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LEI Nº          12.095,                DE     27     DE           ABRIL             DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Sorriso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Autoriza o Poder Executivo a desafetar o trecho da Rodovia Estadual MT-487 do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminado: trecho sob os códigos 487EMT0010, 487EMT0020 e 487EMT0030, com 59,97 km de extensão, compreendidos entre o ponto de referência entroncamento com a BR-163 e o ponto de referência entroncamento com a MT-322.

Art. 2º  Autoriza o Poder Executivo a desafetar o trecho da Rodovia Estadual MT-443 do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminado: trecho sob os códigos 443EMT0010 e 443EMT0020, com 37,59 km de extensão, compreendidos entre o ponto de referência entroncamento com a MT-487 e o ponto de referência entroncamento com a MT-242.

Art. 3º  Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Sorriso, o domínio dos segmentos rodoviários indicados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único  A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 4º  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado