em observância ao que dispõe o art. 104, III, c/c art. 117, da Lei n° 14.133/2021, designo os (as) servidores (as) abaixo identificados para atuar na qualidade de FISCAIS do presente Termo;

b)   Aos Fiscais designados compete acompanhar e fiscalizar a execução do Termo, comunicando aos acordantes as ocorrências relacionadas a tal evento e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos porventura observados;

c)   Caso tais providências ultrapassem sua competência, o fiscal deverá solicitá-las a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;

d)   O descumprimento das atribuições poderá resultar em responsabilização civil, penal e administrativa.

FISCAL TITULAR DESIGNADO(A):  Elianeth Glaucia de Oliveira Nazario

MATRÍCULA: 100055.1

FISCAL SUBSTITUTO DESIGNADO(A):  Livia de Paula Santos

MATRÍCULA: 101005666.1

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso