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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital 30 dias Com Custas EXPEDIDO POR DETERMIINAÇÃO DO MM. ªJUIZ  DE DIREITO FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA PROCESSO n. 0000909-88.2004.8.11.0044;  Valor da causa: R$ 155.500,00; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111);  POLO ATIVO: Nome: CARAMURU ARMAZENS GERAIS LTDA Endereço: Rodovia MT 130 Km 45, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000, POLO PASSIVO: Nome: MARIA LUIZA DE MELLO OLIVEIRA Nome: ANTONIO CARLOS BARBOSA, Endereço: Local incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), nos termos do art. 829 do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, BEM COMO INTIMAR DA CONVERSÃO da presente ação de Execução de ENTREGA DE COISA INCERTA, para Execução para ENTREGA DE QUANTIA CERTA, E AINDA, DA DECISÃO QUE INDEFERIU AS ASTREINTES - MULTA. 2. PROCEDA-SE à PENHORA e AVALIAÇÃO, observando-se eventual indicação de bem(ns) feita pela parte credora e deferida pelo Juízo ou, na falta dessa e respectivo deferimento, a gradação legal (art. 523,§1º, c/c o art. 835, do CPC), de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (art. 837, do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 837, do CPC). 3. Do Auto de PENHORA e AVALIAÇÃO será(ão) intimado(s) o(s) executado(s), em regra, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial (art. 272), de modo que nas Comarcas não abrangidas por tal meio, a intimação do patrono dar-se-á, pessoalmente ou por via postal (art. 273, do CPC), observando-se que, na hipótese de inexistir procurador (advogado) constituído nos autos pelo(s) executado(s), ESTE(S) DEVERÁ(ÃO) SER INTIMADO(S) PESSOALMENTE, para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de penhora de imóvel(eis), em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 833, 840 e 846, todos do CPC. Débito atualizado até 30.05.2023 (Sem multa conf. decisão id. 118136800): R$ 3.232.093,54 (três milhões duzentos e trinta e dois mil e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos). Resumo da Inicial: A Exequente é credora Pignoratícia do Executado da quantidade de 420.000 Kg de soja do tipo industrial, referente a safra 2003/2004, equivalente a 7.000 (sete mil) sacas de 60 Kg, referente representado pela inclusas Cédulas de Produto Rural onde o executado ofertou o referido produto em penhor de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, devidamente registradas no Cartório do 10 oficio da Comarca de Paranatinga-MT, em 02/09/2003 sob n° 101 e 12/09/2003 sob n° 128. Considerando-se que o devedor não entregou quantidade do produto a que se obrigou, sendo que, tal fato, deu azo para o ajuizamento da Medida Cautelar de Arresto, feito 356/2004, para apreensão desses produtos (soja), para depósito nos armazéns da Exequente, conforme liminar deferida, há que aplicar os termos contratuais que versam sobre o inadimplemento. À vista disso, a quantidade a ser recebida pela requerente, já aplicados os termos contratuais relativos à inadimplência, corresponde à 7.700 (sete mil e setecentos) sacas de 60 Kg cada, Logo, deve a parte devedora ser compelida a entregar a quantidade retromencionada. DECISÃO: VISTOS (...)Assim, chamo o feito à ordem para, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, determinar a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida executada, sob pena de penhora de bens de sua propriedade suficientes para a garantia da execução. A citação deverá ser por edital, eis que o executado não informou o endereço nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, sem a incidência da multa e juntar cópia legível da matrícula n.º 801. Decorrido o prazo para pagamento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 03 (três) dias para pagamento sob pena de continuidade dos atos expropriatórios, e de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação.