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LEI Nº              12.096,             DE   02   DE             MAIO               DE 2023.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O Poder Executivo, quando da distribuição de uniformes escolares na rede pública de ensino, deverá observar a orientação religiosa do aluno, não podendo o educando, em hipótese alguma, sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo religioso.

Parágrafo único  A não observância do que estabelece o caput do art. 1º sujeitará o infrator às penalidades da Lei nº 11.229, de 15 de outubro de 2020 e demais legislação pertinente à matéria.

Art. 2º  O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  02  de   maio   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado