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D.O. nº29211 de 13/04/2026

RESOLUÇÃO CEDH 023.2026 - Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cadastro Permanente de Instituições de Defesa dos Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 23/2026/CEDH/MT

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cadastro Permanente de Instituições de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE MATO GROSSO - CEDH/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Ordinária nº 11.313/2021, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso promover a defesa, proteção e monitoramento dos direitos humanos no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 11.313/2021, que atribui ao CEDH/MT a competência de criar e manter atualizado centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;

CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037/2009, que orienta o fortalecimento da participação social, da produção de informações e da articulação institucional na promoção e defesa dos direitos humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre sociedade civil, movimentos sociais e instituições públicas que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a importância de estruturar mecanismos institucionais de sistematização de informações e produção de dados voltados à promoção e proteção dos direitos humanos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.019/2014, especialmente em seu art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, que define como organizações da sociedade civil as entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuem resultados, sobras ou quaisquer benefícios a seus sócios, associados, dirigentes ou terceiros, devendo aplicar integralmente seus recursos na consecução de seu objeto social, bem como as sociedades cooperativas formadas por pessoas em situação de vulnerabilidade ou voltadas ao combate à pobreza, à geração de trabalho e renda, à capacitação e à execução de atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, além das organizações religiosas que desenvolvem atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, desde que tais ações não se restrinjam a finalidades exclusivamente religiosas;

CONSIDERANDO que o cadastro poderá subsidiar convites para audiências públicas, consultas públicas, atividades institucionais e processos eleitorais do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO CADASTRO PERMANENTE

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso - CEDH/MT, o Cadastro Permanente de Instituições de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, vinculado ao Centro de Documentação do Conselho.

Art. 2º O Cadastro Permanente tem por objetivo identificar, registrar e sistematizar informações sobre instituições da sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos humanos no Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º O Cadastro Permanente possui as seguintes finalidades:

I - Sistematizar dados e informações sobre instituições que atuam na promoção e defesa dos direitos humanos no Estado de Mato Grosso;

II - Subsidiar a atuação institucional do Conselho Estadual de Direitos Humanos no recebimento, encaminhamento e acompanhamento de denúncias de violações de direitos humanos;

III - fortalecer a articulação entre organizações da sociedade civil, movimentos sociais e o poder público;

IV - Apoiar atividades de monitoramento, produção de relatórios, recomendações e ações institucionais do CEDH/MT;

V - Ampliar a transparência e a visibilidade das organizações que atuam na área de direitos humanos;

VI - Contribuir para a construção de base de dados e memória institucional voltada à promoção e defesa dos direitos humanos no Estado.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES CADASTRÁVEIS

Art. 4º Poderão integrar o Cadastro Permanente:

I - organizações da sociedade civil;

II - associações;

III - fundações;

IV - institutos;

V - organizações não governamentais;

VI - demais entidades formalmente constituídas que atuem na promoção, defesa ou proteção dos direitos humanos.

§1º As instituições interessadas deverão possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§2º As instituições deverão demonstrar e comprovar atuação na área de promoção, defesa ou proteção dos direitos humanos durante os últimos 2(dois) anos.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO AUTOMÁTICO

Art. 5º Serão automaticamente registradas no Cadastro Permanente:

I - As instituições da sociedade civil que compõem o Plenário do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso vigente;

II - As instituições que participam de Comissões Temáticas do CEDH/MT mediante aprovação do Plenário, conforme Art. 4º, §1º.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CEDH/MT poderá solicitar atualização ou complementação de dados institucionais das entidades registradas automaticamente.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE CADASTRO

Art. 6º As inscrições para o Cadastro Permanente serão realizadas exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo CEDH/MT.

Art. 7º As instituições interessadas deverão informar os dados institucionais solicitados e anexar os seguintes documentos:

I - estatuto social;

II - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - ata de eleição da diretoria vigente;

IV - descrição das atividades desenvolvidas na área de promoção e defesa dos direitos humanos nos últimos 2(dois) anos.

Art. 8º O preenchimento do formulário eletrônico implicará:

I - concordância com os termos estabelecidos nesta resolução e nos editais de chamamento;

II - responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO

Art. 9º As inscrições serão analisadas por Comissão instituída pelo CEDH/MT, responsável por:

I - verificar a documentação apresentada;

II - analisar a compatibilidade da atuação da instituição com a área de direitos humanos;

III - emitir parecer técnico sobre o pedido de cadastro.

Art. 10. O parecer técnico será submetido à apreciação do Plenário do Conselho Estadual de Direitos Humanos, a quem compete deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do cadastro.

Art. 11 A relação das instituições cadastradas será publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e poderá ser divulgada nos canais institucionais do CEDH/MT.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO CADASTRO

Art. 12 O Cadastro Permanente terá caráter contínuo, podendo ser aberto periodicamente por meio de editais de chamamento público.

Art. 13 O CEDH/MT deverá solicitar atualização periódica, anualmente, das informações cadastrais das instituições registradas.

Art. 14 As informações integrarão o Centro de Documentação do Conselho Estadual de Direitos Humanos, destinado à sistematização de dados institucionais e à produção de informações sobre direitos humanos no Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A inscrição no Cadastro Permanente não gera vínculo institucional, financeiro ou contratual com o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, publica-se, cumpra-se.

Cuiabá, 01 de abril de 2026.

Wesley Snipes Correa da Mata

Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos de Mato Grosso

ATO GOVERNAMENTAL Nº 2.229/2025