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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/MTPREV/TCEMT,

DE 15 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre tramitação de processos previdenciários à Unidade Gestora Única do RPPS/MT.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV e o CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE/MT, no uso de suas atribuições e considerando o previsto no §20 do art. 40 da Constituição Federal; §6º do art. 9º da Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019; Decreto Estadual nº 512, de 04 de junho de 2020; inciso III do art. 19 do Decreto 1.201, de 17 de dezembro de 2021 e o cronograma de efetivação da Unidade Gestora única aprovado na 11ª Reunião extraordinária do Conselho de Previdência;

RESOLVEM:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tramitará, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais (SIGADOC), os seguintes processos administrativos previdenciários ao Mato Grosso Previdência (MTPrev):

I-      Concessão de benefício previdenciário;

II-     Revisão de benefício previdenciário;

III-    Averbação de tempo de serviço/contribuição;

IV-    Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 1º Nos processos dos incisos I, II e III do caput, o MTPrev verificará a conformidade documental e emitirá parecer opinativo, retornando os autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mantendo-se preservada, em todos os casos, a autonomia do titular do órgão na fase administrativa de tramitação e finalização dos processos no TCE/MT, bem como, resguardada, na fase de fiscalização, a competência constitucional exclusiva do TCE-MT, enquanto Órgão de controle externo;

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará ao MTPrev a publicação do ato ou a decisão administrativa final dos processos previdenciários;

Art. 2º O prazo para apreciação dos processos previdenciários pelo Mato Grosso Previdência será de:

I-      10 (dez) dias para o processo administrativos de concessão de benefício;

II-     20 (vinte) dias para os processos administrativos de revisão de benefício previdenciário, averbação de tempo de serviço/contribuição e emissão de certidão de tempo de contribuição.

§ 1º O decurso do prazo previsto neste artigo implicará em anuência tácita pelo Mato Grosso Previdência;

§ 2º O prazo será suspenso nos casos de indisponibilidade do SIGADOC ou impossibilidade técnica por parte do MTPrev, retomando a contagem no primeiro dia útil seguinte à solução do problema;

§ 3º Considera-se indisponibilidade do SIGADOC ou impossibilidade técnica aquela que impede o serviço de consulta aos autos digitais ou a transmissão eletrônica de peças processuais;

§ 4º A indisponibilidade do SIGADOC ou a impossibilidade técnica deverá ser atestada em laudo da Coordenadoria de Tecnologia da Informação do MTPrev e comunicada ao Tribunal de Contas do Estado;

Art. 3º As decisões judiciais que concedem ou alteram benefícios previdenciários, após cumprimento pelo Tribunal de Contas do Estado, serão comunicadas ao Mato Grosso Previdência pelo SIGADOC.

Art. 4º O Mato Grosso Previdência providenciará a parametrização do sistema e a inclusão e capacitação dos usuários do TCE/MT no SIGADOC.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(Assinado digitalmente)

ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor-Presidente do MTPrev

(Assinado digitalmente)

JOSÉ CARLOS NOVELLI

Conselheiro Presidente do TCE/MT