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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 495820/2016

Interessada - Prefeitura Municipal de Aripuanã

Relator - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogada - Jessica Valéria Ferreiro - OAB/MT 12.074

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 128/2023

Auto de Infração nº 0066 - E de 19/09/2016.  Por fazer recursos hídricos superficiais em local não autorizado e em desacordo com a outorga concedida (captação superficial no Rio Aripuanã), por não atender o item 01 da Notificação nº 2410 de 18/08/2014 e por causar poluição através do lançamento de lodos da ETA II em galerias de águas pluviais. Decisão Administrativa nº 5807/SGPA/SEMA/2020, homologada em 19/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso V, 66 e 80, todos do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu a Recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do Relator: acolheu a tese de prescrição intercorrente havida entre a autuação em 19/09/2016 (fls.02) e a homologação da decisão administrativa em 19/01/2021 (fls.47), mas, logo em seguida, retificou seu voto reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do auto de infração em 19/09/2016 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/09/2019 (fls.37). A representante da ICARACOL apresentou voto divergente pelo não reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, manutenção da decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto retificado do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre 19/09/2016 (fls.02) e 23/09/2019 (fls.37), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2208 e, consequentemente, baixa do auto de infração e arquivamentos dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.