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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 182052/2021

Interessada - A.C.F. Silva Gatto e Cia Ltda.

Relatora - Juliane da Silva Santana - ECOTRÓPICA

Advogados - Maurício Castilho Soares - OAB/MT 11.464 e Leonardo Benevides Alves - OAB/MT 21.424

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 30/03/2023

Acórdão nº 130/2023

Auto de Infração nº 21203229 de 05/04/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21204086 de 05/04/2021. Por construir, reformar, ampliar (pista de abastecimento e ilhas de bombas), instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, conforme auto de inspeção nº 21201167; por construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos (perfurar poços para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização), conforme auto de inspeção nº 21201167. Decisão Administrativa nº 4324/SGPA/SEMA/2021, homologada em 11/08/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu a Recorrente, que seja declarado erro no enquadramento na infração do poço tubular; que seja reconhecida a prescrição; seja declarada a ilegitimidade da recorrente e no mérito, quanto a irregularidade do poço tubular, a desconstituição e a insubsistência da autuação; que seja aplicada a penalidade de advertência. Voto da Relatora: votou pela manutenção da Decisão Administrativa e penalidade de multa, mas retificou o valor da penalidade de operar poços para extração de água subterrânea sem autorização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a multa por ampliar pista de abastecimento e ilha de bombas sem licença continuou no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando a multa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como votou para manter o embargo até que seja regularizada perante a SEMA. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar os termos do voto retificado da relatora, para manter a penalidade de multa no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como manter o embargo da área acrescida que não está licenciada até que seja regularizada na SEMA. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 30 de março de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.