Aguarde por favor...

LEI Nº              12.097,             DE   03   DE             MAIO               DE 2023.

Autores: Deputada Janaina Riva e Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a criação da Patrulha Henry Borel no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Institui a Patrulha Henry Borel, que atuará garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado de Mato Grosso, a qual será regida pelas diretrizes desta Lei, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e subsidiariamente no que couber, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 1º  O patrulhamento tem como objetivo garantir a efetividade da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte, estabelecendo relação direta com os órgãos competentes no Estado.

§ 2º  VETADO.

Art. 2º  Os procedimentos de atuação da Patrulha Henry Borel terão:

I - aparelhamento da Polícia Militar, preferencialmente a mesma já utilizada na Patrulha Maria da Penha;

II - capacitação dos Policiais Militares que farão parte desta patrulha, dos conselheiros tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para prestarem atendimento, de forma qualificada e eficaz, às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, visando atendimento humanizado, de modo a evitar a revitimização;

III - qualificação do Estado para prevenção, controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;

IV - objetivo de priorizar o atendimento humanizado e inclusivo à criança e adolescente em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observando o respeito aos princípios da dignidade do ser humano, da não discriminação e da não recorrência do trauma;

V - interação dos serviços oferecidos às crianças e adolescentes em situação de risco e de violência;

VI - corresponsabilidade entre os entes federados;

VII - adesão das equipes de policiamento, estabelecimentos e a sociedade civil em geral às campanhas que colaborem e ajudem no patrulhamento e na denúncia de condutas que caracterizem violência contra crianças e adolescentes.

§ 1º  Na hipótese do inciso VII deste artigo, a campanha poderá ser promovida para divulgar sinais e formas codificadas de comunicação que deflagrem e denunciem a prática de violência contra crianças e adolescentes.

§ 2º  A Patrulha Henry Borel atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela rede de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violência no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Fica instituído o mês de maio, como o mês dedicado à campanha de conscientização, prevenção, orientação e combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º  VETADO.

Art. 8º  VETADO.

Art. 9º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, e no prazo que lhe convier.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de  maio  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado