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Processo Administrativo AGER-PRO-2022/01317

Interessado: Clautur Viagens e Turismo Ltda

Objeto: Contrato de Permissão 013/2020.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo AGER-PRO -2022/01317, que se iniciou com procedimento de declaração de caducidade do Contrato de Permissão nº 013/2020/SINFRA, firmado com a empresa Clautur Viagens e Turismo LTDA.

Tal procedimento foi analisado pela diretoria colegiada da AGER que às fls. 307 votaram pela conversão da medida de declaração de caducidade por aplicação de penalidades contratuais, arbitrando suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da decisão e aplicação de multa nos termos da subcláusula 19.4, 19.5 e 19.5.3 no percentual de 0,4% do contrato no importe de R$ 22.880,76 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).

Às fls. 331-341 a Clautur Viagens e Turismo interpões recurso ordinário requerendo a improcedência do procedimento administrativo de aplicação de penalidade.

O recurso foi analisado através do parecer 3.765/SGAC/PGE/2021 e 226/2021/AGR de fls. 363-393 de lavra do Procurador do Estado Advogado Geral Regulador Felippe Tomaz Borges que opinou pelo Desprovimento do recurso ordinário e consequente manutenção da decisão da Diretoria Executiva Colegiada.

Em decisão da Diretoria Executiva Colegiada Da Ager/MT prolatada na primeira Reunião Ordinária Deliberativa de 02 de Fevereiro de 2023 às fls. 413, por unanimidade decidiram:

“Pelo  recebimento  do  Recurso,  e  no  mérito,  pelo  seu  desprovimento,  com  a  consequente manutenção da decisão da Diretoria Executiva Colegiada, que recomendou ao Poder Concedente, por meio da Secretaria  de Estado de Infraestrutura -SINFRA/MT, a  aplicação da penalidade  de suspensão   temporária   de   participação   em   licitação   e   impedimento   de   contratar   com   a Administração,  pelo  prazo  de  2  (dois)  anos,  a  contar  da  publicação  da  decisão;  aliada  à determinação de que a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos -CREE, aplique multa, dosada em 0,04%, do valor do contrato, equivalente a R$ 22.880,76 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC, em desfavor da empresa Clautur Viagens e Turismo Ltda. CNPJ 06.298.914/0001-67, nos exatos termos do voto do Diretor Relator.”

Sendo assim, ACOLHO a Decisão da Diretoria Executiva Colegiada Da Ager/MT prolatada na primeira Reunião Ordinária Deliberativa de 02 de fevereiro de 2023 às fls. 413, HOMOLOGANDO-A pelos seus próprios fundamentos, pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação da decisão e aplicação de multa nos termos da subcláusula 19.4, 19.5 e 19.5.3 no percentual de 0,4% do contrato no importe de R$ 22.880,76 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).

Encaminho à SUAC/SAAS/SINFRA para providencias acerca da aplicação desta decisão.

Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística