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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 143528/2016

Interessada - Milva Vasques ME

Relatora - Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogado - Alex José Silva - OAB/MT 9.053 e Rege Ever C. Vasques - OAB/AC 3.212

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 124/2023

Auto de Infração nº 161487 de 11/03/2016. Por comercializar 1.313,8368m³ de madeira serrada; 550,7410m³ de madeira em tora, ou seja, por ter divergência entre o estoque e o saldo do sistema SISFLORA (CC-SEMA), apresentando um saldo maior no CC-SEMA, conforme auto de inspeção nº 8055.  Por ter em depósito 22,0977m³ de madeira em toras sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 8055. Decisão administrativa nº 2591/SGPA/SEMA/2020, homologada em 08/09/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 466.002,69 (quatrocentos e sessenta e sete mil, dois reais e sessenta e nove centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pelo perdimento da madeira apreendida. Requereu a Recorrente, que seja reconhecida a prescrição intercorrente; insubsistência do auto de infração pelos fundamentos colacionados; que o Recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo das penalidades. Voto da Relatora: conheceu do recurso e votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a análise dos documentos de defesa com a emissão do Despacho nº 193/SUNOR/SEMA/2017, exarado em 23/02/2017 (fls.65), e a emissão da Decisão Administrativa em 27/08/2020 (fls.88/90). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a emissão do Despacho 193/SUNOR/SEMA/2017 em 23/02/2017 (fls.65), e a emissão da Certidão de Antecedentes em 15/07/2020 (fls.86). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar o voto divergente da SINFRA, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 23/02/2017 e 15/07/2020, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual 1.986/2013 e, consequentemente, baixa do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.