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PORTARIA Nº 16/2023/MTS

A Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - Mato Grosso Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 6º e 37 do Decreto Estadual nº 832, de 25 de fevereiro de 2021;

Considerando a Lei estadual nº11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre Gestão Patrimonial da Administração Publica do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto Estadual nº 194 de 15/07/2015 e a Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que normaliza a gestão dos bens e patrimoniais móveis do Poder executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ que estabelece o procedimento de registros contábeis dos ativos intangíveis no âmbito da administração Publica do Estado de Mato Grosso, em conformidade às Normas Brasileiras de contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBC TSPs) e demais normas pertinentes;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ, de 25 de maio de 2022, que orienta os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre os procedimentos a serem adotados na relação dos inventários e na mensuração inicial dos Bens Intangíveis.

Considerando, ainda, a necessidade, a necessidade de regularizar as Informações patrimoniais e contábeis dos bens tangíveis sob a responsabilidade deste instituto.

RESOLVE:

Art.1º. Instituir Comissão para realização do Inventario dos Bens intangíveis do Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado- Mato Grosso Saúde.

Art.2º. Deverão se inventariados todos os ativos classificados como intangíveis em utilização pela MTSAÚDE, quais sejam os adquiridos por meio de aquisição com contraprestação (compra), os adquiridos sem contraprestação (doação, troca ou transferência de outras entidades) ou desenvolvido internamente.

Parágrafo único: A titulo de aplicação nesta portaria, consideram-se ativos intangíveis, os bens não monetários, sem substancia física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

Art.3º. A Comissão será composta pelos servidores abaixo descritos, sob a presidência do primeiro.

I - Milton Takeshi Kawafhara - Matrícula 255313 - Presidente;

II - Marcos Vinícius Pereira da Silva - Matrícula: 272323 - Membro;

III - Valdinei Pinheiro da Silva - Matrícula 255346 - Membro;

IV - Adriana Alexandre de Oliveira - Matrícula: 82119 - Membro;

V - Lucas Pereira de Sá Teles - Matrícula: 323656 - Membro;

VI - Mario Marcio de Arruda - Matricula - 83226 - Membro.

Art.4º. São competências da comissão os seguintes procedimentos:

I- Realizar o levantamento de todos os bens intangíveis sob a responsabilidade da MTSAÚDE;

II- Reconhecer inicialmente os bens a serem mensurados;

III - Apurar a vida útil dos bens intangíveis;

IV- Calcular o valor amortizável para fins de apuração do valor justo;

V- Elaborar Laudo técnico de avaliação;

VI- Registrar todas as ocorrências na realização dos trabalhos;

VII - Encaminhar relatório de avaliação de bens Intangíveis, ao setorial de patrimônio para conhecimento e controle e setorial de contabilidade para fins de atualização dos registros contábeis, mediante assinatura do termo de entrega do relatório final do inventario até o dia 15 de dezembro de 2023, conforme  artigo nº. 26. § 1º INC nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ.

Art.5º. Efetuado o levantamento, deverão ser considerados para registro e controle todos os bens intangíveis que atendam aos seguintes critérios:

I -Ser gerador de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços;

II -Ter viabilidade de mensuração confiável de seus custos;

III- Ser separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado;

IV- Resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Art. 6º. O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis a ser emitido e assinado pela Comissão de Servidores, conforme disposto no art.4º, inciso VII, deverá conter no mínimo as seguintes informações.

I - Documentação com descrição detalhada de cada bem avaliado;

II -A identificação contábil do bem;

III- Critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação;

IV - Vida útil remanescente do bem;

V- Data de avaliação;

VI -A identificação do responsável pela avaliação.

Art. 7º. Compete a Presidência do MTSAÚDE os seguintes procedimentos:

I - Receber o processo contendo o Relatório Final da Comissão o qual deverá ser formalmente validado ou contestado pelo gestor no prazo de 05 (cinco) dias corridos.

II - A contestação do Relatório da Comissão pelo gestor deverá ser formalizada nos autos do processo de Inventário e deverá ser analisada primeiramente pela Comissão e, após, será encaminhada para a Coordenadoria de Patrimônio e Serviços, que deverá efetuar a análise necessária, com resposta em até 05 (cinco) dias corridos sobre as providências a serem adotadas.

III- Autorizar as incorporações necessárias, mediante instrução de processo e observância das normas que regem a matéria, para o devido registro patrimonial e contábil;

IV- Apoiar e promover os meios adequados para que a Comissão execute o trabalho;

V- Determinar a todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas e Coordenadoria de Patrimônio e Serviços o cumprimento das providências elencadas no art. 4º, bem como atender as orientações e solicitações da Comissão para o fiel cumprimento desta Portaria;

Art. 8º. O Relatório de Avaliação de Bens Intangíveis constitui documentos hábeis para a realização dos ajustes dos valores contábeis existentes, nos termos da Instrução de Serviço nº 022/2020 - SACE/SEFAZ.

Art. 9º. Quando convocados, os membros da Comissão ficarão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos nesta Portaria.

Art. 10. Estabelece a data limite para a conclusão dos trabalhos, conforme cronograma de entrega a ser divulgado pelo órgão central, de acordo com o § 2 do artigo 26 INC nº 003/2022/SEPLAG/SEFAZ.

Art. 11. A documentação relativa ao inventário físico financeiro realizado deverá ficar sob a guarda e arquivo da unidade setorial de Patrimônio.

Art. 12. Toda e qualquer alteração de valores de bens patrimoniais deverá gerar reflexo no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá, 25 de Abril de 2023.

MISMA THALITA DOS ANJOS COUTINHO

Presidente do Mato Grosso Saúde

Original assinado